ICMS
REFIM
RESUMO: Promove a instituição do Programa de Recuperação Fiscal Maranhense - Refim, bem como traz disposições inerentes ao parcelamento de débitos fiscais, oriundos do ICMS, junto à Gerência de Estado da Receita Estadual.
LEI Nº 7.938, de
30.07.2003
(DOE de 04.08.2003)
Institui o Programa de Recuperação Fiscal Maranhense - REFIM e dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, oriundos do ICMS, junto à Gerência de Estado da Receita Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Gerência de Estado da Receita Estadual, o Programa de Recuperação Fiscal Maranhense - REFIM, relacionado com o ICMS.
§ 1º - A adesão ao REFIM implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimen-to, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 2º - Em relação aos débitos ajuizados, quitados ou parcela-dos, com o beneficio previsto nesta Lei, o Estado do Maranhão poderá reduzir os honorários advocatícios na mesma proporção da redução dos acréscimos prevista no art. 10, não podendo ser superior a 5% (cinco por cento) do débito.
§ 3º - Para efeito desta Lei, serão considerados todos os esta-belecimentos situados no Estado, cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 2º - Os débitos fiscais junto à Gerência de Estado da Re-ceita Estadual, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2003, de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, poderão ser pagos em parcela única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra que venha a ser instituída pelo Governo Federal para o mesmo fim.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituí-dos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessa-dos, de forma irretratável e irrevogável.
§ 4º - O pagamento integral do débito deverá ocorrer até o dia 29 de agosto de 2003, com dispensa integral da multa e dos juros, mantendo-se a correção monetária.
§ 5º - O parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas deverá ser deferido pelo Gerente da Receita Estadual, ou pela autoridade a quem este delegar poderes para tanto, mediante re-querimento, que para os débitos ajuizados, deverá ser instruído com comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da prova da garantia do débito.
§ 6º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido, para cada auto de infração, e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não pode-rá ser interior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para os estabelecimentos enqua-drados no regime da Pequena Empresa Maranhense, instituído pela Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais.
§ 7º - A homologação do pedido de parcelamento fica condici-onada ao pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência do seu deferimento.
§ 8º - Implica na revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relati-vamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do Acordo, da empresa beneficiária do parcelamento, assim como da em-presa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento;
b) o atraso de pagamento integral de qualquer parcela, por mais de 90 (noventa) dias;
c) o descumprimento das condições previstas no Termo de Parcelamento.
§ 9º - A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei ape-nas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 10 - As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá limitar a aplicação dos benefícios definidos nesta Lei, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 4º - Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 5º - O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos em Lei;
II - a partir do mês subseqüente ao do deferimento, aos juros previstos no caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - O vencimento da primeira parcela ocorre-rá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do deferimento do parcelamento, na forma prevista no § 6º do art. 2º, e as demais a cada trinta dias contados desta data nos meses subseqüentes.
Art. 6º - O estabelecimento que aderir ao Programa de Recu-peração Fiscal Maranhense - REFIM, poderá optar por pagar uma entrada, desde que não seja inferior a 10% do total do débito, obser-vando-se o seguinte:
I - o montante de multa e juros incidente sobre o respectivo valor da entrada, ficará reduzido na mesma proporção prevista no art. 10 desta Lei;
II - sobre o montante do saldo a parcelar, incidirá desconto de multa e juros no percentual 50% (cinqüenta por cento), em cada par-cela, deste que paga até o dia do seu vencimento.
Art. 7º - O débito pago integralmente será excluído do REFIM, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa da Gerên-cia de Estado da Receita Estadual, que jurisdiciona o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável pela sua cobrança.
Art. 8º - O pagamento do débito deverá ser efetuado com a utilização do código de receita indicado pelo respectivo órgão, obser-vado o seguinte:
I - o débito poderá ser efetivado em conta corrente bancária;
II - será exigida garantia real ou fidejussória para débitos ins-critos como Dívida Ativa, a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), parcelado em mais de 18 (dezoito) prestações, ouvida a Procuradoria Geral do Estado;
III - na hipótese de reparcelamento será exigida garantia real para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 9º - Para os fins do disposto nesta Lei observar-se-ão as seguintes condições de redução do montante de multas e juros, no caso de pagamento total à vista:
Efetuado até dia |
Multa e juros reduzidos em |
29.08.2003 |
100% |
30.09.2003 |
80% |
31.10.2003 |
60% |
28.11.2003 |
40% |
Art. 10 - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ao Es-tado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 11 - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referen-te aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos alu-didos crimes estiver incluída no regime de parcelamento previsto nes-ta Lei, desde que o pedido de inclusão tenha ocorrido antes do recebi-mento da denúncia criminal.
Parágrafo único - A prescrição criminal, nos termos da lei, não ocorre durante o período de suspensão da pretensão punitiva, ex-tinguindo-se a punibilidade com o pagamento integral dos débitos par-celados antes do recebimento da denúncia criminal.
Art. 12 - Ao sujeito passivo que for excluído do REFIM, na forma prevista nesta Lei, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 13 - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execu-ção da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em rela-ção ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 14 - O Gerente da Receita Estadual estabelecerá os pro-cedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata esta Lei.
Art. 15 - O parcelamento de que trata esta Lei deverá ser requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da data da publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-mento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2003; 182º da Independên-cia e 115º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil
José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual