ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA TRIBUTÁRIO

RESUMO: Traz disposições inerentes ao Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

LEI Nº 7.799, de 19.12.2002
(DOE de 26.12.2002)

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, com amparo no Capítulo I do Título VI da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As disposições desta Lei obrigam a todo cidadão que promover fato gerador de obrigação tributária tratado neste Código na condição de contribuinte ou de responsável, no âmbito do território maranhense e fora dele por substituição tributária decorrente de convênio firmado na forma da Lei Complementar específica.

 

LIVRO I

Do Sistema Tributário Estadual

 

Art. 2º  O Sistema Tributário do Estado compõe-se dos seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas;

III - contribuição de melhoria.

Art. 3º  Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I -  imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

II - imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);

III - imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

Art. 4º  As taxas de competência do Estado são as seguintes:

I - taxa de fiscalização e serviços diversos;

II - taxa judiciária.

TÍTULO I

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 5° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º  O imposto incide também:

I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IV - a saída em hasta pública, observado o disposto no inciso XIII do art. 8º desta Lei;

V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Art. 6º  Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros adquirentes ou a  estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto de matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

IV - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depósito;

V - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso;

VI - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade quando a mesma não transite pelo estabelecimento;

VII - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade;

VIII - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado ou arrematado, situado neste Estado.

Art. 7° Para efeito de incidência do imposto, mercadoria é qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

Parágrafo único.  Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País

 


Seção II

Da não incidência

 

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas neste Estado;

XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;

XII - as operações com polipropileno e seus derivados.

XIII - as saídas em hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

Seção III

Das isenções, incentivos e  benefícios fiscais

Art. 9° As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1º  São incentivos e benefícios fiscais:

I - a redução da base de cálculo;

II - a concessão de crédito presumido;

III - quaisquer outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.

§ 2º  O Regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

§ 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1°, aos empreendimentos localizados neste Estado, desde que autorizados em Convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar n° 24/75, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º Constitui crédito presumido do imposto, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - na saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

II - nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais.

§ 5°  O Regulamento desta Lei especificará os casos de isenções bem como poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas posteriores do ciclo econômico.

§ 6° A fruição de  qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

Art. 10. Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

Art. 11. A concessão de qualquer benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Seção IV

Do fato gerador

 

Art.12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no exterior;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a)  não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;

XVI - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º  Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º  Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, observado o disposto no inciso XV do art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 4º  O Poder Executivo poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, com fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 5º  Quando a mercadoria for remetida para o armazém geral ou para o depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

 

Seção V

Da base de cálculo

 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 12, o valor da arrematação;

XI - na hipótese do inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;

XII -  o valor  do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte por cento), na hipótese a que se refere o inciso II do art. 6º;

XIII - na entrada em território maranhense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outro Estado, o valor indicado na nota fiscal acrescido de 50% (cinqüenta por cento), ou valor estimado das operações a serem realizadas, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal;

XIV - na hipótese do inciso VII do art. 27, a base de cálculo será o valor total da operação, incluído o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor das mercadorias;

XV - na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 12, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º  Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º  Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 4º  No caso dos incisos IX e XI deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 5º  Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I -  o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7° Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e desembaraço da mercadoria ou bem.

Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º  Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º  Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3° Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo das mercadorias.

Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Parágrafo único.  Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

II - comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Art.19. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador;

Art. 20. Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 21. O Poder Executivo, conforme normas fixadas em Convênio celebrado pelos Estados, poderá estabelecer redução na base de cálculo ou valores específicos para cada produto.

Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - operação interna:

a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;

b) a operação de entrada de mercadoria importada do exterior em estabelecimento do próprio importador neste Estado;

II - operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;

III - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.

 

Seção VI

Das alíquotas

 

Art. 23. As alíquotas do ICMS são:

I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto (Resolução nº 95/96, do Senado Federal);

II - de 12% (doze por cento):

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;

b) nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;

c)  nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;

d)  nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:

1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;

2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;

e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos em ato do Poder Executivo;

f) nas operações internas com produtos de informática:

1.    1.   disco rígido (winchester);

2.    2.   dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores ;

3.    3.   dispositivo de leitura ótica;

4.    4.   disquetes;

5.    5.   impressoras para microcomputadores;

6.    6.   interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

7.    7.   joystick;

8.    8.   microcomputadores;

9.    9.   monitores de vídeo;

10.     10.    mouse;

11.     11.    scaners;

12.     12.    teclado;

13.     13.    terminais de vídeo;

14.     14.    trackballs;

15.     15.    unidades para leitura e gravação de compact disc laser  (CD-laser);

g) nas operações internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;

h) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);

i) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa carga e mala postal, quando tomada por não contribuintes de ICMS ou a este destinadas;

j)  nas operações internas de  saída de pedra granítica britada;

III - de 17% (dezessete por cento):

a)  nas operações e prestações internas de serviços de transporte;

b) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos  no inciso II, d, 2 e IV, f deste artigo;

c) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

d) nas operações de  importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;

IV - de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:

1- armas e munições;

2 - bebidas alcoólicas;

3 -embarcações de esporte e de recreação;

4 - fumo e seus derivados;

b)  nas prestações internas de serviços de comunicação;

c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;

d) nas importações de prestação de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

e)  nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

Art. 24. Na hipótese do inciso V do §1° do art. 5º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

 

Seção VII

Do local da operação e da prestação

 

Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, salvo se os estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam neste Estado;

d) importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o do Município onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 4º do art. 13;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

d)  o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e)  onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior.

§ 1º Para os efeitos da alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 2º  Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão será recolhido em parte igual às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou o tomador.

 

Seção VIII

Dos contribuintes

 

Art. 26. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1°  É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira em hasta pública mercadorias ou bens;

V - adquira energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VI - forneça alimentação, bebidas e outras mercadorias.

§ 2°  Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

 

Seção IX

Dos responsáveis

 

Art. 27. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou bens decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem importado e apreendido;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventário ou dissolução de sociedades, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) provenientes de qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

e) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;

g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

VII - qualquer pessoa, em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto;

VIII-  solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que tenha promovido:

a) saída de mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

§ 1º  Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;

VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa ou cancelada;

VIII - tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.

§ 2º   Considera-se documento falso:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;

III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.

Art. 28. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

 

Seção X

Do lançamento

 

Art. 30. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

Art. 31. O lançamento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 32.  O Poder Executivo poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.

Art. 33. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração de informações econômico-fiscais conforme modelo aprovado em ato expedido  pela autoridade competente.

 

Seção XI

Da  compensação

 

Art. 34. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou  outro Estado.

Art. 35. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1°  Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

III - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

§ 2°  Darão direito a crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

§ 3º  É permitida, também, a dedução do valor do imposto pago relativo às mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, desde que:

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique dentro de 45 dias contados da data da saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

Art. 36. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.

§ 1º  Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º  Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.

§ 3º  O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, ou seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.

Art. 37. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único.  Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 38. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;

IV - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.

§ 1º  Na hipótese do inciso III a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.

§ 2°  Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

§ 3º  O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Art. 39. Para efeito de compensação, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 34, em livro próprio ou de outra forma que a legislação regulamentar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 40. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - ocorrer perecimento, deteriorização, extravio, furto ou roubo;

V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

VI - tenham propiciado, na saída do estabelecimento remetente devolução do imposto, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável;

VII - ocorrer, por qualquer motivo, alienação da mercadoria  por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 2°  Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a  estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.

§ 3° O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.

Art. 41. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 42. O regulamento desta Lei disporá sobre o período de apuração do imposto.

Art. 43. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 44. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Art.45. Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de exportação poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação tributária especifica:

I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;

II - se ainda não compensados ou transferidos até 1° de agosto de 2000, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, a requerimento do sujeito passivo, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior, para compensação parcelada dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 1999, mediante a emissão de documento, pela autoridade competente que reconheça o crédito.

Parágrafo único.  O Poder Executivo determinará hipóteses de transferência de saldo credor decorrente da realização de demais operações.

Art. 46. É vedada a restituição ou transferência, para outro estabelecimento, do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 47. O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, dispensar e exigir o seu estorno, bem como conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal vigente.

 

Seção  XII

Do pagamento

 

  Art. 48. O imposto será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.  É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.

 

Seção XIII

Do regime de estimativa

 

Art. 49. Em substituição ao regime de apuração previsto no art. 36, o Poder Executivo poderá estabelecer que em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Para enquadramento no regime e fixação do valor a ser pago em determinado período observar-se-á os critérios:

I - estabelecimento de funcionamento provisório;

II - contribuinte de rudimentar organização;

III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;

IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham tratamento fiscal especifico.

§ 2° Para determinação do imposto a recolher será estimado o valor das saídas de mercadorias, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o Fisco, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º  Ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 4º  A inclusão de estabelecimento neste regime  não dispensa o  sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 5°  Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.

§ 6° O estabelecimento de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.

§ 7° Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ser dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros desta natureza.

§ 8° A revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.

Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.

 

Seção XIV

Da restituição

 

Art. 51. As quantias relativas ao tributo indevidamente pago serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º  O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do ICMS subroga-se ao direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º  O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução de penalidade tributável, acréscimo, juros e correção monetária pagos e correspondentes, salvo as penas de caráter formal que se não devem considerar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.

 

Seção XV

Da substituição tributária

 

Art. 52. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I desta lei, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, conforme dispuser a legislação tributária específica.

Art. 53. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;

VII - as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

Art. 54. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, no caso do art. 53, inciso II, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º  Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º  Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º  Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,  o Poder Executivo poderá  estabelecer como base de cálculo este preço, na ausência de preço final a consumidor, único ou máximo fixado por órgão público competente.

§ 4º  A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 5º  O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º  O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas hipóteses:

I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.

Art. 55. No caso do inciso II do art. 53, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

Art. 56. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.

Art. 57. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.

Art. 58. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no anexo I:

I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

II - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no inciso I devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 59. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º  Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Seção XVI

Do estabelecimento

 

Art. 60. Para efeito desta Lei estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e ou bens.

§ 2°  As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.

Art. 61. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade.

 

Seção XVII

Do cadastro de contribuintes

 

Art. 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídos neste artigo.

Art. 63. A inscrição far-se-á na repartição fiscal mediante solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, e de ofício.

Art. 64. O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para a sua inscrição, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.

§ 1º O contribuinte terá suspensa, de ofício, sua inscrição sempre que se configurar uma das seguintes condições:

I - falta da apresentação de declaração de informação econômico-fiscal, por 90 (noventa) dias consecutivos;

II - deixar de apresentar a Declaração de informações do Valor Adicionado - DIVA,  no prazo estabelecido em Regulamento;

III - atraso no pagamento do ICMS por período superior a 90 (noventa) dias:

IV - quando for declarado remisso.

§ 2º Os contribuintes enquadrados nas condições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado.

Art. 65.  A inscrição será  cancelada de ofício:

I - constatada a cessação da atividade;

II - constatada simulação da existência legal do estabelecimento; 

III - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao Fisco;

IV - comprovada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

V - quando ocorrer simulação da realização de operações ou prestações;

VI - quadro societário composto por interpostas pessoas.

Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 64, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas situações previstas neste artigo.

Art. 66. O cancelamento ou baixa da inscrição, de ofício ou por solicitação do contribuinte, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

Art. 67.  A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

 

Seção XVIII

Dos documentos e livros fiscais

 

Art. 68. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como a sua dispensa nos casos que especificar, observando os convênios específicos celebrados.

 

Seção  XIX

Da Fiscalização

 

Art. 69. A fiscalização do imposto sobre circulação de mercadorias compete à  Receita Estadual.

Art. 70. O Poder Executivo poderá submeter o contribuinte do imposto a sistema especial de controle e fiscalização conforme estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

Art. 71. O movimento tributário realizado pelo contribuinte poderá ser apurado mediante  levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros dos estabelecimentos, como ainda, outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão também ser usados quaisquer meios indiciários, bem como de controle quantitativo dos estoques do estabelecimento e poderá ser renovado sempre que forem apurados os dados não considerados quando de sua elaboração anterior.

§ 2º No levantamento fiscal de contribuinte que não possua escrita comercial registrada os agentes do Fisco deverão obedecer às seguintes normas:

I - a remuneração de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Estado;

II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que representem as compras com o estoque inicial;

III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das vendas registradas;

IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte. Não sendo possível essa comprovação, os agentes do Fisco poderão arbitrá-lo tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras.

 

Seção XX

Das Mercadorias e Bens  em situação irregular

 

Art. 72. Far-se-á a retenção para verificação de mercadorias quando:

I - transportadas ou encontradas sem documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa.

Parágrafo único. Poderão ser retidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.

Art. 73. No caso de irregularidade de situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.

Art. 74. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 75. Os bens retidos  serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

Art. 76. A devolução dos documentos, objetos papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.

Art. 77. A liberação das mercadorias retidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizar a situação;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipóteses em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.

Art. 78. As mercadorias ou outros objetos que depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.

§  1° As mercadorias retidas para verificação e abandonadas por mais de  5 (cinco) anos, destinar-se-ão a hasta pública, na forma desta seção, com respaldo no artigo 619 do Código Civil, independentemente de instauração de processo administrativo fiscal.

§ 2° Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no Termo de Entrega que se completará com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.

Art. 79. As mercadorias e objetos retidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

 

Seção XXI

Das Multas

 

Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;

b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;

b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação tributária;

d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;

III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;

b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;

IV - de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações  tributadas, como isentas ou não-tributadas;

V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou  prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;

b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea “c” do inciso X deste artigo;

b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

VII - de R$10 (dez reais), quando deixar de entregar à repartição competente as vias de documentos fiscais, por via;

VIII - de R$ 21,00 (vinte e um reais), quando:

a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;

b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;

c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída  de mercadorias e/ou serviços, por documento;

d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;

e) utilizar documento fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento;

IX - de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;

b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea “b” do inciso X;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do n.º do telefone destinado à denúncia  de irregularidade ou infrações à legislação do ICMS;

X - de R$ 106,00 (cento e seis reais), quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) o valor do imposto for inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

XI - de R$117,00 (cento e dezessete reais), quando:

a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

e) deixar de apresentar declaração de informação ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;

XII - de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;

XIII - R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), quando não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);

XIV - de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), quando:

a) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;

b) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em bomba de combustível;

c) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;

d) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre)  de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade;

e) utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;

f) violar o dispositivo de segurança (lacre)  de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível);

XV - de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias;

XVI - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadorias ou serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil;

XVII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando:

a) deixar de fornecer informações em meio magnético;

b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura;

c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação;

XVIII - de R$ 106,00 (cento e seis reais), por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo magnético;

XIX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:

a)  o arquivo magnético fornecido omitir informações;

b)  houver divergências entre o informado no arquivo  magnético e o constante no documento fiscal;

XX - de 2% do valor das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na legislação.

XXI - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou dez por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior, por mês  ou fração de mês, quando deixar de manter e /ou  de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de  uso  de caráter obrigatório;

XXII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando contiver irregularidade no ECF que concorra para omissão total ou parcial de valores fiscais e conseqüente falta ou diminuição do valor do imposto devido,  por equipamento e  por ocorrência, aplicável ao fabricante do ECF, ao credenciado e ao produtor de software, sem prejuízo das medidas determinadas no § 1º;

XXIII - de R$2.00,00 (dois mil reais) por equipamento, quando:

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco,  equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal;

b) deixar de comunicar a cessação de uso de equipamento de controle  fiscal;        

c) extraviar, destruir, ou retirar do estabelecimento ou  transferir para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco de equipamento de controle fiscal;

d) utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja  forma de lacração não atenda às exigências da legislação;

e) utilizar lacre não oficial ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao estabelecimento credenciado a realizar as intervenções técnicas;

f) utilizar ECF com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;

g) utilizar ECF que contenha jumper desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, que possibilite fraudar, total ou parcialmente, os registros relativos à apuração do ICMS;

h) fornecer lacre em desacordo com a legislação tributária ou sem autorização do fisco, aplicável ao fabricante ou a qualquer pessoa que os detenha para quaisquer fins;

i) deixar de apresentar ao fisco, quando exigido,  cópias do programa executável em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para sua elaboração;

XXIV - de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por equipamento, quando:

a)         a)       alterar, danificar ou retirar o número  fabricação do equipamento;

b)         b)       utilizar máquina de calcular com mecanismo impressor (bobina),no recinto de atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais, em substituição a equipamento de controle fiscal; 

c)         c)       remover de ECF, a EPROM que contém software básico e a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação;

d)         d)       alterar o hardware e/ou o software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;

e)         e)       inicializar, com a lacração, ECF ainda não autorizado;

f)           f)         utilizar dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;

g)         g)       utilizar ECF que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;

h)         h)       utilizar totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação vigente;

i)           i)          utilizar ECF que contenha dispositivos ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;

j)           j)         emitir e cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação “sem valor fiscal” operação não sujeita ao ICMS” ou equivalente;

k)         k)        reduzir a zero, alterar ou inibir o totalizador geral-GT ou os totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação;

l)           l)          lacrar ECF com software aplicativo  não cadastrado;

m)       m)      atestar o funcionamento de ECF de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação

n)         n)       realizar intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente, antes e após da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

o)         o)       deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

p)         p)        interligar ECF-MR a computador, sem o parecer permissivo de homologação e sem a devida autorização do fisco;

q)         q)       produzir, fornecer, introduzir ou instalar cópia de software em ECF, com a capacidade de  interferir,  alterar ou   interagir com software básico, sem autorização do fisco;

XXV- de R$.1000,00 (hum mil reais), quando:

a) praticar intervenção técnica em ECF, sem estar credenciado pelo fisco, por intervenção;

b) lacrar ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação, por equipamento,

c) deixar de entrega ao fisco, no prazo regulamentar, o Atestado de Intervenção Técnica, por equipamento,

d) deixar de apresentar ao  fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos do seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e dos equipamentos autorizados por comunicação não apresentada;

e) deixar de devolver  ou não entregar ao fisco o estoque de lacres ou   de documentos Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no cadastro de contribuintes do ICMS, cessação de atividade ou descredenciamento, por lacre não devolvido ou documento não entregue ;

f)              f)            intervir em ECF, sem possuir o Atestado de Intervenção Técnica específico; por ocorrência  e sem prejuízo da perda do credenciamento,

g)            g)          extraviar ou perder lacre; por unidade

h)            h)          deixar de apresentar ao fisco, nos termos da legislação ,os documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou ainda, das atualizações das versões destes , por cópia instalada;

i)              i)             fornecer software aplicativo em versão diferente da que foi cadastrada, sem comunicar previamente ao fisco a alteração realizada, por cópia instalada;

j)              j)            infração não qualificada relativa a  fornecimento, introdução ou instalação de software aplicativo para ECF;

XXVI- de R$800,00 (oitocentos reais), quando:

a) extraviar, perder, inutilizar bobinas; imprimi-las de forma ilegível, não        conservá-las nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivá-las fora do estabelecimento ou não exibi-las à fiscalização, quando exigido, por unidade;

b) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada quando as informações estiverem  impressas e registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF  e computador, por ocorrência;

XXVII -de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

a) utilizar ECF sem a etiqueta  adesiva de autorização expedido pelo fisco ou usá-las com rasuras ou danificadas, por equipamento fiscal;

b) realizar a saída de equipamento fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação, por equipamento fiscal;

c) deixar de comunicar ao fisco a entrega  de ECF ao respectivo destinatário, por equipamento;

d) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o  cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período de apuração do imposto;

e) fixar novo dispositivo de armazenamento da memória Fiscal sem atender  a legislação tributária, por equipamento;

f) apresentar declaração conjunta inidônea de contribuinte usuário e do produtor de programa aplicativo, aplicável também ao responsável técnico pelo programa,  por documento;

g)        g)      deixar de comunicar ao fisco a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;

h)        h)      mensalmente,  deixar de implementar, nos prazos previstos na legislação,  a impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

XXVIII - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:

a)                          a)                         escriturar no livro fiscal Registro de Saídas, operações ou prestações em desacordo com as disposições regulamentares; por equipamento e   por  dia;

b)                          b)                         deixar de escriturar, quando obrigatório, nos termos da legislação, o Mapa Resumo; por equipamento e  por  dia;

XXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando:

a) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF;

b) deixar de emitir a Leitura X do equipamento fiscal  no início de dia  mantendo-a junto ao equipamento e no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina

§ 1º As penalidades previstas nos incisos  XXII,  XXIII, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “g”; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas :

I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto;

II -  interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;

V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;

VI -  suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em ECF.    

§ 2º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XIX e XXI é o exigido na Legislação Tributária do Estado.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos de que trata o parágrafo anterior não serão inferior a R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).

Art. 81. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$106,00 (cento e seis reais).

Art. 82. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 80, nos seguintes casos:

I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;

II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;

III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.

Art. 83. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:

I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;

II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.

§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.

§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subseqüentes.

Art. 84. Ocorrendo  circunstâncias agravantes, exceto o caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 85.  O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

§ 3º Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior, em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.

§ 5º Ocorre também o fato gerador, no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.

Art. 86. O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 87. A base de cálculo do imposto é:

I - veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;

II - chassi novo, cuja carroceria seja aposta posteriormente, o montante correspondente ao somatório do valor do chassi, atualizado pelo índice vigente à época, quando da montagem final do veículo, com o valor da carroceria;

III - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado, expresso em tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual;

IV - O valor de que trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao exercício de sua atividade econômica;

V - O disposto no inciso anterior também estende-se às hipóteses em que ocorra faturamento direto ao consumidor, efetuado com interveniência de concessionárias ou revendedoras, localizadas neste Estado, desde que o ICMS tenha sido retido em favor deste Estado, na forma determinada em Convênio específico.

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.

§ 2º  Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º  Poderá o órgão da Receita Estadual, adotar os valores venais constantes de tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º a 5º do art. 85, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 5º  Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual,  Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada.

SEÇÃO III

DA ALÍQUOTA

Art. 88. As alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA são:

I -  de 1,0% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões e  cavalo mecânico;

II - de 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

III - de 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

IV - de 2,5% ( dois e meio por cento) para qualquer outro veículo  automotor não incluído nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 89. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Art. 90. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não- incidência ou imunidade do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

 

Art. 91. São imunes ao imposto, os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capaz de assegurar sua exatidão;

III - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 92.  São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - os  veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificado Internacional de Circular e Conduzir” , pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;

IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário;

V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias  ou autorizatória  de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

VII - os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;

VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;

IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

X -  os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

XI - os veículos movidos a força motriz elétrica;

XII - os veículos usados, apreendidos e levados a hasta pública pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

Art. 93.  As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser a legislação específica.

Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher  as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 96, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se a lavratura de Auto de Infração.

 

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

 

Art. 94. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pelo órgão da Receita Estadual, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 95. O IPVA  resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual divulgará no mês de dezembro, tabela com valores do imposto.

Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a forma e condição para pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única e prazo para pagamento do imposto.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação específica.

Art. 97. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de alteração de cores, licenciamento, transferência, averbação, cancelamento, emissão de 2ª via de DUT, fornecimento de prontuário e a quaisquer outros atos que impliquem alterações no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 98. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da federação, observando sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de  qualquer alteração desses assentamentos.

 

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 99. A inobservância dos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - 30% (trinta por cento) incidente sobre o montante do imposto devido, nele incluído os acréscimos legais;

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de documento de arrecadação e de requerimento de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício.

Art. 100. Os débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA não recolhidos tempestivamente, sofrerão atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 1º A atualização monetária será devida a partir do mês calendário seguinte à data em que o débito deveria ter sido pago, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal.

§ 2º  Os acréscimos moratórios serão devidos nos seguintes percentuais:

I -  de 10% (dez por cento), para atraso de até 30 (trinta) dias;

II - de 1% ( um por cento), por cada mês ou fração de mês, seguinte ao atraso de 30 (trinta) dias acumulado ao percentual previsto na alínea anterior.

Art. 101. As multas previstas no art. 99 serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I -  de 50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração;

II -  de 20% (vinte por cento), se for pago  até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;

III -  de 10% (dez por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;

IV -  de 5% (cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º  Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa e desistência dos recursos interpostos.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

 

Art. 102. A fiscalização e arrecadação do IPVA compete ao órgão da Receita Estadual, em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito e Polícia Militar do Estado.

Art. 103. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

 

SEÇÃO IX

DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

 

Art. 104. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repartição do indébito.

 


CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO,

DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;

II - direitos reais sobre imóveis;

III -direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

IV - bens móveis, direitos, títulos e  créditos.

§ 1º   O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.

§ 2º Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Art. 106. A incidência do imposto alcança:

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - a herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória.

§ 1º O doador que tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo, quando:

I - sendo pessoa natural, tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;

II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize neste Estado o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;

III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Estado do Maranhão.

§ 2º Nas doações remuneratórias ou com encargos, incluir-se-ão na incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo. 

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 107. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, não incide sobre as transmissões “causa mortis” e as doações:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios, suas  autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas as suas atividades essenciais ou às delas decorrentes;

II - aos templos de qualquer culto;

III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 108.  A base de cálculo do imposto é:

I - o valor venal do bem ou direito;

II - o valor do título ou do crédito.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.

Art. 109. Nas transmissões “Causa Mortis”, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo do pagamento do crédito tributário respectivo.

 

SEÇÃO IV

DA ALÍQUOTA

 

Art. 110. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

 

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 111. Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões “Causa Mortis”, o herdeiro ou o legatário;

II - nas doações, o donatário.

 

SEÇÃO VI

DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 112. Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 113. O imposto será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 114. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.

Art. 115. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização do órgão da Receita Estadual o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitada, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.


SEÇÃO IX

DAS MULTAS

 

Art. 116.  A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 117. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.

Art. 118. O descumprimento do disposto no artigo 114 sujeitará o serventuário ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 119. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

 

SEÇÃO X

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 120. O imposto pago será devolvido, no todo ou em parte, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III - for posteriormente reconhecida a não incidência;

IV - houver sido pago a maior;

V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.

 

TÍTULO II

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 121. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em decorrência da utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos estaduais específico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, e das atividades relacionadas com o Poder de Polícia, especificados no anexo II.

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 122. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses da União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

IV - aos presos pobres;

V - aos interesses de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficência;

VI - aos interesses de cooperativas;

VII - aos interesses de sociedade de economia mista, em que o Estado do Maranhão seja acionista majoritário.

 

SEÇÃO III

DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 123. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e emolumentos serão cobrados  de acordo com os valores constantes  do anexo II desta Lei.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, porém o mês em que começou a ser exercida.

§ 2° O Poder Executivo estabelecerá critérios para cobrança dos tributos de que trata este artigo.

 

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO

E DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 124. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato, ou da assinatura do documento.

§ 1º Quando a taxa for devida por ano, o pagamento será realizado até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício.

§ 2º A taxa poderá ser paga em parcelas, de acordo com os casos previstos no anexo II desta Lei.

Art. 125. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado, ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada pela Receita Estadual.

Art. 126. A taxa paga não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.

 

SEÇÃO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 127.  A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou for o beneficiário direto do serviço ou da atividade.

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 128. A fiscalização da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos compete ao órgão da Receita Estadual, e, em especial, aos órgãos previstos no anexo II desta Lei.

Art. 129. Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto, ou mediante representação da fiscalização poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.

Art. 130. A medida a que se refere o artigo anterior só será suspensa após o fornecimento de respectivo alvará ou prova da vistoria, o que se dará mediante o pagamento da taxa acrescida da multa cabível.

 

SEÇÃO VII

DAS MULTAS

 

Art. 131. A falta de pagamento, total ou parcial, da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA JUDICIÁRIA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 132. A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.

 

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 133. São isentos da Taxa Judiciária:

I - as ações de alimentos;

II - os conflitos de jurisdição;

III - as habilitações para casamento;

IV - os efeitos criminais, quando a parte alegar pobreza;

V - os processos para concessão de assistência judiciária;

VI - os alvarás;

VII - os processos incidentes, excetuados os embargos de terceiros;

VIII - os protestos de títulos e contas comerciais.

 

SEÇÃO III

DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 134. Observado o limite mínimo de R$ 3,00 (três reais) e o máximo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a Taxa Judiciária será:

I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa;

II - nas causas inestimáveis ou em processos acessórios, R$ 3,00 (três reais).

 

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO

E DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 135.  A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito.

Art. 136. A Taxa Judiciária será paga em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada na legislação específica.

Art. 137. A Taxa Judiciária paga não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado relacionado com o pagamento.

 

SEÇÃO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 138. Contribuinte da Taxa Judiciária é a  pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

 


SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 139. A fiscalização da Taxa Judiciária compete ao órgão da Receita Estadual.

Art. 140. Nenhum juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciadas ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 141. Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que a mesma esteja paga.

Art. 142. O relator do feito, em Segunda Instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

 

SEÇÃO VII

DAS MULTAS

 

Art. 143. A falta de pagamento, total ou parcial, da Taxa Judiciária, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor da taxa devida.

 

TÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 144. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício por obra pública de imóvel localizado na área beneficiada, observadas as normas da legislação federal.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 145. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis beneficiados que  constituem patrimônio:

I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

II - de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

III - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os dispositivos fixados em legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 146. O Poder Executivo estabelecerá os critérios, os limites e as formas de lançamento e pagamento da Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo da obra pública, tendo como limite total a despesa realizada.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

Art. 147. A Contribuição de Melhoria será arrecadada do proprietário do imóvel beneficiado por obra pública ao tempo de seu lançamento.

§ 1º Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 148. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição de Melhoria os adquirentes e sucessores, a qualquer título do domínio do imóvel.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 149. A fiscalização da Contribuição de Melhoria compete ao órgão da Receita Estadual, e em especial, às autoridades e agentes administrativos dos órgãos e entidades a que estiver legada a execução de obra.

 

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS

 

Art. 150. O atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

 

LIVRO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

 

Art. 151. A fiscalização dos tributos estaduais será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias, inclusive sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.

Art. 152. O funcionário que proceder ou presidir a quaisquer diligências ou atos relativos à fiscalização lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 153. Os funcionários fiscais requisitarão o auxílio da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 154. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis;

II - os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício;

III - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

V - os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;

VI - as empresas de administração de bens;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - quaisquer outras entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 155. A isenção e a imunidade não desobrigam o cumprimento das obrigações acessórias instituídas na legislação tributária do Estado.

Art. 156. Os livros e documentos que envolvam direta e indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco.

Art. 157. No caso de recusa de apresentação de livro ou documento, o agente do fisco poderá lacrar os móveis em que, possivelmente, eles estejam, e solicitará de imediato, diretamente ou por intermédio da repartição fiscal, providências para que se faça exibição judicial.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 158. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado.

§ 1º  Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade  própria do mesmo.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e dos efeitos do ato.

Art. 159. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da infração.

Art. 160. Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;

III - sujeição a sistema especial de fiscalização.

Art. 161. São circunstâncias agravantes:

I - a sonegação, a fraude e o conluio;

II - a reincidência;

III - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática de infração ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fiscal.

§ 1º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

§ 2º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

§ 3º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos parágrafos anteriores.

§ 4º Reincidência é a nova infração a um mesmo dispositivo da legislação tributária, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.

§ 5º Ocorrendo as circunstâncias agravantes referidas nos incisos I e III deste artigo, a multa será aplicada em dobro. No caso de reincidência, será aplicado,  na primeira repetição da infração, 50% (cinqüenta por cento) da multa e nas repetições subseqüentes, mais 10% (dez por cento).

Art.162. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 163. O pagamento da multa não dispensa a exigência do tributo, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Art. 164. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 165. As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.

Parágrafo único. Considerar-se-ão infrações continuadas, quando se tratar de repetição de infração ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento.

Art. 166.  Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a falta ou sanar a irregularidade;

II - enquanto prevalecer o entendimento aos que tiverem agido ou pago o tributo:

a) de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;

c) de acordo com a interpretação fiscal, constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviços e outros atos interpretativos, baixados por autoridade competente.

Art.167. Os devedores de tributos estaduais, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário estadual ou controlado pelo Estado, e quaisquer outros atos que importem em transação.

Art. 168. O contribuinte que repetidamente incidir em infração à legislação tributária, poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do titular do órgão da Receita Estadual, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO I

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

Art. 169. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade e não resultar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 170. O processo será desdobrado no caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, resultante de confissão ou desistência do sujeito passivo.

Parágrafo único. A Autoridade Julgadora determinará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não impugnada, consignando esta circunstância no processo original.

Art. 171. A realização de diligências requeridas pelo órgão preparador e julgador terá preferência sobre todas as demais atividades.

Art. 172. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério da Presidência, desde que fique traslado ou cópia nos autos.

Art. 173. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo o mesmo em confissão da matéria para todos os efeitos legais.

Art. 174. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda o auto de infração ou a defesa.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá solicitar que o sujeito passivo apresente documentos comprobatórios de suas alegações.

 

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 175. O procedimento fiscal terá início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a retenção de mercadorias, documentos ou livros.

§ 1º  O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 176. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou aviso de débito.

§ 1º  O imposto declarado pelo contribuinte em declaração de informações econômico-fiscais, dispensa a formalidade de que trata este artigo, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive acréscimos legais, será inscrito em Dívida Ativa, se o contribuinte não  impugná-lo ou pagá-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu vencimento, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 2º  Sempre que imprescindível para prevenir os efeitos da decadência, o auto de infração será lavrado, também, na pendência de decisão judicial que suspenda liminarmente a exigibilidade, hipótese em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até a decisão judicial definitiva.

Art. 177. A lavratura do auto de infração é de competência do Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único. Poderá lavrar Auto de Infração, a critério e sob as condições estabelecidas pelo titular do órgão da Receita Estadual, observado o interesse da atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito neste Estado, o Técnico da Receita Estadual, no âmbito de suas atribuições.

Art. 178. A notificação de lançamento será expedida na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 179. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 180. A fase litigiosa do processo inicia-se com a apresentação tempestiva da impugnação ao auto de infração.

Parágrafo único. O sujeito passivo tem capacidade postulatória, em causa própria, para estar no Processo Administrativo Tributário.

Art. 181. Não localizado representante legal do sujeito passivo, pessoa jurídica em inatividade, far-se-á a intimação na pessoa dos sócios ou co-responsáveis.

Parágrafo único. Ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, é facultada vista do processo nos expedientes normais do órgão preparador.

Art. 182. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada a órgão preparador, no prazo de 30 ( trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência e  mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 183. A autoridade preparadora, assim como a julgadora, quando entender necessário, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, fixando prazo para o seu cumprimento.

Art. 184. Se da realização de diligência resultar agravada a situação do contribuinte ou imputada responsabilidade a terceiro, a nova exigência será formalizada em auto de infração distinto.

Art. 185. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o sujeito passivo será declarado remisso e o crédito tributário imediatamente inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa e sempre que constatar erro ou omissão que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício, do lançamento, com efeito suspensivo.

Art. 186. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

SEÇÃO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 187. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, por agente do órgão preparador ou do órgão julgador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, e, no caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada;

II - por via postal, telegráfica, fax ou enfovia, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º  Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação, ou termo de recusa, se  pessoal;

II - na data do recebimento,  por via postal ou telegráfica;

III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

IV - no dia seguinte ao recebimento, se por fax ou enfovia; 

IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º   A intimação conterá ordem expressa para que o contribuinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data que se considerar feita.

§ 4° Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax por ele fornecido para fins cadastral à Receita Estadual.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art.188. O preparo do processo compete ao órgão da Receita Estadual a que estiver circunscricionado o sujeito passivo e, excepcionalmente, ao órgão julgador, nos casos previstos na lei específica.

Art. 189. O julgamento do processo oriundo de auto de infração,  em primeira e segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 190. À Autoridade Julgadora de Primeira Instância compete o julgamento singular e às Câmaras Julgadoras do Tribunal o julgamento dos recursos de decisão de primeira instância.

Parágrafo único. Compete ao Tribunal Pleno:

I - conhecer e julgar os recursos de revista;

II - decidir sobre proposta de aplicação de eqüidade apresentada por qualquer uma das câmaras; e

III - aprovar propostas de Resolução Interpretativa.

Art. 191. Compete ao titular da área de Tributação, após ouvir o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, expedir resoluções interpretativas sobre a jurisprudência administrativa assentada, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

 

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 192. A Autoridade Julgadora de Primeira Instância proferirá decisão em processo contencioso fiscal, podendo propor a formulação de Resolução Interpretativa.

Parágrafo único. Compete, ainda, a Autoridade Julgadora de Primeira Instância, apreciar a Revisão de Ofício de competência da Autoridade Preparadora.

Art. 193. O julgamento resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência, improcedência total ou parcial e tempestividade do ato impugnado, determinando a intimação do sujeito passivo.

Art. 194. Os processos que contiverem indício de crime contra a ordem tributária terão preferência no julgamento.

Art. 195. O prazo para a conclusão do julgamento de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição do processo.

Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo, será no mínimo de 10 (dez)  e no máximo de 20 (vinte), em função da complexidade do processo.

Art. 196. A área responsável do órgão julgador de primeira instância  distribuirá os processos para julgamento, na ordem de data que os tenha recebido, ou por matéria, conforme prioridade preestabelecida.

Art. 197. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§     Na decisão em que for julgada questão preliminar ou prejudicial será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

§ 2º A inicial será indeferida sem exame de mérito quando:

I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade;

II  - a impugnação for intempestiva;

III - a impugnação for manifestamente protelatória, especialmente quando, dentre outros:

a) não apontar erro de fato;

b) não apresentar erro material de cálculo;

c) não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;

IV - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação;

V - a impugnação questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária.

Art. 198. A decisão  de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Parágrafo único. Na hipótese de fundamentação, baseada em resolução interpretativa, expedida nos termos desta Lei, far-se-á menção ao enunciado da correspondente resolução aplicada ao fato.

Art. 199. O órgão preparador e o órgão julgador, quando for o caso, dará ciência da decisão de primeira instância ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 201.

Art. 200.  As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora que a tenha proferido, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 201. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.

Art. 202. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, de valor superior a  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1° O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao órgão julgador, por intermédio de seu chefe imediato, para que se efetive o recurso.

§ 3° O valor de que trata o caput poderá ser atualizado através de indexador para preservar a expressão econômica.

Art. 203. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de Segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 204. De decisão de primeira instância  não cabe pedido de reconsideração.

 

SEÇÃO VI

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 205. Compete a Segunda Instância julgar:

I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência no todo ou em parte do Auto de Infração, que resultar valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - recurso voluntário, interposto pelo contribuinte;

III - recurso de revista interposto pelo contribuinte e/ou procurador do Estado quando divergirem as decisões camerais;

§ 1o Os recursos previstos nos incisos I e II serão apreciados pelas câmaras julgadoras e o previsto no inciso III pelo Tribunal Pleno.

 § 2o O acórdão será assinado pelo Presidente da Câmara ou do Tribunal Pleno, Relator e Procurador do Estado, se presente à sessão de julgamento.

Art. 206. No processo, a questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do exame do mérito.

Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, o conselheiro vencido deverá votar no julgamento de mérito.

Art. 207. O julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.

Art. 208. O acórdão proferido substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 209. O órgão preparador e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando for o caso, darão ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.

Art. 210. Da decisão de Segunda Instância não cabe pedido de reconsideração.

 

SEÇÃO VII

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 211. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I - de Primeira Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de Segunda Instância de que não caiba recurso, ou se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 212. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem que tenha sido pago o crédito tributário, nem interposto recurso, o órgão competente providenciará a imediata inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e encaminhará a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado, para promover a cobrança judicial.

Art. 213.  A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar a mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

Parágrafo único. Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no parágrafo único do artigo anterior; se exceder o exigido a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.

Art. 214. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do litígio.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DA CONSULTA

 

Art. 215. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Art. 216. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão preparador do domicílio tributário do consulente.

Art.217. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.

Art. 218.  A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois da sua apresentação, nem impede o lançamento de crédito tributário, indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese esta em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até solução da consulta.

Art. 219. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 215 e 216;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacione com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 220. O preparo do processo compete ao órgão da Receita Estadual do domicílio tributário do consulente.

Art. 221.  A solução da consulta é de competência da área de Tributação da Receita Estadual.

Art. 222. A ineficácia da consulta será declarada pela autoridade competente para sua solução.

Art. 223. De decisão contrária ao consulente não cabe recurso voluntário.

Art. 224.  Não cabe recurso de ofício de decisão favorável ao consulente.

Art. 225. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

 

CAPÍTULO III

DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA

 

Art. 226. A Resolução Interpretativa, de adoção obrigatória, tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.

§ 1º Têm legitimidade para propor a formulação, revisão ou cancelamento da Resolução Interpretativa o Presidente do Tribunal, a Autoridade Julgadora, o Conselheiro Efetivo, o Procurador do Estado e os Gestores Chefes da Célula para Gestão da Administração Tributária da Gerência de Estado da Receita Estadual.

§ 2º A resolução interpretativa terá a  forma de súmula de jurisprudência.

§ 3º A aplicação de resolução interpretativa, em qualquer fase de julgamento administrativo de processos fiscais, dispensa maiores considerações sobre a matéria.

§ 4º A revogação de resolução interpretativa obedecerá o mesmo rito da sua expedição.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIDADE PREPARADORA

 

Art. 227. Consideram-se Autoridade Preparadora a Agência Central, Especial e Local de Atendimento da  Receita Estadual.

Parágrafo único. A autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa, e sempre que constatar erro ou omissão, que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

 

Art. 228.  São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoas incompetentes ou impedidas;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a Autoridade Julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 229. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.


Art. 230. As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

 

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

SEÇÃO I

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 231. Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da taxa recairá sobre o imposto corrigido monetariamente.

§ 2º Na falta da taxa referida no caput, devido a modificação superveniente na legislação, o Poder Executivo  adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 4º O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo legal para o pagamento de tributo.

§ 6º A falta de pagamento do tributo, apurada em levantamento fiscal de exercício completo, em que não se possa definir o período de apuração, os juros de mora serão calculados a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte ao que se referir o levantamento.

 

SEÇÃO II

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art.232. A correção monetária incidirá sobre o valor de multas referentes ao descumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória.

Art.233. Quaisquer acréscimos incidentes sobre o crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente.

 

SEÇÃO III

DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 234. Poderá o sujeito passivo, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro, ou em título da dívida pública estadual, a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele  em que for efetuado o depósito.

§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes vigorantes no mês em que ocorrer o depósito.

§ 2º O depósito, quando em dinheiro, será efetuado em instituição financeira oficial, em conta especial vinculada, na forma disciplinada em regulamento.

 

SEÇÃO IV

DAS FORMAS ESPECIAIS DO PAGAMENTO

 

Art. 235. O crédito tributário relativo aos impostos poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma estabelecida em regulamento e obedecidas as condições definidas em convênios celebrados pelos Estados.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos juros de mora.

§ 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

Art. 236. Os créditos poderão ser pagos mediante dação  de bens imóveis, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 237. A dação em pagamento importa em confissão irretratável da dívida, com renúncia a qualquer revisão ou recurso, administrativo ou judicial.

 

SEÇÃO V

DA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO

DE CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO

 

Art. 238. Poderá ser concedida ao contribuinte a liquidação de crédito tributário relativo ao ICMS, mediante a utilização de créditos acumulados desse imposto nos limites e condições estabelecidas em convênio celebrado pelos Estados.

§ 1º O crédito acumulado referido no caput poderá, também, ser utilizado para liquidação de créditos tributários de outros estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º O pedido de liquidação importa em confissão irretratável do crédito tributário e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

SEÇÃO VI

DO ARROLAMENTO DE BENS

 

Art. 239. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários, de sua responsabilidade, for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1° Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2° Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal.

§ 3° A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados e a autoridade cartorial, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, devem comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que circunscricionar  o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4° A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5°  O termo de arrolamento, de que trata este artigo, será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cadastro de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6° As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7° O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos tributários de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 8° Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente do órgão da Receita Estadual comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9° Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 240.  Será exigida certidão negativa de débito pela Receita  Estadual, nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo pago indevidamente;

II - inscrição como contribuinte;

III - baixa de inscrição como contribuinte;

IV - baixa de registro na Junta comercial;

V - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos.

Art. 241. A certidão negativa será fornecida, gratuitamente, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição fiscal.

Art. 242. O prazo de validade da certidão negativa é de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua expedição.

Art. 243. A certidão negativa, expedida com dolo, fraude ou por  pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 244. São incorporadas à legislação tributária estadual as normas gerais de Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional, bem como todas aquelas editadas, ou que venham a ser pela União, nos limites de sua competência.

Parágrafo único. Ficam, também, incorporados à legislação tributária estadual os convênios, protocolos e ajustes celebrados entre os Estados, ou que vierem a ser celebrados, estabelecendo uma política comum em matéria  de isenções, reduções ou outros favores fiscais, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 245. As importâncias  fixas ou  correspondentes a tributos, multas ou a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação terão o mesmo indexador fixado pelo Governo Federal.

Art. 246. O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 247. O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

Art. 248. Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta lei.

Art. 249. Os prazos processuais são contínuos e não se interrompem.

§ 1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou na situação de não haver expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

§ 3º Os prazos começam a viger a partir do primeiro dia útil após realizada a intimação.

§ 4º A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 5º Vencido o prazo extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato.

Art. 250. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versa a ordem de suspensão.

Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto  quanto aos atos executórios.

Art. 251. O produto de arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, prevista na Tabela  Emolumentos da Gerência de Estado de Planejamento e Gestão, bem como a prevista na Tabela Emolumentos da Gerência de Estado de Justiça, Segurança e Cidadania - Atos Relativos ao Trânsito destinar-se-á respectivamente, à Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 252. Ficam revogadas as Leis n°s 3.875, de 14 de julho de 1977, 4.912 e  4.914,  de 29 de dezembro de 1988, 5.594, de 24 de dezembro de 1992 e 6.866, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 253. Permanece vigente a legislação extravagante relativa aos tributos, que não conflite com o estabelecido nesta Lei.


Art. 254. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.

 


ANEXO I

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

I

Açúcar de qualquer tipo;

II

Água mineral ou potável e gelo. 

III

Álcool hidratado e anidro;

IV

Bebidas alcoólicas;

V

Caminhões e tratores;

VI

Carne bovina, bufalina e subprodutos;

VII

Chope;

VIII

Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos;

IX

Cimento;

X

Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;

XI

Farinha de trigo,  trigo em grão, mistura de farinha de trigo (aditivada)

XII

Filme fotográfico e cinematográfico e slide;

XIII

Gado bovino e bufalino;

XIV

Gasolina automotiva;

XV

Lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro;

XVI

Lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e “starter”;

XVII

Lubrificantes e demais produtos;

XVIII

Mercadoria adquirida por supermercados, mercadinhos e atacadista

XIX

Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus Territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos;

XX

Mercadorias, nas saídas interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para  venda porta-a-porta, bem como nos casos em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista;

XXI

Óleo diesel;

XXII

Pilhas e baterias elétricas;

XXIII

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, NBM:

Pneumáticos novos de borracha 4011

Outros   4012-90.0000

Câmara de ar de borracha 4013

XXIV

Produtos farmacêuticos -  NBM:

Soro e vacina    3002

Medicamento   3003 a 3004

Algodão            3005

Gaze 3005

Atadura 3005

Esparadrapo 3005

Haste flexível ou não, c/uma ou ambas extremidades de algodão e outros 3005 Mamadeiras e bicos 4014.90.0100

                                 3923.30.0000

                                 7010.90.0400

                                  3924.10.9900

Absorventes higiênicos de uso interno ou externo 4818 e 5601

Preservativos 4014.10.0000

Seringas 4014.90.0200 e 90.18.31

Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000

Provitaminas e vitaminas 2936

Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999

Agulhas p/ seringas 9018.3202

Fio dental 5406.10.01.00

Fita dental 5406.10.9900

Bicos p/ mamadeiras e chupetas 4014.90.0100

Preparação p/ higiene bucal e dentária 3306.90.0100

Fraldas descartáveis ou não 4818, 5601, 6111 e 6209

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou espermicidas. 3606.60

Outros definidos em ato do Poder Executivo

 

XXV

Rações canina e felina;

XXVI

Refrigerantes;

XXVII

Sorvete e picolé;

XXVIII

Tintas, vernizes e outros da indústria química:

Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso: 3209.10.0000

Tinta e vernizes à base de polímero sintético ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

-   à base de polímero acrílico ou vinílicos 3209.10.0000

-          -         outros 3209.90.0000

Tinta e vernizes à base de polímero sintético ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não  aquoso:

-          -         à base de poliésteres 3208.10.0000

-          -         à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000

-          -         outros 3208.90.0000

Tintas e vernizes - Outros

Tintas:

-          -         à base de óleo 3210.00.0101

-          -         à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes 3210.00.0102

-          -         outros  3210.00.0199 

Vernizes:

-          -         à base de betume 3210.00.0201

-          -         à base de derivado de celulose 3210.00.0202

-          -         à base de óleo 3210.00.0203

-          -         à base de resina natural 3210.00.0299

-          -         outros 3210.00.0299

Preparações para solver, diluir ou remover tintas de vernizes.  2710,

3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000,

Cera de polir  3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000

Massa de polir 3405.30.0000

Xadrez e pós assemelhados 2821.10, 3204.17.0000, 3206.

Piche  (pez) 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900

Impermeabilizantes 2707.91.0000, 2715.00. 0100, 2715.00.0200, 2715.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100, 3923.90.9999

Aguarrás  3805.10.0100

Secantes preparados 3211.00.0000

Preparações catalíticas (catalizadores) 3815.19.9900, 3815.90.9900

Massas para acabamentos pinturas ou vedações:

-          -         massa KPO 3909.50.9900

-          -         massa rápida 3214.10.0100

-          -         massa acrílica  e PVA 3214.10.0200

-          -         massa de vedação 3910.00.0400, 3910.00.9900

-          -         massa plástica 3214.90.9900

-          -         corantes  3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900, 3212.90.0000.

Outros definidos em atos do Poder Executivo

 

XXIX

Veículos automotores, NBM

8702.90.0000

8703.21.9900

8703.22.0101

8703.22.0199

8703.22.0201

8703.22.0299

8703.22.0400

8703.22.0501

8703.22.0599

8703.22.9900

8703.23.0101

8703.23.0199

8703.23.0201

8703.23.0299

8703.23.0301

8703.23.0399

8703.23.0401

8703.23.0499

8703.23.0500

8703.23.0700

8703.23.1001

8703.23.1002

8703.23.1099

8703.23.9900

8703.24.0101

8703.24.0199

8703.24.0201

8703.24.0299

8703.24.0300

8703.24.0500

8703.24.0801

8703.24.0899

8703.24.9900

8703.32.0400

8703.32.0600

8703.33.0200

8703.33.0400

8703.33.0600

8703.33.9900

8704.21.0200

8704.31.0200

XXX

Veículos motorizados de duas rodas, NBM:       87.11

XXXI

Xarope e extrato concentrado;

 

 

 


ANEXO II

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

TABELA  A - EMOLUMENTOS GERÊNCIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Código

Incidência

Valor

01.01

Arquivamento de Contrato; Alteração ou Distrato Social

11,00

01.02

Arquivamento de Atas de Constituição

27,00

01.03

Arquivamento de Atas de Aumento de Capital

23,00

01.04

Arquivamento de Atas dos demais casos

10,00

01.05

Arquivamento de outros documentos não especificados

2,00

02.01

Registro, anotação ou cancelamento de firma individual

7,00

02.02

Registro, Proteção de nome comercial

10,00

03.00

Matrícula, Nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares do comércio

4,00

04.00

Fiscalização ou Inspeção - Armazéns gerais (Matriz ou Filial, Leiloeiros, Tradutores  Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio)

6,00

05.01

Cadastro - Constituição da Sociedade ou Firma Individual (pago uma só vez)

4,00

05.02

Cadastro Alteração

2,00

06.00

Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato

2,00

07.01

Autenticação de livros fiscais

2,00

07.02

Autenticação de Blocos ou Notas

2,00

07.03

Autenticação por via de documento

1,00

08.00

Buscas ou consultas de documentos (por firma)

2,00

09.01

Pedido (requerimento) de Certidão

2,00

09.02

Certidão

2,00

09.03

Lauda - Certidão

2,00

09.04

Busca por mais de 5 anos, por ano - Certidão

1,00

09.05

Por folha fotocopiada - Certidão

1,00

10.00

Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de reconsideração as Turmas

6,00

11.00

Recursos ou oposição

10,00

12.01

Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo 78, parágrafo único do Decreto 57.651 de 19 de janeiro de 1986

2,00

12.02

Desistência - Desarquivamento

2,00

12.03

Diligência - Desarquivamento

4,00

 

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA  B  -  EMOLUMENTOS COMUNS A TODAS AS GERÊNCIAS DE ESTADO

 

Código

Incidência

Valor

13.00

Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição, que não se possa organizar sem licença do governo

2,00

14.00

Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de repartições públicas de rasa por linha

1,00

15.00

Certidão em relatório “Verbum Adverbum” além da taxa por linha de busca por ano, mais:

1,00

16.01

Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: Por exemplo, não  excedente de 50 X 50 cm

2,00

16.02

Por centímetro quadrado que exceder

1,00

17.00

Editais publicados por qualquer autoridade pública a requerimento ou interesse de particulares, por folha

1,00

18.00

Fotocópias de documentos fornecidos por qualquer repartição estadual, ou empresas  administradas pelo Estado, para cada folha exemplar:

 

18.01

Medindo 33 X 32 cm

1,00

18.02

Medindo 45 X 35 cm

1,00

18.03

De dimensões diferentes

1,00

19.00

Inscrição em concursos ou prova para cargo ou função do serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado

5,00

20.00

Licença, prorrogação de licença, ou dispensa de lapso de tempo, decidida por qualquer  autoridade do Estado

2,00

21.01

Petições ou representações solicitando privilégio, concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão

2,00

21.02

Petição de subvenção

2,00

21.03

Petição de recurso em processo administrativo

2,00

22.01

Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer natureza, para cada prorrogação, até seis meses

2,00

22.02

Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido pelo chefe do Estado

2,00

22.03

Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido por outra  autoridade estadual

2,00

23.01

Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte, em repartições públicas do Estado,  cujos empregados não recebem custas ou emolumentos por estes atos, por linha

1,00

23.02

Registro de contrato de obrigação do valor inestimável

4,00

24.00

Requerimentos, petições, memórias e outros papéis apresentados às autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou Legislativo estadual, por folha

1,00

25.00

Rubrica de livros, por folha

1,00

26.00

Termos não especificados, lavrados em repartições públicas do Estado

2,00

 

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA  C  -  EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL

 

Código

Incidência

Valor

27.00

Inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS

4,00

28.00

Informações em meio magnético, por 10 KB

1,00

29.00

Informações em papel, por contribuinte, por ano

3,00

30.00

Despachos de gêneros da produção deste ou de outros estados, com expedição de Documentos de Arrecadação, exceto quando emitido no sistema eletrônico

4,00

31.00

Desembaraço de mercadorias ou bens nas Unidades da  Receita Estadual, quando utilizado sistema de controle eletrônico

4,00

32.00

Relatório de pagamentos, por contribuinte, por ano  

4,00

33.00

Autenticação de livros fiscais, por livro

4,00

34.00

Relatório de declarações, por contribuinte, por ano  

4,00

35.00

Relatório da Conta Corrente do Contribuinte, por contribuinte, por ano

4,00

36.00

Cópia de processo, por folha

1,00

37.00

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

4,00

38.00

Ato, pedido ou comunicado relativo ao Emissor de Cupom Fiscal

4.00

 

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA  D  -  EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DA AGRICULTURA,

PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Código

Incidência

Valor

39.01

Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de área até 50 hectares

2,00

39.02

Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 50 até 100 hectares

2,00

39.03

Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 100 até 500 hectares

2,00

39.04

Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 500, por 100 hectares ou fração

4,00

40.01

Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de até 100 hectares

1,00

40.02

Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 101 a 200 hectares

1,00

40.03

Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 201 a 300 hectares

1,00

40.04

Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 301 a 400 hectares

1,00

40.05

Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 401 a 500 hectares

1,00

40.06

Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 501 a 3000 hectares

1,00

40.07

Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação: de mais de 3000 hectares por cada 2500 hectares ou fração

1,00

41.00

ATOS RELATIVOS A DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

 

41.01

Registro de Estabelecimento Comercial Matriz

105,00

41.02

Registro de Estabelecimento Comercial Filial

52,00

42.01

Registro de Empresa Prestadora de Serviço Matriz

208,00

42.02

Registro de Empresa Prestadora de Serviço Filial

103,00

43.00

Alteração de Registro

26,00

44.00

Cadastro de Agrotóxicos e Afins

292,00

45.00

Alteração de Cadastro de Agrotóxicos e Afins

78,00

46.00

ATOS RELATIVOS A INSPEÇÃO ANIMAL

 

47.00

Registro de Estabelecimento

24,00

48.00

Alteração de Registro

49,00

49.00

Coleta de Material para Análise Físico-Químico e/ou microbiológico

18,00

50.00

ATOS RELATIVOS A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

 

50.01

Para Bovinos e Bubalinos, destinados a quaisquer finalidades por cabeça

1,00

50.02

Para Eqüídeos, destinados a quaisquer finalidades por cabeça

1,00

50.03

Para Ovinos e Caprinos, destinados a quaisquer finalidades por lote de 05(cinco) cabeças, ou fração

1,00

50.04

Para Suínos, destinados a quaisquer finalidades por lote de 05 (cinco) cabeças,ou fração

1,00

50.05

Para Aves, destinados ao abate por lote de 500 (quinhentos), ou fração

1,00

50.06

Para Pintos de (01) um dia  e Ovos Férteis por lote de 500 (quinhentos) ou fração

1,00

50.07

Para Crustáceos por centena, ou fração

1,00

50.08

Para Alevinos de Peixes e Pós-larvas de Camarão por milheiro,ou fração

1,00

50.09

Para Peixes Ornamentais por centena ou fração

1,00

50.10

Para as demais espécies de Animais Domésticos, Ornamentais, Exóticos e Silvestres,destinados a quaisquer finalidades

1,00

 

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA  E  -  EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA

PÚBLICA E CIDADANIA

 

Código

Incidência

Valor

51.00

Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para registro e utilização de armas

39,00

52.00

Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para registro e utilização de armas de esporte ou caça

39,00

53.00

Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Termo de entrega de armas apreendidas

39,00

54.00

Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para oficina de armeiro, cromagem e oxidação de armas

46,00

55.00

Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Cancelamento de registro de armas

39,00

56.01

Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1a Classe, por ano (na capital)

228,00

56.02

Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 2a Classe, por ano (na capital)

114,00

56.03

Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de3a Classe, por ano (na capital )

57,00

56.04

Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1ª Classe, por ano (no interior)

114,00

56.05

Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema 2ª classe, por ano (no interior)

57,00

57.01

Pelo funcionamento de parque de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo,  definitivo ou temporário,  por mês ou fração de mês: na capital- 1ª classe

80,00

57.02

Pelo funcionamento de parques de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou temporário, por mês ou fração de mês: na capital - 2ª classe

40,00

57.03

Pelo funcionamento de parque de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo,  definitivo ou temporário,  por mês ou fração de mês: no interior - 1ª classe

40,00

57.04

Pelo funcionamento de parques de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou temporário, por mês ou fração de mês: no interior - 2ª classe

19,00

58.00

Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por ano - 1ª classe (na capital)

228,00

58.01

Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por dia - 1ª classe (na capital)

46,00

58.02

Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por ano 2ª classe (na capital)

114,00

58.03

Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por dia 2ª classe (na capital)

17,00

58.04

Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por ano 1ª classe (no interior)

114,00

58.05

Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos por dia - 1ª classe (no interior)

23,00

58.06

Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos por ano -2ª classe (no interior)

57,00

58.07

Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos por dia-2ª classe (no interior)

10,00

59.00

Pelo funcionamento de entidades, empresas ou organizações que ministre aulas práticas de dança, por mês

137,00

60.00

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroome, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais - 1ª classe capital

459,00

60.01

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares,  por mês, - 1ª classe (na capital)

46,00

60.02

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom,  restaurante dançante,  restaurante musical, bar musical ou similar,  por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais-2ª classe (na capital)

321,00

60.03

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom,  restaurante dançante,  restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 2ª classe (na capital)

23,00

60.04

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom , restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais - 3ª classe (na capital)

230,00

60.05

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom,  restaurante dançante, restaurante  musical, bar musical ou similares,  por mês, - 3ª classe (na capital)

11,00

60.06

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom,  restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais - 1ª classe (no interior)

367,00

60.07

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom,  restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 1ª classe (no interior)

34,00

60.08

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais -2ª classe (no interior)

216,00

60.09

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, -2ª classe (no interior)

11,00

60.09.1

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais -3ª  classe (no interior)

163,00

60.09.2

Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, -3ª classe (no interior)

6,00

61.00

Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes,  associações ou bares, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais- 1ª classe na capital ou no interior, por ano

114,00

61.01

Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes,  associações ou bares, - 1ª classe na capital ou no interior, por mês

23,00

61.02

Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, 1ª classe, na capital ou no interior, por unidade

17,00

61.03

Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no interior, por ano

57,00

61.04

Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no interior, por mês

11,00

61.05

Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no interior, por unidade

9,00

61.06

Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas e similares, permanentes ou temporárias, por ano - na capital

571,00

61.07

Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas e similares, permanentes ou temporárias, por mês, por unidade - na capital

17,00

61.08

Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas e similares, permanentes ou temporárias, por ano - no interior

286,00

61.09

Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas e similares, permanentes ou temporárias, por mês, por unidade - no interior

9,00

62.00

Pelo funcionamento de barraquinhas, por dia e por barraca

2,00

63.01

Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados, por dia: de 1a classe

9,00

63.02

Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados, por mês-  1a classe

80,00

63.03

Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados, por dia - 2ª classe

6,00

63.04

Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados, por mês - 2ª classe

40,00

64.00

Cinema-teatro, até 30 dias

23,00

65.00

Cinema até 30 dias

23,00

66.00

Bailes públicos, por vez ou função - na capital

46,00

67.01

Bailes públicos, por vez ou função - no interior

23,00

68.00

Bailes carnavalescos, por vez ou função - na capital

51,00

68.01

Bailes carnavalescos, por vez ou função - no interior

28,00

69.00

Pelo funcionamento eventual de modalidade de diversões, fora dos especificados, por dia

2,00

70.01

Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de 1a classe

458,00

70.02

Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de 2a classe

344,00

70.03

Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de 3a classe

230,00

70.04

Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior de 1a classe

305,00

70.05

Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior de 2a classe

267,00

70.06

Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior de 3a classe

191,00

71.01

Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe “A”

153,00

71.02

Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe “B”

113,00

71.03

Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe “C”

68,00

72.01

Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pago em até 4 parcelas mensais: de classe “A”

77,00

72.02

Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pago em até 4 parcelas mensais: de classe “B”

57,00

73.00

Pelo funcionamento de bares musicais e restaurantes dançantes, por vez

19,00

74.00

ATOS RELATIVOS AO DETRAN

 

74.01

2ª VIA PD/CNH

 

74.02

Segunda via CNH

26,00

74.03

Consulta ao RENACH

22,00

75.00

ADIÇÃO DE CATEGORIA

 

75.01

Adição de categoria duas rodas

26,00

75.02

Licença de aprendizagem

13,00

75.03

Consulta ao RENACH

22,00

75.04

EPDV categoria duas rodas

45,00

76.00

ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA

 

76.01

Adição e Mudança de categoria

26,00

76.02

Licença de aprendizagem

13,00

76.03

EPDV categoria duas rodas

45,00

76.04

EPDV categoria quatro rodas

45,00

76.05

Consulta ao RENACH

22,00

77.00

AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO

 

77.01

Autorização para conduzir veículo

26,00

77.02

Cadastramento no RENACH

32,00

78.00

AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO / CONDUTOR

 

78.01

Averbação de registro

26,00

78.02

Consulta ao RENACH

22,00

79.00

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

 

79.01

Carteira Nacional de Habilitação

26,00

79.02

Consulta ao RENACH

22,00

80.00

Cópia de prontuário de condutor

15,00

81.00

EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR 

 

81.01

EPDV duas ou quatro rodas

45,00

81.02

Consulta ao RENACH

22,00

82.00

Licença de aprendizagem

13,00

83.00

MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO

 

83.01

Mudança de categoria quatro rodas

26,00

83.02

Licença de aprendizagem

13,00

83.03

EPDV categoria quatro rodas

45,00

83.04

Consulta ao RENACH

22,00

84.00

MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR

 

84.01

Consulta ao RENACH

22,00

84.02

Recadastramento no RENACH

32,00

85.00

PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B

 

85.01

Habilitação A e B

26,00

85.02

Licença de aprendizagem

13,00

85.03

EPDV categoria duas rodas

45,00

85.04

EPDV categoria quatro rodas

45,00

85.05

Cadastramento no RENACH

32,00

86.00

PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A

 

86.01

Habilitação categoria duas rodas

26,00

86.02

Licença de aprendizagem

13,00

86.03

EPDV categoria duas rodas

45,00

86.04

Cadastramento no RENACH

32,00

87.00

PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B

 

87.01

Habilitação categoria quatro rodas

26,00

87.02

Licença de aprendizagem

13,00

87.03

EPDV categoria quatro rodas

45,00

87.04

Cadastramento no RENACH

32,00

88.00

REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS

 

88.01

Habilitação categoria duas rodas

26,00

88.02

Licença de aprendizagem

13,00

88.03

EPDV categoria duas rodas

45,00

88.04

Consulta ao RENACH

22,00

89.00

REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS

 

89.01

Habilitação categoria duas rodas

26,00

89.02

Licença de aprendizagem

13,00

89.03

EPDV categoria quatro rodas

45,00

89.04

Consulta ao RENACH

22,00

90.00

REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS E QUATRO RODAS

 

90.01

Reabilitação de Condutor A e B

26,00

90.02

Licença de aprendizagem

13,00

90.03

EPDV categoria duas rodas

45,00

90.04

EPDV categoria quatro rodas

45,00

90.05

Consulta ao RENACH

22,00

91.00

EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO

 

91.01

EPDV categoria quatro rodas 

45,00

91.02

Exame médico

25,00

91.03

Consulta ao RENACH

22,00

92.00

RENOVAÇÃO DA CNH

 

92.01

Renovação da CNH

26,00

92.02

Consulta ao RENACH

22,00

93.00

Registro de livros de oficinas/desmanches

15,00

94.00

Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches

46,00

95.00

Registro e Licença de Centro de Formação de Condutores

135,00

96.00

Registro e Licença de Clínicas Médicas

125,00

97.00

Exame de Aptidão Física e Mental

25,00

98.00

Exame psicológico

25,00

99.00

Exame teórico técnico

20,00

100.00

Credenciamento de despachante pessoa física

125,00

101.00

Credenciamento de despachante pessoa jurídica

125,00

102.00

Credenciamento de veículo de CFC (aprendizagem)

46,00

103.00

Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos - CRV

81,00

104.00

Emissão especial de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV

81,00

105.00

Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH

81,00

106.00

Credenciamento e Renovação de despachantes (pessoa jurídica)

125,00

107.00

Vistoria especial (com deslocamento)

81,00

108.00

REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME

 

108.01

Primeiro emplacamento

26,00

108.02

Lacração de placas

14,00

108.03

Autorização para confecção de placas

9,00

108.04

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

108.05

Consulta ao RENAVAM

22,00

108.06

Cadastramento no RENAVAM

32,00

109.00

REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME

 

109.01

Primeiro emplacamento

26,00

109.02

Lacração de placas

14,00

109.03

Autorização para confecção de placas

9,00

109.04

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

109.05

Consulta ao RENAVAM

22,00

109.06

Cadastramento no RENAVAM

32,00

109.07

Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame)

32,00

110.00

Renovação de Licenciamento de Veículo

45,00

111.00

BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO

 

111.01

Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio e Arrendamento Mercantil

26,00

111.02

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

111.03

Consulta ao RENAVAM

22,00

112.00

BAIXA DE VEÍCULO

 

112.01

Certidão

22,00

112.02

Consulta ao RENAVAM

22,00

112.03

Descadastramento no RENAVAM

32,00

113.00

Certidões

22,00

114.00

COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO

 

114.01

Cadastramento no Sistema Local

32,00

115.00

INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO

 

115.01

Cadastramento no Sistema Local

32,00

116.00

Depósito de Veículo (diária)

3,00

117.00

2ª VIA DO CRV

 

117.01

2ª via do CRV

26,00

117.02

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

117.03

Consulta ao RENAVAM

22,00

117.04

Recadastramento no RENAVAM

32,00

118.00

2ª VIA DO CRLV

 

118.01

2ª via do CRLV

26,00

118.02

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

118.03

Consulta ao RENAVAM

22,00

119.00

Registro de cópia fotostática

3,00

120.00

MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA

 

120.01

Alteração de características/dados do veículo

26,00

120.02

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM ( 2)

30,00

120.03

Consulta ao RENAVAM

22,00

120.04

Recadastramento no RENAVAM

32,00

121.00

MUDANÇA DE CATEGORIA

 

121.01

Mudança de Categoria

26,00

121.02

Relacração de placa

14,00

121.03

Autorização e confecção de placas

9,00

121.04

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

121.05

Consulta ao RENAVAM

22,00

121.06

Recadastramento no RENAVAM

32,00

122.00

MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO

 

122.01

Alteração de dados do veículo

26,00

122.02

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

122.03

Consulta ao RENAVAM

22,00

122.04

Recadastramento no RENAVAM

32,00

123.00

MUDANÇA DE MUNICÍPIO(MARANHÃO)

 

123.01

Alteração de características/dados do veículo

26,00

123.02

Relacração de placas

14,00

123.03

Autorização para confecção de tarjeta

9,00

123.04

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

123.05

Consulta ao RENAVAM

22,00

123.06

Recadastramento no RENAVAM

32,00

124.00

MUDANÇA DE PLACA DE 2 PARA 3 LETRAS

 

124.01

Mudança de placa

26,00

124.02

Relacração de placa

14,00

124.03

Autorização para confecção de placas

9,00

124.04

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

124.05

Consulta ao RENAVAM

22,00

124.06

Recadastramento no RENAVAM

32,00

125.00

MUDANÇA DE PROPRIEDADE

 

125.01

Mudança de propriedade

26,00

125.02

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

125.03

Consulta ao RENAVAM

22,00

125.04

Recadastramento no RENAVAM

32,00

126.00

MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO

 

126.01

Mudança de veículo de outro estado

26,00

126.02

Relacração de placas / tarjeta

14,00

126.03

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM

15,00

126.04

Consulta ao RENAVAM

22,00

126.05

Recadastramento no RENAVAM

32,00

127.00

GRAVAÇÃO DE CHASSI (FABRICAÇÃO PRÓPRIA)

 

127.01

Gravação de chassi

26,00

127.02

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM(antes e depois)

30,00

128.00

GRAVAÇÃO DE CHASSI VEÍCULO USADO

 

128.01

Gravação de chassi

26,00

128.02

Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e depois)

30,00

128.03

Consulta ao RENAVAM

22,00

129.00

REGRAVAÇÃO DE CHASSI

 

129.01

Alteração de dados do veículo

26,00

129.02

Vistoria para registro no formulário RENAVAM

14,00

129.03

Consulta ao RENAVAM

22,00

129.04

Autorização para regravação do chassi

27,00

129.05

Recadastramento no RENAVAM

32,00

130.00

SUBSTITUIÇÃO DE TARJETA

 

130.01

Autorização para confecção de tarjeta

6,00

130.02

Vistoria para registro no formulário RENAVAM

15,00

131.00

SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA

 

131.01

Lacração de placas

14,00

131.02

Autorização para confecção de placas

9,00

131.03

Vistoria para registro no formulário RENAVAM

15,00

132.00

SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA

 

132.01

Autorização para confecção de placas

9,00

132.02

Vistoria para registro no formulário RENAVAM

15,00

133.00

SUBSTITUIÇÃO DE LACRE

 

133.01

Relacração de placas

14,00

133.02

Vistoria para registro no formulário RENAVAM

15,00

134.00

BLOQUEIO DE GRANDE, MÉDIA E PEQUENA MONTA

 

134.01

Bloqueio 

32,00

134.02

Certidão

22,00

135.00

UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA

 

135.01

Utilização de placa de experiência

92,00

135.02

Autorização para confecção de placas

9,00

136.00

Vistoria com emissão de Laudo

23,00

137.00

Reboque por KM rodado

5,00

138.00

Telex

5,00

139.00

Atos relativos  a serviços diversos - xerox

2,00

140.00

Atestado de antecedentes criminais ou policiais

9,00

141.00

Atestado de residência

6,00

142.00

Atestado de antecedentes políticos ou sociais

9,00

143.00

Atestado para outros fins

9,00

144.00

Certidão (por folha)

5,00

145.00

Cédula de identidade (por via)

5,00

146.00

Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma ou entidade especializada em vigilância ostensiva e numerários, ou de empresas que mantêm por si próprias essas atividades

 

146.01

Registro anual e sua validade anual

228,00

146.02

Pela vistoria

115,00

146.03

Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço (por ano)

115,00

147.00

POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM A MEDICINA LEGAL

 

147.01

Exame de sanidade mental

19,00

147.02

Exame toxicológico mineral

39,00

147.03

Exame toxicológico orgânico

39,00

147.04

Exame toxicológico volátil

39,00

147.05

Exame de acidente de trabalho

19,00

147.06

Exame de acidente de trabalho com especialização

39,00

147.07

Exumação para atender a interesses  particulares

228,00

147.08

Exame de embriaguez alcoólica e substâncias tóxicas

39,00

147.09

Exame de conjunção carnal para atender a interesses particulares

39,00

148.00

POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM A CRIMINALÍSTICA

 

148.01

Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima

39,00

148.02

Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares

19,00

148.03

Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares

46,00

148.04

Exame documentoscópio e de laboratório, para fins particulares

46,00

148.05

Laudo de vistoria em imóveis e semoventes, para fins particulares

46,00

 

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA  F  -  EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

 

Código

Incidência

Valor

149.00

Registro de diploma de curso de nível superior de formados por escolas do País ou reconhecidas pelo Governo Federal

6,00

 


TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 98 da Lei 3.875/77, com a nova redação dada pela Lei 7.383/100

                       TABELA  G  -  EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE QUALIDADE DE VIDA

 

Código

Incidência

Valor

150.00

Aprovação de medicamentos ou produtos químicos não especificados

4,00

151.00

Certificado de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhas, acondicionamento de substâncias de uso público

4,00

152.01

Expurgo de prédios até 50 m2

4,00

152.02

Expurgo de prédios de mais de 50 m2 , para cada metro

2,00

153.00

Guia de requisição de tóxicos

2,00

154.00

Licença para a abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Início das atividades

32,00

154.01

Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Renovação anual

16,00

155.00

Licença para optometristas - Início das atividades

4,00

155.01

Licença para optometristas - Renovação anual

2,00

156.00

Licença para venda de material dentário - Início das atividades

18,00

156.01

Licença para venda de material dentário - Renovação anual

15,00

157.00

Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Início das atividades

18,00

157.01

Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Renovação anual

15,00

158.00

Licença para venda de substâncias venosas - Início das atividades

18,00

158.01

Licença para venda de substâncias venosas - Renovação anual

6,00

159.00

Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Início das atividades

18,00

159.01

Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Renovação anual

15,00

160.00

Licença para abertura de maternidade, casas de saúde, sanatórios, policlínicas, gabinetes, ambulatórios e estabelecimentos congêneres

9,00

161.00

Licença para funcionamento de leiteria ou casas de lacticínios

12,00

162.00

Licença anual para venda de leite cru

6,00

163.00

Licença não especificada

6,00

164.00

Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis, por estabelecimentos: - Para hospitais, casas de saúde, instituição hospitalares, sociedades beneficentes, sanatórios e estabelecimentos congêneres.

4,00

164.01

Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis por estabelecimentos: -  Para ambulatórios, policlínicas e dispensários

2,00

165.00

Termo de abertura e de encerramento de livros rubricados por autoridades sanitárias, para  cada termo

2,00

166.00

Atestado de saúde

2,00

167.00

Fábrica de produtos alimentícios, hotéis de 3, 4 e 5 cinco estrelas, grandes armazéns e supermercados: bancos, escolas, motéis, bares e restaurantes - classe “A”:

 

167.01

Início das atividades

30,00

167.02

Renovação anual

16,00

168.00

Mercadorias, supermercados médios, pousadas, escolas, motéis, restaurantes, hotéis, bares classe “B”: Início das atividades

15,00

168.01

Renovação anual

9,00

169.00

Grandes clubes sociais e cinemas: Início das atividades

17,00

169.01

Renovação anual

12,00

170.00

Vendas de alimentos em trailer, quitandas, mercearias  ou armazéns de pequeno porte e lanchonetes: Início das atividades

10,00

170.01

Renovação anual

6,00

171.00

Padarias e similares, confeitarias, casa de doces e chocolates: Início das atividades

18,00

171.01

Renovação anual

15,00

172.00

Médios e pequenas clubes sociais, sorveterias, vendas de carnes, pescados, aves, ovos, dormitórios e escolas, bares, restaurantes e motéis classe “C”: Início das atividades

15,00

172.01

Renovação anual

7,00

173.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

 

174.00

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

174.01

Conservas de produtos de origem vegetal

182,00

174.02

Doces / produtos confeitaria (com creme)

182,00

174.03

Massas frescas

182,00

174.04

Panificação (fab/distribuição)

182,00

174.05

Produtos alimentícios infantis

182,00

174.06

Produtos congelados

182,00

174.07

Produtos dietéticos

182,00

174.08

Refeições industriais

182,00

174.09

Sorvetes e similares

182,00

174.10

Congêneres (acima) grupo

182,00

175.00

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

175.01

Aditivos

146,00

175.02

Água mineral

146,00

175.03

Amidos e derivados

146,00

175.04

Bebidas analcóolicas, sucos e outros

146,00

175.05

Biscoitos e bolachas

146,00

175.06

Cacau, chocolates e sucedâneos

146,00

175.07

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

146,00

175.08

Condimentos, molhos especiarias

146,00

175.09

Confeitos, caramelos, bombons e similares

146,00

175.10

Desidratora de frutas (uva, passas, banana, maçã, etc)

146,00

175.11

Desidratora de vegetais

146,00

175.12

Farinhas (moinhos) e similares

146,00

175.13

Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes

146,00

175.14

Gelo

146,00

176.00

GORDURAS, ÓLEOS, AZEITES, CREMES (FAB/REF/ENVASADORA)

146,00

176.01

Massas secas

146,00

176.02

Refinadora e envasadora de açúcar

146,00

176.03

Refinadora e envasadora de sal

146,00

176.04

Salgadinhos / batata frita (empacotados)

146,00

176.05

Salgadinhos e frituras

146,00

176.06

Suplementos alimentares enriquecidos

146,00

176.07

Tempero à base de sal

146,00

176.08

Torrefada de café

146,00

176.09

Congêneres

146,00

177.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE MANIPULAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS

 

177.01

Açougue

85,00

177.02

Assadoras de aves e outros tipos de carne

49,00

177.03

Cantina escolar

36,00

177.04

Casa de carnes

61,00

177.05

Casa de frios (lacticínios embutidos)

49,00

177.06

Casa de sucos / caldo de cana e similares

36,00

177.07

Comércio atacadista / dep. de produtos perecíveis

97,00

177.08

Confeitaria

73,00

177.09

Cozinhas de escolas

61,00

177.10

Cozinha clube / hotel / motel / creche / boite e similares

61,00

177.11

Cozinha de lactários / hospital ./ maternidade / casa de saúde

61,00

177.12

Feira livre / ambulante / ambulante (c/ venda de carne, pescados e outros)

36,00

177.13

Lanchonetes e petiscarias

61,00

177.14

Supermercado / mini box (somatório das atividades)

122,00

177.15

Mercearia / armazém (única atividade)

61,00

177.16

Padaria / panificadoras

73,00

177.17

Pastelaria

97,00

177.18

Peixaria (pescados e frutos do mar)

73,00

177.19

Pizzaria

97,00

177.20

Produtos congelados

97,00

177.21

Restaurante / buffet / churrascaria

97,00

177.22

Rotisserie

97,00

177.23

Serv-carro / drive-in / quiosque / trailler e similares

97,00

177.24

Sorveteria e/ou posto de venda

73,00

177.25

Congêneres (acima)

73,00

177.26

Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em das atividades exercidas

 

177.27

Supermercados

243,00

177.28

Restaurante

243,00

177.29

Casas de doce

97,00

177.30

Casa de chocolates

97,00

177.31

Casa de caldos

73,00

177.32

Trailler

73,00

177.33

Posto de pão

49,00

178.00

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

178.01

Boite / wiskeria

122,00

178.02

Bomboniere

49,00

178.03

Café

49,00

178.04

Depósito de bebidas

122,00

178.05

Depósito de frutas e verduras

61,00

178.06

Bar

61,00

178.07

Depósito de produtos não perecíveis

61,00

178.08

Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias

61,00

178.09

Feira livre / comércio ambulante de alimentos não perecíveis

49,00

178.10

Quitanda, frutas e verduras

49,00

178.11

Venda ambulante (carrinho pipoca / milho / sanduíche, etc)

36,00

178.12

Comércio atacadista produtos não perecíveis

122,00

178.13

Congêneres

61,00

178.14

Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma das atividades exercidas

 

179.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

179.01

Agrotóxicos

243,00

179.02

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

243,00

179.03

Insumos farmacêuticos

243,00

179.04

Produtos farmacêuticos

243,00

179.05

Produtos biológicos

243,00

179.06

Produtos de uso laboratorial

243,00

179.07

Produtos de uso odontológico

243,00

179.08

Próteses (ortopédica / estética / auditiva, etc)

243,00

179.09

Saneantes domissanitários

243,00

179.10

Congêneres acima

243,00

179.11

Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor

16,00

180.00

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

180.01

Embalagens

182,00

180.02

Equip. / instrumentos laboratorial

182,00

180.03

Equip. / instrumentos médico / hospitalar

182,00

180.04

Equip. / instrumento odontológico

182,00

180.05

Produtos veterinários

182,00

180.06

Congêneres

182,00

180.07

Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor das atividades exercidas

 

181.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

182.00

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

182.01

Agrotóxicos

182,00

182.02

Com. Distrib. de medicamentos

182,00

182.03

Com. Distrib. de produtos laboratorial

182,00

182.04

Com. Distrib. de produtos médico / hospitalar

182,00

182.05

Com. Distrib. de produtos odontológicos

182,00

182.06

Com. Distrib. de produtos veterinários

182,00

182.07

Com. Distrib. de saneantes domissanitários

182,00

182.08

Com. Distrib. de alimentos

182,00

182.09

Produtos químicos

243,00

182.10

Congêneres

243,00

182.11

Estab com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma das atividades exercidas

 

183.00

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

183.01

Alimentação animal (ração / supletivos)

73,00

183.02

Com. Distrib de cosméticos, perfumes, produtos de higiene

182,00

183.03

Embalagens

73,00

183.04

Equip. /  instrumentos agrícola, ferragens, etc.

73,00

183.05

Equip. / instrumentos laboratorial

73,00

183.06

Equip. / instrumentos médico / hospitalar

73,00

183.07

Equip. / instrumentos odontológicos

73,00

183.08

Fertilizantes / corretivos

73,00

183.09

Próteses (ortopédica / estética / auditiva, etc)

243,00

183.10

Sementes / selecionadas / mudas

73,00

183.11

Congêneres

73,00

184.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

185.00

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO /  AMBULATÓRIOS / CLÍNICAS

 

185.01

Ambulatório médico

61,00

185.02

Ambulatório veterinário

49,00

185.03

Banco de leite humano

36,00

185.04

Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc)

36,00

185.05

Clínica médica

243,00

185.06

Clínica veterinária

122,00

185.07

Hemodiálise

61,00

185.08

Policlínica

243,00

185.09

Pronto socorro

61,00

186.00

FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES

 

186.01

Medicina nuclear

243,00

186.02

Radioimunoensaio

122,00

186.03

Radioterapia

122,00

186.04

Radiologia médica

122,00

186.05

Radiologia odontológica

73,00

187.00

ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

 

187.01

Farmácia (alopática)

182,00

187.02

Farmácia (homeopática)

182,00

187.03

Drogaria

182,00

187.04

Posto de medicamentos

122,00

187.05

Dispensário de medicamentos

122,00

187.06

Ervanaria

122,00

187.07

Unidade volante

122,00

187.08

Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc. etc)

122,00

188.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

 

188.01

Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 50 leitos, clínicas, consultórios médicos  e  dentários que não utilizam Raio X, ambulatórios e congêneres.

243,00

189.00

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

189.01

Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 150 leitos, clínicas de urgência, clínicas e consultórios dentários com Raio X e congêneres.

304,00

189.02

Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade superior a 150 leitos, clínicas de Raio X e radioterapia, laboratórios de pesquisas e análises clínicas, banco de sangue, leite e órgãos, distribuidores de medicamentos e correlatos, importadores de alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos e congêneres.

365,00

190.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA

 

190.01

Serviço de hemoterapia

243,00

190.02

Banco de sangue

182,00

190.03

Posto de coleta de sangue

122,00

190.04

Agência transfusional de sangue

122,00

190.05

Serviço industrial derivados de sangue

243,00

191.00

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

191.01

Clínica de psicoterapia / desintoxicação

182,00

191.02

Clínica de psicanálise

182,00

191.03

Clínica de odontologia

182,00

191.04

Clínica de tratamento e repouso

182,00

191.05

Clínica de ortopedia

122,00

191.06

Consultório médico

122,00

191.07

Consultório nutricional

122,00

191.08

Consultório odontológico

122,00

191.09

Consultório de psicanálise

122,00

191.10

Consultório veterinário

122,00

191.11

Estabelecimento de massagem

122,00

191.12

Laboratório de prótese dentária

122,00

191.13

Laboratório de prótese auditiva

122,00

191.14

Laboratório de prótese ortopédica

122,00

191.15

Laboratório de ótica

122,00

191.16

Ótica

122,00

191.17

Serviços eventuais (arterial, coleta e tipo de sangue)

61,00

191.18

Congêneres

61,00

191.19

Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas

 

191.20

Oficina de prótese

182,00

192.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

192.01

Socorro farmacêutico

97,00

192.02

Asilo

97,00

192.03

Boite

97,00

192.04

Desinsetizadora

182,00

192.05

Desratizadora

182,00

192.06

Estação hidromineral / terminal / climatério

182,00

192.07

Estabelecimento de ensino pré-escolar maternal

182,00

192.08

Estabelecimento de ensino pré-escolar creche

182,00

192.09

Estabelecimento de ensino pré-escolar jardim de infância

182,00

192.10

Estabelecimento de ensino 1º,2º,3º graus e similares

182,00

192.11

Estabelecimento de ensino (todos os graus) regime internato

182,00

193.00

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

193.01

Radiologia industrial

243,00

193.02

Sauna

122,00

193.03

Zoológico

61,00

193.04

Congêneres

61,00

194.00

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

194.01

Aviário / pequenos animais

97,00

194.02

Academia de ginástica

97,00

194.03

Agência bancária e similares

61,00

194.04

Barbearia

61,00

194.05

Camping

61,00

194.06

Cárcere

61,00

194.07

Casa de espetáculo (discoteca / bailes / similares)

61,00

194.08

Cemitério / necrotério

122,00

194.09

Cinema / auditório / teatro

61,00

194.10

Circo / rodeio

61,00

194.11

Comércio geral (eletrodoméstico, calçados, disco, vestuário, etc)

61,00

194.12

Dormitório (por cômodo)

61,00

194.13

Escritório em geral

61,00

194.14

Estação de tratamento de água para abastecimento

61,00

194.15

Estação de tratamento de esgoto

61,00

194.16

Estética facial

61,00

194.17

Floricultura / mudas

61,00

194.18

Garagem / estacionamento coberto

61,00

194.19

Hotel (hospedagem por cômodo)

6,00

194.20

Igrejas e similares

36,00

194.21

Lavanderia

61,00

194.22

Motel (hospedagem por cômodo)

6,00

194.23

Oficina / consertos

36,00

194.24

Orfanato / patronato

61,00

194.25

Parque

61,00

194.26

Pensão (cômodo)

4,00

194.27

Piscina coletiva

61,00

194.28

Posto combustível / lubrificante

61,00

194.29

Quartel

61,00

194.30

Salão de beleza / manicure / cabeleireiro

61,00

194.31

Serviço e veículo de transporte de alimentos

61,00

194.32

Serviço de coleta, transporte e destino do lixo

61,00

194.33

Serviço de lavagem de veículo

61,00

194.34

Serviço de limpeza de fossas

61,00

194.35

Serviço de limpeza / desinf. de caixa / poço d'agua

61,00

194.36

Transportadora produtos perecíveis (por veículo)

61,00

194.37

Transporte coletivo (terrestre, aéreo e marítimo)

61,00

194.38

Congêneres

61,00

194.39

Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas

 

194.40

Grandes clubes sociais

182,00

194.41

Associações

182,00

195.00

ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

 

196.00

ÁREA CONSTRUÍDA EM M²

 

196.01

Apartamento prédio (prédio por m²)

0,60

196.02

Residência (por m²)

0,60

197.00

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

197.01

Ampliação ( por m²)

0,60

197.02

Habitação popular até 40 m² (por m²)

ISENTO

197.03

Sala comercial (por m²)

0,25

197.04

Ginásio / estádio e similares (por m²)

0,25

197.05

Galpão depósito e similares (por m²)

0,25

197.06

Garagem / estacionamento coberto (por m²)

0,25

197.07

Estabelecimento de saúde (por m²)

0,60

197.08

Estabelecimento de ensino (por m²)

0,60

197.09

Estabelecimento de ginástica e lazer (por m²)

0,60

197.10

Maternal / creche / jardim de infância / asilo (por m²)

0,60

197.11

Habitação coletiva - internatos e similares (por m²)

0,60

197.12

Cemitério e afins (por m²)

0,60

197.13

Congêneres (por m²)

0,60

197.14

Análise de projetos

 

197.14.1

Apartamento / residência e similares (por m²)

0,60

197.14.2

Estabelecimento de saúde (por m²)

0,15

197.14.3

Estabelecimento de ensino (por m²)

0,60

197.14.4

Estabelecimento de ginástica / lazer e similares (por m²)

0,60

197.14.5

Estabelecimento e locais de trabalho (por m²)

0,60

197.14.6

Maternal / creche / jardim de infância / asilo (por m²)

0,15

197.14.7

Cemitérios e afins (por m²)

0,60

197.14.8

Congêneres (acima-por m²)

0,60

198.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ANÁLISE LABORATORIAIS

 

199.00

ÁGUA

 

199.01

Análise química de potabilidade

49,00

199.02

Análise bacteriológica de potabilidade

43,00

199.03

Análise de potabilidade (química + bacteriológica)

85,00

199.04

Análise de potabilidade com exame detalhado do resíduo

85,00

199.05

Para cada elemento do resíduo (acréscimo de)

11,00

199.06

Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterecocus e clostidio sulfito redutor (iniciativa)

49,00

199.07

Eficiência de filtros para água (bacteriológico)

49,00

199.08

Eficiência de filtros para água (químico)

49,00

199.09

Água de piscina

49,00

200.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS

 

200.01

Aditivos quimicamente definidos

61,00

200.02

Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um

49,00

200.03

Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um

36,00

200.04

Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada

61,00

200.05

Aditivo a ser determinado :

 

200.05.1

Teor de bioxina

61,00

200.05.2

Teor de cafeína

61,00

200.05.3

Teor de lactose

61,00

200.05.4

Álcool para uso alimentar ou farmacêutico

61,00

201.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS

 

201.01

Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 d. resíduo fino, lipídeos, glicídeos)

61,00

201.02

Exame microscópico e microbiológico

61,00

201.03

Determinação de glúten

36,00

201.04

Determinação de fibras

36,00

201.05

Determinação de colesterol, em alimentos com ovos

36,00

201.06

Determinação de cafeína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente)

36,00

201.07

Análise bromatológica, com determinação do valor calórico

61,00

201.08

Matérias primas, químicamente definidas por uso alimentar

61,00

201.09

Alimentos com aditivos, taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisadas (quantitativo)

 

201.09.1

Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais aminoácidos, geléia real (nutrientes, microscópico e microbiológico)

85,00

201.09.2

Óleos e gorduras comestíveis (determinação dos índices físicos)

61,00

201.09.3

Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa)

61,00

201.09.4

Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico)

61,00

201.09.5

Cromatografia em açúcares

61,00

201.09.6

Leite "in natura" pasteurizado ou longa vida

73,00

201.09.7

Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos

73,00

201.09.8

Testes de deterioração (reação de  Ever, para amoníaco e gás sulfídrico)

11,00

201.09.9

Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma

0,20

201.09.10

Análise microscópia

61,00

201.09.11

Análise microbiológica

61,00

201.09.12

Pesquisa de toxinas botulínica

73,00

201.09.13

Pesquisa de bacteriófagos fecais

61,00

201.09.14

Colesterol

61,00

201.09.15

Óleos de amêndoa, gérmen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peróxido, iodo, saponificação e refração)

73,00

202.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE BEBIDAS

 

202.01

Refresco, refrigerantes  preparados para refresco (análise físico-químico, microscópico e microbiológico)

61,00

202.02

Sucos e xaropes, (análise físico-químico, microscópico e microbiológico)

61,00

202.03

Suco de frutas

61,00

202.04

Vinhos e bebidas fermentadas

73,00

202.05

Bebidas fermento-destiladas

73,00

202.06

Cerveja

73,00

202.07

Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas

61,00

203.00

ATOS A RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE CONDIMENTOS

 

203.01

Condimentos industrializados

61,00

203.02

Condimentos naturais

61,00

203.03

Vinagres

61,00

203.04

Coadjuvantes para alimentos

73,00

203.05

Fermentos biológicos

61,00

203.06

Fermentos químicos

61,00

203.07

Preparação enzimática, por enzima analisada

61,00

204.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS

 

204.01

Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor

61,00

204.02

Embalagens para água mineral e de mesa

61,00

204.03

Revestimentos para embutidos + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico

36,00

204.04

Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana USP XX edição

61,00

204.05

Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall)

61,00

204.06

Embalagens para medicamentos, seg. Portaria 23/64

30,00

205.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE NUTRIENTES E CONTAMINANTES

 

205.01

Vitamina A

30,00

205.02

Vitamina B1

30,00

205.03

Vitamina B2

30,00

205.04

Vitamina B6 (em alimentos)

ARBITRAR

205.05

Vitamina B12 (em alimentos)

ARBITRAR

205.06

Vitamina B16 (em medicamentos)

ARBITRAR

205.07

Vitamina E

43,00

205.08

Vitamina B12 (em medicamentos)

43,00

205.09

Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos)

43,00

205.10

Vitamina C (natural)

49,00

205.11

Vitamina D2 e D3, cada uma

43,00

205.12

Vitamina PP (nicotinamina ou niacina)

43,00

205.13

Vitamina K (menadiona) em matéria prima

43,00

205.14

Pantotenato de cálcio

ARBITRAR

205.15

Aminograma (somente consulta prévia junto à seção competente)

43,00

205.16

Carotenos adicionados em alimentos

30,00

205.17

Caroteno naturais

55,00

205.18

Enzimas, cada uma

55,00

205.19

Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma

30,00

205.20

Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco cromoníquel e outros) por espectrofotometria de absorção atômica ou por palografia, cada uma

61,00

205.21

Absorção atômica ou por palografia, cada uma

43,00

205.22

Micotoxinas (aflotoxinas, acrotoxina, zearalenoma)

43,00

205.23.1

Por determinação

 

205.23.2

Outras toxinas

ARBITRAR

205.23.3

Análise por cromatografia líquida em alta resolução (CLAR)

ARBITRAR

205.24

Disenfetantes e outros

 

205.24.1

Esterilidade

36,00

205.24.2

Pirogênio

85,00

205.24.3

Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimentos da diluição de uso) por bactéria

109,00

205.24.4

Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimentos da diluição de uso) por bactéria

30,00

205.24.5

Poder esporicida, por microorganismos

30,00

205.24.6

Poder fungicida, por microorganismos

30,00

205.24.7

Poder fungistático, por microorganismos

30,00

205.24.8

Poder tuberculicida, por microorganismos

30,00

205.24.9

Poder bacteriostático, por microorganismos

30,00

205.24.10

Ação residual, por dia e microorganismos

24,00

205.24.11

Antigernicidade

122,00

205.24.12

Teste de toxidade de medicamentos

49,00

205.25

Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetantes

 

205.25.1

Teste de segurança

49,00

205.25.2

Exame microbiológico de medicamentos não estéreis

61,00

205.26

Cosméticos e outros

 

205.26.1

Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos

49,00

205.26.2

Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral

55,00

205.26.3

Teste de irritação ocular (em coelhos)

55,00

205.26.4

Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos)

55,00

205.26.5

Toxicidade aguda por inalação (em cobaias)

55,00

205.26.6

Análise microbiológica de cosméticos

55,00

205.26.7

Poder conservador de cosméticos

97,00

205.26.8

Ph

0,15

205.26.9

Alcalinidade livre

30,00

206.00

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

207.00

Testes físicos em medicamentos e matérias - primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, pH, umidade, teste de desintegração, de comprimido) cada um

 

207.01

Desintegração química

61,00

207.02

Medicamento composto (análise quantitativa), por componente

36,00

207.03

Medicamento composto (análise qualitativa), por componente

36,00

207.04

Produtos oficinais (análise quantitativa)

36,00

207.05

Esteróides, corticosteróides, (análise quantitativa ou qualitativa)

43,00

207.06

Produtos a  base de plantas ou extratos de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários

61,00

207.07

Antibiótico (análise química)

43,00

207.08

Antibiótico (análise microbiológica)

43,00

208.00

Pesticidade e outros

 

208.01

Resíduos de pesticidas organoclorados e posclorado, cada um

122,00

208.02

Resíduos de fosfina, carbonato, deltametrina, cada uma

122,00

208.03

Resíduos de óxido de etileno, etilenocloridina, etiniloglicol, cada um

61,00

208.04

Benzeno em solventes para tintas

49,00

208.05

Formulação de pesticidas (cada princípio ativo)

ARBITRAR

208.06

Bifeniles oliclorados (PCB'S)

122,00

209.00

Outras análises

 

209.01

Titulação potenciometria

36,00

209.02

Determinação de cianeto

36,00

209.03

Espectro na região UV - VIS

36,00

209.04

Espectro na região infravermelho com interpretação

36,00

209.05

Unidade, segundo Karl Fischer

36,00

209.06

Análise de detergentes e desinfetantes, por componente

36,00

209.07

Análise de arsênio (Gutzeit)

30,00

209.08

Análise de arsênio (calorimetria com dietilditiocarbonato AG)

36,00

209.09

Análise de flúor (eletrodo seletivo)

36,00

209.10

Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico

30,00

209.11

Consulta técnica

ARBITRAR

210.00

REGISTRO DE PRODUTOS

 

210.01

Processo para registro de produtos (por produto)

 

210.02

* Os valores serão cobrados de acordo com a tabela atualizada do Ministério da Saúde

 

210.03

2ª via certificado de registro de produto

24,00

210.04

Desarquivamento de processos de registro de produtos (por processo)

12,00

211.00

SERVIÇOS DIVERSOS

 

211.01

2ª via do alvará sanitário 

24,00

212.00

VISTORIA (A PEDIDO DO INTERESSADO)

 

212.01

De natureza simples

61,00

212.02

De natureza complexa

97,00

212.03

Vistos

 

212.04

Em receitas de notificação de receitas

ISENTO

212.05

Fornecimento de notificação de receita (por bloco), branco e azul

2,00

213.00

GUIAS

 

213.01

Livre trânsito produto sujeito à fiscalização sanitária (por guia)

12,00

213.02

Requisição de entorpecentes

12,00

214.00

LICENÇAS

 

214.01

Importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

85,00

214.02

Comércio de entorpecentes (por guia)

61,00

215.00

LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

215.01

Liberação petit parquet (por volume)

4,00

215.02

Liberação colix posteaux (por volume)

4,00

215.03

Liberação de produtos (paciente em estados terminal)

 ISENTO

216.00

AUTENTICAÇÃO

 

216.01

Livros farmácia / drogaria / laboratório / prótese / ótica e similares, por folha

0,10

217.00

REGISTROS

12,00

217.01

Diploma e certidões

12,00

217.02

Certificado (aux. Farmac. / protético / ótico / outros)

12,00

217.03

Baixa  alvará sanitário  estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária

12,00

217.04

Baixa de responsabilidade técnica

12,00

217.05

Mudança de responsabilidade técnica (estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária)

12,00

217.06

Mudança de endereço (estab. sujeito à fiscalização sanitária)

12,00

217.07

Cadastramento de empresa

24,00

217.08

2ª via laudo análise

12,00

217.09

Emissão de edital

12,00

217.10

Atestado de antecedentes

12,00

217.11

Certidão (qualquer natureza)

 

217.11.1

Até 50 linhas

12,00

217.11.2

Acima de 50 linhas

12,00