ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA TRIBUTÁRIO
RESUMO: Traz disposições inerentes ao
Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
LEI Nº 7.799, de 19.12.2002
(DOE de 26.12.2002)
Dispõe sobre o Sistema
Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do
Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema
Tributário do Estado do Maranhão, com amparo no Capítulo I do Título VI da
Constituição Estadual.
Parágrafo único. As
disposições desta Lei obrigam a todo cidadão que promover fato gerador de
obrigação tributária tratado neste Código na condição de contribuinte ou de
responsável, no âmbito do território maranhense e fora dele por substituição
tributária decorrente de convênio firmado na forma da Lei Complementar
específica.
LIVRO I
Do Sistema Tributário Estadual
Art. 2º O Sistema Tributário do Estado
compõe-se dos seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - contribuição de
melhoria.
Art. 3º
Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I - imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
II - imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (IPVA);
III - imposto sobre a
transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
Art. 4º
As taxas de competência do Estado são as seguintes:
I - taxa de fiscalização e serviços
diversos;
II - taxa judiciária.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Da
Incidência
Art. 5° O imposto incide sobre:
I - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V - fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada,
no território deste Estado, de bem ou mercadoria importada do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;
II - sobre o serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada,
no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente;
IV - a saída em hasta
pública, observado o disposto no inciso XIII do art. 8º desta Lei;
V - a entrada no
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade
da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização,
por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado
e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela
incidência do imposto.
§ 2º A caracterização
do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 6º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - saída do
estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento
do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros
adquirentes ou a estabelecimentos
diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;
II - saída do
estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do
encerramento de suas atividades;
III
- saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto
de matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao
abatedor;
IV
- saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a
mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou
simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para
depósito;
V
- saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a
mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente
a estabelecimento diverso;
VI
- saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a
mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for
transmitida a sua propriedade quando a mesma não transite pelo estabelecimento;
VII
- saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a
mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado no momento em que for
transmitida a sua propriedade;
VIII
- saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a
mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a
estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado ou
arrematado, situado neste Estado.
Art. 7° Para efeito de incidência do
imposto, mercadoria é qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por
natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação
econômica.
Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a
energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e
minerais do País
Seção II
Da não
incidência
Art. 8º O imposto não incide sobre:
I - operações com
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações com
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de
arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
IX - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras;
X - prestação do serviço
de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões
metropolitanas criadas neste Estado;
XI - a prestação
interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de
som e imagem através de serviços de rádio e televisão;
XII - as operações com
polipropileno e seus derivados.
XIII - as saídas em hasta pública de veículos usados,
apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
Parágrafo único.
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial
exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Seção III
Das isenções,
incentivos e benefícios fiscais
Art. 9° As isenções, incentivos e
benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio
celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução da base de cálculo;
II - a concessão de
crédito presumido;
III - quaisquer outros
incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do ônus do imposto;
IV - a anistia, a
remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
V - a fixação de prazo
de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.
§ 2º O Regulamento indicará as isenções,
incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os
instituiu.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1°, aos empreendimentos
localizados neste Estado, desde que autorizados em Convênios, celebrados nos
termos da Lei Complementar n° 24/75, na forma e condições estabelecidas em
regulamento.
§ 4º Constitui crédito
presumido do imposto, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária
resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - na saídas internas
de amêndoa de babaçu para fins industriais;
II - nas saídas de
óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais.
§ 5° O Regulamento desta Lei especificará os casos
de isenções bem como poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto
incidente sobre a saída de determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas
posteriores do ciclo econômico.
§ 6° A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou
isenção fica condicionada à regularidade fiscal.
Art. 10. Quando o reconhecimento do
benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto
será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.
Art. 11. A concessão de qualquer benefício
fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Seção IV
Do fato
gerador
Art.12. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento
de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a
terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado,
neste Estado;
IV - da transmissão de
propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria
não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer
natureza;
VI - do ato final do
transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações
onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no
exterior;
VIII - do fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
b) compreendidos na
competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do
imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço
aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento,
pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em
licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou
abandonadas;
XII - da entrada, no
território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização,
por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e
não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIV - da saída de
mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;
XV - da entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;
XVI - da entrada no
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade
da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;
§ 1º Na hipótese do
inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão
ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que
somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do
imposto, na entrada em território maranhense, observado o disposto no inciso XV
do art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no
Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 4º O Poder Executivo poderá exigir o pagamento
antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, com fixação, se for
o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo
próprio contribuinte.
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para o
armazém geral ou para o depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado,
considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da
saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para
retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento de
transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado.
Seção V
Da base de
cálculo
Art. 13. A
base de cálculo do imposto é:
I
- na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor
da operação;
II - na hipótese do
inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço
do serviço;
IV - no fornecimento
de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da
operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da
mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V - na hipótese do
inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto
no art. 14;
b) imposto de
importação;
c) imposto sobre
produtos industrializados;
d) imposto sobre
operações de câmbio;
e) quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do
inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso,
de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do
inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do
inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX
- na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de
origem;
X - na hipótese do
inciso XIV do art. 12, o valor da arrematação;
XI - na hipótese do
inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado
de origem;
XII - o valor
do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20%
(vinte por cento), na hipótese a que se refere o inciso II do art. 6º;
XIII - na entrada em
território maranhense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para
comércio ambulante, por contribuinte de outro Estado, o valor indicado na nota
fiscal acrescido de 50% (cinqüenta por cento), ou valor estimado das operações
a serem realizadas, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento
fiscal;
XIV - na hipótese do
inciso VII do art. 27, a base de cálculo será o valor total da operação,
incluído o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor das mercadorias;
XV - na hipótese do
pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 12, a base de cálculo é o
valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro
fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50%
(cinqüenta por cento).
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor
correspondente a:
a) seguros, juros e
demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Quando a
mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado
na operação de que decorreu a entrada.
§ 4º No caso dos incisos IX e XI deste artigo, o
imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali
previsto.
§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do
imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente
da mercadoria;
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de
mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 6º Nas operações e
prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes,
caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 7° Consideram-se
despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e
desembaraço da mercadoria ou bem.
Art. 14. O preço de importação expresso em
moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor
fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação,
nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem
os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente
da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput,
adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente
não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de
sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se
o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente
no varejo.
§ 3° Nas saídas para
estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em
substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá
o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja
inferior ao do custo das mercadorias.
Art. 16. Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado
por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si,
seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for
titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa
fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar
ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha
por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens,
serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Nos seguintes casos o valor das operações
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias
vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não exibição ao
Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive
nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;
II - comprovada
suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos
documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das
mercadorias;
IV - transporte,
entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos
fiscais.
Art.19. Quando não for possível determinar
o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço
corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador;
Art. 20. Uma vez apurado que, existindo
valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e
sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 21. O Poder Executivo, conforme normas
fixadas em Convênio celebrado pelos Estados, poderá estabelecer redução na base
de cálculo ou valores específicos para cada produto.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - operação interna:
a) aquela em que o
remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;
b) a operação de
entrada de mercadoria importada do exterior em estabelecimento do próprio
importador neste Estado;
II - operação
interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam
situados em Estados diferentes;
III - operação de
exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado
no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como
para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.
Seção VI
Das
alíquotas
Art. 23. As alíquotas do ICMS são:
I - de 4% (quatro por
cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de
passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto
(Resolução nº 95/96, do Senado Federal);
II - de 12% (doze por
cento):
a) nas operações
interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;
b) nas prestações de
serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados a
contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;
c) nas operações internas e de importação do
exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:
1 - adubos,
fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas,
rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino,
bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em
estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas,
lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;
d) nas operações internas, no fornecimento de
energia elétrica:
1 -
utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;
2 - para os
consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;
e) nas operações internas com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores
agrícolas definidos em ato do Poder Executivo;
f) nas operações
internas com produtos de informática:
1.
1.
disco rígido (winchester);
2.
2.
dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores ;
3.
3.
dispositivo de leitura ótica;
4.
4.
disquetes;
5.
5.
impressoras para microcomputadores;
6.
6.
interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
7.
7.
joystick;
8.
8.
microcomputadores;
9.
9.
monitores de vídeo;
10. 10.
mouse;
11. 11.
scaners;
12. 12.
teclado;
13.
13.
terminais de vídeo;
14.
14.
trackballs;
15.
15.
unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);
g) nas operações
internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de
metais comuns;
h) nas prestações internas de
serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);
i) nas prestações
interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa carga e mala postal,
quando tomada por não contribuintes de ICMS ou a este destinadas;
j) nas operações internas de saída de pedra granítica britada;
III - de 17%
(dezessete por cento):
a) nas operações e prestações internas de
serviços de transporte;
b) nas operações
internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no inciso II, d, 2 e IV, f deste artigo;
c) nas operações e
prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias
ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;
d) nas operações
de importações de mercadorias ou bens do
exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;
IV - de 25% (vinte e
cinco por cento):
a) nas operações
internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes
produtos:
1- armas e munições;
2 - bebidas
alcoólicas;
3 -embarcações de
esporte e de recreação;
4 - fumo e seus
derivados;
b) nas prestações internas de serviços de
comunicação;
c) nas prestações interestaduais
que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do
imposto;
d) nas importações de
prestação de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
e) nas operações internas e de importação do
exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
f) nas operações
internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais,
acima de 500 quilowatts/hora.
Art. 24. Na hipótese
do inciso V do §1° do art. 5º, a alíquota do imposto será o percentual que
resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à
operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da
mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Seção VII
Do local da
operação e da prestação
Art. 25. O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de
mercadoria ou bem:
a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre,
quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
acompanhado de documentação inidônea;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, salvo
se os estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam neste
Estado;
d) importado do
exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;
e) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
f) o do
estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) o do Município onde
o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
h) o de desembarque do
produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de
prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a
prestação;
b) onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou quando acompanhada de documentação inidônea;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12
e para os efeitos do § 4º do art. 13;
III - tratando-se de prestação
onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do
serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração,
emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XIII do art. 12;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador
do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais
casos;
IV - o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário tratando-se de serviços
prestados ou iniciados no exterior.
§ 1º Para os efeitos
da alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém
geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam este Estado e
localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão será recolhido em
parte igual às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou
o tomador.
Seção VIII
Dos
contribuintes
Art. 26. Contribuinte é qualquer pessoa,
física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe
mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente
do estabelecimento;
II - seja destinatária
de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III - adquira em
licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira em hasta
pública mercadorias ou bens;
V - adquira energia
elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
VI - forneça
alimentação, bebidas e outras mercadorias.
§ 2° Considera-se contribuinte autônomo cada
estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial,
e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo
contribuinte.
Seção IX
Dos
responsáveis
Art. 27. Fica atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo,
quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o
não-cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em
relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou bens decorrentes de
arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem importado e
apreendido;
II - ao síndico,
comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as
saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas,
inventário ou dissolução de sociedades, respectivamente;
III - ao industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação
ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - ao produtor,
industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante
varejista;
V - ao produtor ou
industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;
VI - aos
transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou
comercialização de mercadorias:
a) nas saídas de
mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
b) nas transmissões de
propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
c) nos recebimentos
para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com
documentação inidônea;
d) provenientes de
qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território
deste Estado;
e) que forem
negociadas no território deste Estado durante o transporte;
f) que aceitarem para
despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento
fiscal inidôneo ou falsa;
g) que entregarem a
destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
VII - qualquer pessoa,
em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou
simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou conforme o
caso da prova de pagamento do imposto;
VIII- solidariamente, o entreposto aduaneiro e
qualquer outra pessoa que tenha promovido:
a) saída de
mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria
estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal
correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que
a tiver importado ou arrematado;
c) reintrodução, no
mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
§ 1º Salvo disposição especial em contrário, é
considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - omita as
indicações determinadas na legislação;
II - não seja o
legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências
ou requisitos previstos na legislação;
IV - contenha
declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas
ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - apresente
divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI - não esteja
autenticado, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;
VII - seja emitido por
contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa ou cancelada;
VIII - tenha sido
objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.
§ 2º Considera-se documento falso:
I - aquele que tenha
sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;
II - embora revestido
das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;
III - seja emitido por
contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.
Art. 28. O responsável sub-roga-se nos
direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à
punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o
comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário
Nacional.
Art. 29. Nos serviços de transporte e de
comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio
celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral
do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O
convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na
respectiva arrecadação.
Seção X
Do
lançamento
Art. 30. O lançamento do imposto será feito
nos documentos e livros fiscais com a descrição das operações e prestações
realizadas, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 31. O lançamento, de exclusiva responsabilidade
do contribuinte, está sujeito a posterior homologação pela autoridade
administrativa.
Art. 32.
O Poder Executivo poderá dispor que o lançamento e o pagamento do
imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para
etapas posteriores de sua comercialização.
Art. 33. Todos os dados relativos ao
lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração de informações
econômico-fiscais conforme modelo aprovado em ato expedido pela autoridade competente.
Seção XI
Da compensação
Art. 34. O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este
ou outro Estado.
Art. 35. Para a compensação a que se refere
o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1° Na aplicação deste artigo observar-se-á o
seguinte:
I - somente darão
direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;
II - somente dará
direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto
de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no
processo de industrialização;
c) quando seu consumo
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas
sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1o
de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
III - somente darão
direito a crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;
IV - somente dará
direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento:
a) ao qual tenham sido
prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1o
de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
§ 2° Darão direito a crédito, que não será objeto
de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou
consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive
semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
§ 3º É permitida, também, a dedução do valor do
imposto pago relativo às mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por
particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica, não considerada
contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, desde que:
a) haja prova cabal da
devolução;
b) o retorno se
verifique dentro de 45 dias contados da data da saída da mercadoria, ou dentro
do prazo determinado no documento de garantia.
Art. 36. O imposto devido resulta da
diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao
período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores
resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das
operações ou prestações tributadas.
§ 2º Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os
recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na
legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual
saldo credor.
§ 3º O Poder Executivo pode estabelecer que o
montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação
com mercadoria ou na prestação de serviço e cobrado relativamente às operações
e prestações anteriores, ou seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de
determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.
Art. 37. Não dão direito a crédito as
entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou
prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios
à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 38. É vedado o crédito relativo a
mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou
consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se
tratar-se de saída para o exterior;
II - para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas
ao exterior;
III - acobertadas por
documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que
este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;
IV - acobertadas por
documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do
recebedor da mercadoria.
§ 1º Na hipótese do inciso III a proibição de
deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se
somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.
§ 2° Operações tributadas, posteriores a saídas de
que tratam os incisos I e II deste artigo, dão ao estabelecimento que as
praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às
isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja
relativa a:
I - produtos
agropecuários;
II - quando autorizado
em lei estadual, outras mercadorias.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se
referem os incisos I e II deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos
em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Art. 39. Para efeito de compensação,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será
feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período
de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso
I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período;
III - para aplicação
do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações
com destino ao exterior;
IV - o quociente de um
quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata
die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de
alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro
anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de
outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 34, em livro próprio ou
de outra forma que a legislação regulamentar, para aplicação do disposto nos
incisos I a V deste artigo; e
VII - ao final do
quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente do crédito será cancelado.
Art. 40. O sujeito passivo deverá efetuar o
estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de
saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou
consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante
não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - ocorrer
perecimento, deteriorização, extravio, furto ou roubo;
V - a operação ou
prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o
estorno será proporcional à redução;
VI - tenham
propiciado, na saída do estabelecimento remetente devolução do imposto, no todo
ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade
tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses
previstas na legislação federal aplicável;
VII - ocorrer, por
qualquer motivo, alienação da mercadoria
por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na
operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito
correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de
cálculo na saída respectiva.
§ 1º Não se estornam
créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2° Havendo mais de uma aquisição e sendo
impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da
aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa
aquisição.
§ 3° O contribuinte
deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.
Art. 41. O direito de crédito, para efeito
de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos
prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O
direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento.
Art. 42. O regulamento desta Lei disporá
sobre o período de apuração do imposto.
Art. 43. As obrigações consideram-se
vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por
compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações
consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos
débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do
prazo fixado pelo regulamento;
III - se o montante
dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o
período seguinte.
Art. 44. Para efeito de aplicação do
disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
Art.45. Os créditos
acumulados em decorrência da realização de operações de exportação poderão ser
transferidos na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme
dispuser a legislação tributária especifica:
I - para qualquer
estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;
II - se ainda não
compensados ou transferidos até 1° de agosto de 2000, para outros contribuintes
estabelecidos neste Estado, a requerimento do sujeito passivo, caso haja saldo
remanescente após a dedução prevista no inciso anterior, para compensação
parcelada dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 1999, mediante a
emissão de documento, pela autoridade competente que reconheça o crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo determinará hipóteses de
transferência de saldo credor decorrente da realização de demais operações.
Art. 46. É vedada a restituição ou
transferência, para outro estabelecimento, do saldo de crédito existente na
data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 47. O Poder Executivo poderá conceder e
vedar direito a crédito do imposto, dispensar e exigir o seu estorno, bem como
conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, segundo o
que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal
vigente.
Seção XII
Do
pagamento
Art. 48. O imposto será pago na forma
e no prazo fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo determinar que
o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador,
ressalvado o direito do Município à participação do imposto.
Seção XIII
Do regime
de estimativa
Art. 49. Em substituição ao regime de
apuração previsto no art. 36, o Poder Executivo poderá estabelecer que em
função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em
parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período,
assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo
contraditório.
§ 1º Para
enquadramento no regime e fixação do valor a ser pago em determinado período
observar-se-á os critérios:
I - estabelecimento de
funcionamento provisório;
II - contribuinte de
rudimentar organização;
III - operações
realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o
negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;
IV - contribuinte cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham tratamento
fiscal especifico.
§ 2° Para determinação
do imposto a recolher será estimado o valor das saídas de mercadorias, com base
em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o Fisco, na
forma disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3º Ao fim do período, será feito o ajuste com
base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada,
se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento
referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 4º A inclusão de estabelecimento neste
regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias.
§ 5° Quando se tratar de início de atividade, a
estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.
§ 6° O estabelecimento
de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.
§ 7° Os contribuintes
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ser dispensados de
emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros desta natureza.
§ 8° A revisão dos
valores que serviram de base para o recolhimento do imposto, bem como a
suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo
pelo Fisco.
Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá as
normas relativas ao regime de estimativa.
Seção XIV
Da
restituição
Art. 51. As quantias relativas ao tributo
indevidamente pago serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável
produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
§ 1º O terceiro que faça prova de haver recebido o
encargo financeiro do ICMS subroga-se ao direito à devolução do imposto
indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 2º O contribuinte ou responsável expressamente
autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido
transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
§ 3º A restituição
total ou parcial do tributo dá lugar à devolução de penalidade tributável,
acréscimo, juros e correção monetária pagos e correspondentes, salvo as penas
de caráter formal que se não devem considerar prejudicadas pela causa
asseguratória da restituição.
Seção XV
Da substituição tributária
Art. 52. Na saída das mercadorias
relacionadas no Anexo I desta lei, fica atribuída ao contribuinte substituto a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas
operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive
o referente ao diferencial de alíquota, conforme dispuser a legislação
tributária específica.
Art. 53. Fica atribuída a qualidade de
contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses:
I - ao industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto
devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações
subseqüentes;
III - ao depositário,
a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de
serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - ao contribuinte
que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações
subseqüentes;
VI - às empresas
geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e
interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo
pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação,
sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final,
assegurado seu recolhimento a este Estado;
VII - as operações
interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo,
que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação
será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
Parágrafo único. A
responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao
adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
Art. 54. A base de cálculo, para fins de
substituição tributária, será:
I - em relação às
operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou
prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às
operações ou prestações subseqüentes, no caso do art. 53, inciso II, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação
ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário;
b) o montante dos
valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor
agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em
relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas
referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou
recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída
subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer
saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo
preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público
competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária,
é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, o Poder
Executivo poderá estabelecer como base
de cálculo este preço, na ausência de preço final a consumidor, único ou máximo
fixado por órgão público competente.
§ 4º A margem a que se refere a alínea “c” do
inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados
no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição
tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre
o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou
prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor
do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no
inciso II do caput é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas
hipóteses:
I - quando o
industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
II - nos casos de
cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.
Art. 55. No caso do inciso II do art. 53,
considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações
subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte
substituto.
Art. 56. O contribuinte que receber, de
dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem
que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente
responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria sujeita à
substituição tributária apenas nas operações internas.
Art. 57. A base de cálculo do imposto devido
por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do
imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de
contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento
do produto a consumidor.
Art. 58. No interesse da arrecadação e da
administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a
qualquer das mercadorias listadas no anexo I:
I - seja suspensa
temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;
II - não seja feita a
retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. Na
aplicação do disposto no inciso I devem ser levadas em consideração as
peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção, bem como as
condições de comercialização da mercadoria
produzida no Estado.
Art. 59. É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não
havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá
se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze
dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados,
também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Seção XVI
Do
estabelecimento
Art. 60. Para efeito desta Lei
estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de
terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias,
observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade
de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha
sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a
prestação;
II - é autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular;
III - equipara-se a
estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte
utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços;
IV - respondem pelo
crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, depósito fechado
do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas
mercadorias e ou bens.
§ 2° As obrigações tributárias que a legislação
atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 3º Cada
estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos
fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.
Art. 61. Quando o imóvel estiver situado em
território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte
circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de
propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da
propriedade.
Seção XVII
Do cadastro
de contribuintes
Art. 62. Os contribuintes definidos nesta
Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres, são obrigados a
inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades, no cadastro
de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja
obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas não
incluídos neste artigo.
Art. 63. A inscrição far-se-á na repartição
fiscal mediante solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, e de
ofício.
Art. 64. O contribuinte é obrigado a
comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para a sua inscrição, bem
como a cessação da atividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ocorrência.
§ 1º O contribuinte
terá suspensa, de ofício, sua inscrição sempre que se configurar uma das
seguintes condições:
I - falta da
apresentação de declaração de informação econômico-fiscal, por 90 (noventa)
dias consecutivos;
II - deixar de
apresentar a Declaração de informações do Valor Adicionado - DIVA, no prazo estabelecido em Regulamento;
III - atraso no
pagamento do ICMS por período superior a 90 (noventa) dias:
IV - quando for
declarado remisso.
§ 2º Os contribuintes
enquadrados nas condições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitos ao
recolhimento antecipado do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando
da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado.
Art. 65.
A inscrição será cancelada de
ofício:
I - constatada a
cessação da atividade;
II - constatada
simulação da existência legal do estabelecimento;
III - comprovada a
falsidade dos dados cadastrais declarados ao Fisco;
IV - comprovada a
inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
V - quando ocorrer
simulação da realização de operações ou prestações;
VI - quadro societário
composto por interpostas pessoas.
Parágrafo único. O
disposto no § 2º do art. 64, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados
nas situações previstas neste artigo.
Art. 66. O cancelamento ou baixa da
inscrição, de ofício ou por solicitação do contribuinte, não implica quitação
de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
Art. 67.
A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do
imposto.
Seção XVIII
Dos
documentos e livros fiscais
Art. 68. Os contribuintes e as demais
pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e
em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos
fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;
II - manter escrita
fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas.
Parágrafo único. O
Poder Executivo estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que
deverão ser utilizados, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem
como a sua dispensa nos casos que especificar, observando os convênios
específicos celebrados.
Seção XIX
Da
Fiscalização
Art. 69. A fiscalização do imposto sobre
circulação de mercadorias compete à
Receita Estadual.
Art. 70. O Poder Executivo poderá submeter o
contribuinte do imposto a sistema especial de controle e fiscalização conforme
estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos
documentos, livros fiscais e comerciais.
Art. 71. O movimento tributário realizado
pelo contribuinte poderá ser apurado mediante
levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias
entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as
despesas, outros encargos e lucros dos estabelecimentos, como ainda, outros
elementos informativos.
§ 1º No levantamento
fiscal poderão também ser usados quaisquer meios indiciários, bem como de
controle quantitativo dos estoques do estabelecimento e poderá ser renovado
sempre que forem apurados os dados não considerados quando de sua elaboração
anterior.
§ 2º No levantamento
fiscal de contribuinte que não possua escrita comercial registrada os agentes
do Fisco deverão obedecer às seguintes normas:
I - a remuneração de
cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no
Estado;
II - o valor do
estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que
representem as compras com o estoque inicial;
III - o lucro líquido
arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das vendas
registradas;
IV - o valor dos
fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte. Não sendo possível essa
comprovação, os agentes do Fisco poderão arbitrá-lo tendo em vista as tarifas
normais das empresas transportadoras.
Seção XX
Das
Mercadorias e Bens em situação irregular
Art. 72. Far-se-á a retenção para verificação
de mercadorias quando:
I - transportadas ou
encontradas sem documentos fiscais;
II - acobertadas por
documentação fiscal falsa.
Parágrafo único.
Poderão ser retidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que
constituam provas de infração à legislação tributária.
Art. 73. No caso de irregularidade de
situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte
ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias
à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.
Art. 74. Havendo prova ou fundada suspeita
de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência
particular ou dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor,
profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida
judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor,
pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
Art. 75. Os bens retidos serão depositados com o detentor, em
repartição pública ou com terceiros.
Art. 76. A devolução dos documentos, objetos
papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a
comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo
seguinte.
Art. 77. A liberação das mercadorias retidas
será autorizada:
I - em qualquer época,
se o interessado, regularizar a situação;
II - antes do
julgamento definitivo do processo:
a) mediante depósito
administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração;
b) a requerimento do
proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que
comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipóteses em que ficará
automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais
acréscimos a que for condenado o infrator.
Art. 78. As mercadorias ou outros objetos que
depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de
trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão
abandonadas e serão vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado
aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do
interessado, após deduzidas as despesas de leilão.
§ 1° As mercadorias retidas para verificação e
abandonadas por mais de 5 (cinco) anos,
destinar-se-ão a hasta pública, na forma desta seção, com respaldo no artigo
619 do Código Civil, independentemente de instauração de processo
administrativo fiscal.
§ 2° Tratando-se de
mercadorias de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes,
consignando-se, minuciosamente, no Termo de Entrega que se completará com a
assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
retenção.
Art. 79. As mercadorias e objetos retidos que
estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão
arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da
repartição fiscal competente.
Seção XXI
Das Multas
Art. 80. O descumprimento das obrigações
principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante
procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto,
quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de 30% (trinta por
cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher
no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido
documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;
b) deixar de proceder
à retenção do imposto no caso de antecipação parcial;
II - de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher
o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros
fiscais;
b) deixar de recolher
o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
c) transferir, sem
prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação
tributária;
d) omitir ou sonegar documento
necessário à fixação de estimativa do imposto;
e) deixar de recolher
o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas
anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;
III - de 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher
o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da
operação e/ou prestação;
b) deixar de proceder
à retenção do imposto por substituição tributária;
IV - de 70% (setenta
por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações
e/ou prestações tributadas, como isentas
ou não-tributadas;
V - de 80% (oitenta
por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher
o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou prestação de serviço, dissimulada por
suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de
levantamento fiscal;
b) utilizar crédito
indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto,
sem prejuízo do estorno do crédito;
VI - de 100% (cem por
cento) do valor do imposto, quando:
a) adquirir, entregar,
remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de
documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea “c” do inciso X
deste artigo;
b) desviar mercadoria
em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente
a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) entregar
mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,
quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
d) deixar de recolher,
na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de
contribuinte substituído;
e) acobertar o
trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento
fiscal, por mais de uma vez;
f) emitir documento
fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
g) emitir documento
fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
h) consignar no
documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;
i) forjar, adulterar
ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de
eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
VII - de R$10 (dez
reais), quando deixar de entregar à repartição competente as vias de documentos
fiscais, por via;
VIII - de R$ 21,00
(vinte e um reais), quando:
a) utilizar livros ou
documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;
b) atrasar a
escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;
c) deixar de registrar
na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;
d) escriturar livro ou
preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;
e) utilizar documento
fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento;
IX - de R$ 74,00
(setenta e quatro reais), quando:
a) exercer atividade
comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica,
extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de
comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;
b) deixar de comunicar
qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea “b”
do inciso X;
c) deixar de exibir ao
Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;
d) não afixar, ou
afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do n.º do telefone
destinado à denúncia de irregularidade
ou infrações à legislação do ICMS;
X - de R$ 106,00 (cento
e seis reais), quando:
a) imprimir para si ou
para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal,
quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao
usuário;
b) deixar de comunicar
a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou
transferência de estabelecimento;
c) o valor do imposto
for inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), nos casos de aquisição, entrega,
remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de
documento fiscal hábil;
XI - de R$117,00
(cento e dezessete reais), quando:
a) embaraçar ou
dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
b) deixar de
apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de
produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como
quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;
c) escriturar livros
de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do
imposto devido;
d) extraviar, perder
ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o
caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;
e) deixar de
apresentar declaração de informação ou outro documento de apuração e informação
sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;
XII - de R$ 532,00
(quinhentos e trinta e dois reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em
nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do
imposto, quando devido;
XIII - R$ 234,00
(duzentos e trinta e quatro reais), quando não entregar, no local, na forma e
no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega
de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);
XIV - de R$ 468,00
(quatrocentos e sessenta e oito reais), quando:
a) retirar ou permitir
a retirada do estabelecimento de bomba de combustível, sem a prévia autorização
do Fisco;
b) deixar de cumprir
as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em bomba
de combustível;
c) extraviar ou perder
dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de
combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;
d) fornecer, para
terceiros, dispositivo de segurança (lacre)
de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível),
por unidade;
e) utilizar
equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o
dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;
f) violar o
dispositivo de segurança (lacre) de
equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível);
XV - de R$ 712,00
(setecentos e doze reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de
combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do
arbitramento das saídas de mercadorias;
XVI - de 1% (um por
cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadorias ou
serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil;
XVII - de 1% (um por
cento) do valor da operação ou prestação, quando:
a) deixar de fornecer
informações em meio magnético;
b) entregar e/ou
enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura;
c) fornecer arquivo
magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação;
XVIII - de R$ 106,00
(cento e seis reais), por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo
magnético;
XIX - de 5% (cinco por
cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:
a) o arquivo magnético fornecido omitir
informações;
b) houver divergências entre o informado no
arquivo magnético e o constante no
documento fiscal;
XX - de 2% do valor
das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de
livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na
legislação.
XXI - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou dez por cento do
valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no
período da infração, o que for maior, por mês
ou fração de mês, quando deixar de manter e /ou de utilizar equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, de uso de caráter obrigatório;
XXII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando contiver
irregularidade no ECF que concorra para omissão total ou parcial de valores
fiscais e conseqüente falta ou diminuição do valor do imposto devido, por equipamento e por ocorrência, aplicável ao fabricante do
ECF, ao credenciado e ao produtor de software, sem prejuízo das medidas
determinadas no § 1º;
XXIII - de R$2.00,00 (dois mil
reais) por equipamento, quando:
a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do
fisco, equipamento diverso de
equipamento de controle fiscal, que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços,
ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal;
b) deixar de comunicar a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;
c) extraviar, destruir, ou retirar do
estabelecimento ou transferir para outro
estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco de
equipamento de controle fiscal;
d) utilizar ou manter, no
estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre violado ou
reutilizado, ou cuja forma de lacração
não atenda às exigências da legislação;
e) utilizar lacre não
oficial ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao estabelecimento
credenciado a realizar as intervenções técnicas;
f) utilizar ECF com
clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;
g) utilizar ECF que
contenha jumper desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico
ou eletromecânico, que possibilite fraudar, total ou parcialmente, os registros
relativos à apuração do ICMS;
h) fornecer lacre em desacordo com a
legislação tributária ou sem autorização do fisco, aplicável ao fabricante ou a
qualquer pessoa que os detenha para quaisquer fins;
i) deixar de apresentar ao fisco, quando
exigido, cópias do programa executável
em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas
pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas
existentes com seus respectivos algoritmos e registros, passagem de parâmetros
de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas
utilizadas para sua elaboração;
XXIV - de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por equipamento, quando:
a)
a) alterar,
danificar ou retirar o número fabricação
do equipamento;
b)
b) utilizar
máquina de calcular com mecanismo impressor (bobina),no recinto de atendimento
ao público ou de emissão de documentos fiscais, em substituição a equipamento
de controle fiscal;
c)
c) remover
de ECF, a EPROM que contém software básico e a memória fiscal, em desacordo com
o previsto na legislação;
d)
d) alterar
o hardware e/ou o software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com
a legislação ou com o parecer de homologação;
e)
e) inicializar,
com a lacração, ECF ainda não autorizado;
f)
f)
utilizar dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o
valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas
mercadorias;
g)
g) utilizar
ECF que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou
que modifiquem o comportamento do software básico;
h)
h) utilizar
totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação vigente;
i)
i)
utilizar ECF que contenha dispositivos ou software capazes de anular ou reduzir
valores já registrados ou totalizados;
j)
j)
emitir e cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com
a indicação “sem valor fiscal” operação não sujeita ao ICMS” ou equivalente;
k)
k)
reduzir a zero, alterar ou inibir o totalizador geral-GT ou os totalizadores
parciais de ECF, em desacordo com a legislação;
l)
l)
lacrar ECF com software aplicativo não
cadastrado;
m)
m) atestar
o funcionamento de ECF de controle fiscal em desacordo com as exigências
previstas na legislação
n)
n) realizar
intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente, antes e após da intervenção,
dos cupons de leitura dos totalizadores;
o)
o) deixar
de emitir o Atestado de Intervenção Técnica;
p)
p) interligar ECF-MR a computador, sem o parecer
permissivo de homologação e sem a devida autorização do fisco;
q)
q) produzir,
fornecer, introduzir ou instalar cópia de software em ECF, com a capacidade
de interferir, alterar ou
interagir com software básico, sem autorização do fisco;
XXV- de
R$.1000,00 (hum mil reais), quando:
a) praticar intervenção técnica em ECF, sem estar
credenciado pelo fisco, por intervenção;
b) lacrar ECF em desacordo com as exigências
previstas na legislação, por equipamento,
c) deixar de entrega ao fisco, no prazo
regulamentar, o Atestado de Intervenção Técnica, por equipamento,
d) deixar de apresentar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais
do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos do seu credenciamento,
relativamente ao corpo técnico e dos equipamentos autorizados por comunicação
não apresentada;
e) deixar de devolver ou não entregar ao fisco o estoque de lacres
ou de documentos Atestado de
Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no cadastro de contribuintes
do ICMS, cessação de atividade ou descredenciamento, por lacre não devolvido ou
documento não entregue ;
f)
f)
intervir em ECF, sem possuir o Atestado de Intervenção Técnica específico; por
ocorrência e sem prejuízo da perda do
credenciamento,
g)
g)
extraviar ou perder lacre; por unidade
h)
h)
deixar de apresentar ao fisco, nos termos da legislação ,os documentos
referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou ainda, das
atualizações das versões destes , por cópia instalada;
i)
i)
fornecer software aplicativo em versão diferente da que foi cadastrada, sem
comunicar previamente ao fisco a alteração realizada, por cópia instalada;
j)
j)
infração não qualificada relativa a
fornecimento, introdução ou instalação de software aplicativo para ECF;
XXVI- de R$800,00 (oitocentos reais), quando:
a) extraviar, perder, inutilizar bobinas; imprimi-las de forma ilegível,
não conservá-las nas condições que
permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivá-las fora do
estabelecimento ou não exibi-las à fiscalização, quando exigido, por unidade;
b) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira
selecionada, classificada ou agrupada quando as informações estiverem impressas e registradas em meio magnético ou
assemelhado, através de ECF e
computador, por ocorrência;
XXVII -de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) utilizar ECF sem a etiqueta
adesiva de autorização expedido pelo fisco ou usá-las com rasuras ou
danificadas, por equipamento fiscal;
b) realizar a saída de equipamento fiscal, com destino a usuário final, sem
a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação, por equipamento
fiscal;
c) deixar de comunicar ao fisco a entrega de ECF ao respectivo destinatário, por
equipamento;
d) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações
previstas na legislação, o cupom de
leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do
período de apuração do imposto;
e) fixar novo dispositivo de armazenamento da memória
Fiscal sem atender a legislação
tributária, por equipamento;
f) apresentar declaração conjunta inidônea de
contribuinte usuário e do produtor de programa aplicativo, aplicável também ao
responsável técnico pelo programa, por
documento;
g)
g) deixar
de comunicar ao fisco a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal
de ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;
h)
h) mensalmente, deixar de implementar, nos prazos previstos
na legislação, a impressão do
comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
XXVIII - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:
a)
a)
escriturar no livro fiscal Registro de Saídas, operações ou prestações em
desacordo com as disposições regulamentares; por equipamento e por
dia;
b)
b)
deixar de escriturar, quando obrigatório, nos termos da legislação, o Mapa
Resumo; por equipamento e por dia;
XXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando:
a) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de
débito automático em conta pelo ECF;
b) deixar de emitir a Leitura X do equipamento fiscal no início de dia mantendo-a junto ao equipamento e no término
da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina
§ 1º As
penalidades previstas nos incisos
XXII, XXIII, alíneas “a”, “c”,
“d”, “e”, “g”; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as
seguintes medidas :
I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de
cobrança do imposto;
II - interdição do uso do
equipamento de controle fiscal;
III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;
IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins
fiscais;
V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de
software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;
VI - suspensão ou cancelamento do
termo de credenciamento para intervenção em ECF.
§ 2º O contribuinte
que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo
de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 234,00
(duzentos e trinta e quatro reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º O arquivo
magnético previsto nos incisos XIX e XXI é o exigido na Legislação Tributária
do Estado.
§ 4º As penalidades
previstas nos incisos de que trata o parágrafo anterior não serão inferior a R$
532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).
Art. 81. As infrações para as quais não haja
penalidade específica serão punidas com multa de R$106,00 (cento e seis reais).
Art. 82. Será exigida em dobro a multa
decorrente da falta de pagamento do imposto a que se refere a alínea “e” do
inciso II do art. 80, nos seguintes casos:
I - diferença apurada
mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o
número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;
II - falta de
contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a
entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que
representem custos;
III - falta de
registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias
e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.
Art. 83. As multas oriundas de Termo de
Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:
I - de 60% (sessenta
por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar da data da intimação;
II - de 40% (quarenta
por cento), no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela
inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja
resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.
§ 1º A redução de que
trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado
em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de
Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.
§ 2º A partir do prazo
de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido
em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subseqüentes.
Art. 84. Ocorrendo circunstâncias agravantes, exceto o caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
85. O imposto sobre a propriedade de
veículos automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a
propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada
exercício.
§ 2º Em se tratando de veículo novo,
considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor
final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive
fabricante ou revendedora.
§ 3º
Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior, em se tratando de
veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver
comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.
§ 4º
Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira
tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na
data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
b) na
data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa
revendedora;
c) no
momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.
§ 5º Ocorre também o
fato gerador, no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não
incidência ou imunidade.
Art. 86. O imposto
será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 87. A base de
cálculo do imposto é:
I - veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do
documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser
inferior ao preço de mercado;
II - chassi novo, cuja carroceria seja aposta posteriormente, o
montante correspondente ao somatório do valor do chassi, atualizado pelo índice
vigente à época, quando da montagem final do veículo, com o valor da
carroceria;
III - para veículo usado, o valor venal
praticado no mercado, expresso em tabela aprovada pelo titular da Receita
Estadual;
IV - O valor de que
trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na
hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada
neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou
pelo importador, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao
exercício de sua atividade econômica;
V - O disposto no
inciso anterior também estende-se às hipóteses em que ocorra faturamento direto
ao consumidor, efetuado com interveniência de concessionárias ou revendedoras,
localizadas neste Estado, desde que o ICMS tenha sido retido em favor deste
Estado, na forma determinada em Convênio específico.
§ 1º Para efeito do
primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor
final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao
desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.
§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo
ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da
primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a consumidor
final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não
podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço
aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3º Poderá o órgão da Receita Estadual, adotar os
valores venais constantes de tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual.
§ 4º
Nas hipóteses dos §§ 2º a 5º do art. 85, o imposto será devido proporcionalmente
ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de
ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por
sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu
domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração
considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita
Estadual, Departamento Estadual de
Trânsito ou ao Renavam instruída com certidão do registro da ocorrência do
fato, na Delegacia de Polícia Especializada.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 88. As
alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA são:
I - de 1,0% (um por cento)
para ônibus, micro-ônibus, caminhões e
cavalo mecânico;
II - de 1,5% (um e
meio por cento) para aeronaves;
III - de 2,0% (dois
por cento) para motocicletas e similares;
IV - de 2,5% ( dois e meio por cento) para qualquer outro
veículo automotor não incluído nos
incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste
artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga
igual ou superior a 3.500 Kg.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 89. Contribuinte
do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 90. São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do
imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar
o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção ou transferência de
veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de
isenção, não- incidência ou imunidade do imposto.
Parágrafo único. A
solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
SEÇÃO V
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 91. São imunes
ao imposto, os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência
social sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio, ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capaz de assegurar sua exatidão;
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A
imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as
finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 92. São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo
Brasileiro;
II - os veículos de
propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificado
Internacional de Circular e Conduzir” , pelo prazo estabelecido nesses
certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote
tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
III - as máquinas agrícolas e de
terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os veículos rodoviários utilizados
na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade
de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por
beneficiário;
V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
VI - os ônibus e embarcações de empresas
concessionárias, permissionárias ou
autorizatória de serviço público de
transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e
metropolitano;
VII - os veículos de fabricação nacional especialmente
adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por
beneficiário;
VIII - os veículos do tipo ambulância ou os
de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;
IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física,
utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por
entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
X - os veículos de uso
terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
XI - os veículos movidos a força motriz elétrica;
XII - os veículos
usados, apreendidos e levados a hasta pública pelo Departamento Estadual de
Trânsito - Detran.
Art. 93. As imunidades de que trata esta Lei terão
eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser a
legislação específica.
Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou
autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do
veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da
imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o
interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 96,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena
de sujeitar-se a lavratura de Auto de Infração.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 94. O
lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pelo
órgão da Receita Estadual, podendo o documento que a represente ser expedido
conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos
órgãos competentes.
Art. 95. O IPVA resultará da aplicação da alíquota
correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual divulgará
no mês de dezembro, tabela com valores do imposto.
Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a forma e condição para
pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do
imposto para pagamento antecipado em cota única e prazo para pagamento do
imposto.
Parágrafo único. O
órgão da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do
imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais
e sucessivas, conforme dispuser a legislação específica.
Art. 97. Nenhum
veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições
competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de alteração de cores,
licenciamento, transferência, averbação, cancelamento, emissão de 2ª via de
DUT, fornecimento de prontuário e a quaisquer outros atos que impliquem
alterações no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 98. O imposto é
vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo
pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da federação,
observando sempre o respectivo exercício.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao
novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou
averbação de qualquer alteração desses
assentamentos.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 99. A
inobservância dos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes
multas:
I - 30% (trinta por cento) incidente sobre o montante do imposto
devido, nele incluído os acréscimos legais;
II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer
fraude, dolo ou simulação no preenchimento de documento de arrecadação e de
requerimento de imunidade ou isenção.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são
impostas por exercício, cumulativamente e serão calculadas sobre o valor do
IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício.
Art. 100. Os débitos
do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA não recolhidos
tempestivamente, sofrerão atualização monetária e acréscimos moratórios.
§ 1º A atualização
monetária será devida a partir do mês calendário seguinte à data em que o
débito deveria ter sido pago, de acordo com os índices fixados pelo Governo
Federal.
§ 2º Os
acréscimos moratórios serão devidos nos seguintes percentuais:
I - de 10% (dez por cento),
para atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 1% ( um por cento), por cada mês ou fração de mês, seguinte
ao atraso de 30 (trinta) dias acumulado ao percentual previsto na alínea
anterior.
Art. 101. As multas previstas no art. 99
serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cinqüenta por
cento), se for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação
da lavratura do Auto de Infração;
II - de 20% (vinte por cento),
se for pago até antes do julgamento do processo
administrativo fiscal;
III - de 10% (dez por cento), se for pago no prazo
de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão condenatória em processo
administrativo fiscal;
IV - de 5% (cinco por cento),
se for pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento
integral do imposto devido.
§ 2º O pagamento
efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa e desistência dos
recursos interpostos.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 102. A fiscalização e arrecadação do
IPVA compete ao órgão da Receita Estadual, em articulação com o Departamento
Estadual de Trânsito e Polícia Militar do Estado.
Art. 103. O Poder Executivo poderá firmar
convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e com setores dos
Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento
dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos
referidos veículos.
SEÇÃO IX
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Art. 104. Do produto
da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50%
(cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por
cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual
providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em
função da repartição do indébito.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
“CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO,
DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão
“Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a
transmissão “Causa Mortis” e a Doação de:
I - propriedade ou
domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais
sobre imóveis;
III -direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - bens móveis,
direitos, títulos e créditos.
§ 1º O imposto é devido quando o imóvel
transmitido, ou sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em
território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão
aberta fora dele.
§ 2º Nas transmissões
“Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem
os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 106. A incidência
do imposto alcança:
I - as transmissões ou
doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive
os direitos a eles relativos;
II - as doações, cujo
doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento
relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;
III - a instituição de
usufruto vitalício ou temporário;
IV - a herança ou
legado mesmo no caso de sucessão provisória.
§ 1º O doador que
tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os
efeitos deste artigo, quando:
I - sendo pessoa
natural, tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;
II - sendo pessoa
jurídica de direito privado ou firma individual, se localize neste Estado o
estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à
obrigação tributária;
III - sendo pessoa
jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for
praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Estado do
Maranhão.
§ 2º Nas doações
remuneratórias ou com encargos, incluir-se-ão na incidência do imposto referido
neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao
cumprimento do encargo.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 107. O Imposto sobre a Transmissão
“Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, não incide sobre as
transmissões “causa mortis” e as doações:
I - à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, Municípios, suas
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
vinculadas as suas atividades essenciais ou às delas decorrentes;
II - aos templos de
qualquer culto;
III - aos partidos
políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores,
às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 108.
A base de cálculo do imposto é:
I - o valor venal do
bem ou direito;
II - o valor do título
ou do crédito.
Parágrafo único. O
valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária,
através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos
declarados pelo sujeito passivo.
Art. 109. Nas transmissões “Causa Mortis”,
corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento
do prazo do pagamento do crédito tributário respectivo.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 110. A alíquota do imposto é de 4%
(quatro por cento).
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 111. Contribuinte
do imposto é:
I - nas transmissões
“Causa Mortis”, o herdeiro ou o legatário;
II - nas doações, o
donatário.
SEÇÃO VI
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 112. Nas transmissões ou doações que se
efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele
responsáveis:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que
forem responsáveis;
II - a empresa,
instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a
transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador;
IV - qualquer pessoa
física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 113. O imposto
será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 114. Os escrivães, tabeliães, oficiais
de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e
quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como
cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto.
Art. 115. Os escrivães, tabeliães, oficiais
de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam
obrigados a facilitar à fiscalização do órgão da Receita Estadual o exame em
Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
gratuitamente, quando solicitada, oficialmente, certidão de atos que forem
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos
a eles relativos.
SEÇÃO IX
DAS MULTAS
Art. 116. A falta de pagamento do imposto, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante
procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 117. A omissão
ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do
imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis a multa de 100% (cem por
cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.
Art. 118. O descumprimento do disposto no
artigo 114 sujeitará o serventuário ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 119. O pagamento
espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte
à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO X
DA RESTITUIÇÃO
Art. 120. O imposto
pago será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o
ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II - for declarada,
por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo
qual tiver sido pago;
III - for
posteriormente reconhecida a não incidência;
IV - houver sido pago
a maior;
V - aparecer ausente
nos casos de sucessão provisória.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS
DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 121. A Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos é devida em decorrência da utilização efetiva ou potencial, dos
serviços públicos estaduais específico e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou colocado à sua disposição, e das atividades relacionadas com o Poder de
Polícia, especificados no anexo II.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 122. São isentos da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos os atos e documentos relativos:
I - às finalidades
escolares, militares e eleitorais;
II - à vida funcional
dos servidores do Estado;
III - aos interesses
da União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público
Interno;
IV - aos presos
pobres;
V - aos interesses de
hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de
beneficência;
VI - aos interesses de
cooperativas;
VII - aos interesses
de sociedade de economia mista, em que o Estado do Maranhão seja acionista
majoritário.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 123. A Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos e emolumentos serão cobrados de
acordo com os valores constantes do
anexo II desta Lei.
§ 1º Nos casos em que
a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses
restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano
civil, incluindo-se, porém o mês em que começou a ser exercida.
§ 2° O
Poder Executivo estabelecerá critérios para cobrança dos tributos de que trata
este artigo.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO
E DA RESTITUIÇÃO
Art. 124. O pagamento da taxa será exigido
antes da prática do ato, ou da assinatura do documento.
§ 1º Quando a taxa for
devida por ano, o pagamento será realizado até o dia 31 de janeiro do
respectivo exercício.
§ 2º A taxa poderá ser
paga em parcelas, de acordo com os casos previstos no anexo II desta Lei.
Art. 125. A taxa será paga em estabelecimento
bancário autorizado, ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada pela
Receita Estadual.
Art. 126. A taxa paga não será restituível,
salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o
serviço relacionado com o pagamento.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 127.
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida por quem solicitar a
prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do
poder de polícia, ou for o beneficiário direto do serviço ou da atividade.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 128. A fiscalização da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos compete ao órgão da Receita Estadual, e, em
especial, aos órgãos previstos no anexo II desta Lei.
Art. 129. Sempre que seja exercida atividade
sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria sem a sua obtenção, as
autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto, ou
mediante representação da fiscalização poderão determinar o fechamento do
estabelecimento ou a cessação da atividade.
Art. 130. A medida a que se refere o artigo
anterior só será suspensa após o fornecimento de respectivo alvará ou prova da
vistoria, o que se dará mediante o pagamento da taxa acrescida da multa
cabível.
SEÇÃO VII
DAS MULTAS
Art. 131. A falta de pagamento, total ou
parcial, da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos prazos legais,
sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa
devida.
CAPÍTULO II
DA TAXA JUDICIÁRIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 132. A Taxa Judiciária incide sobre a
ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial
ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 133. São isentos da Taxa Judiciária:
I - as ações de alimentos;
II - os conflitos de
jurisdição;
III - as habilitações
para casamento;
IV - os efeitos
criminais, quando a parte alegar pobreza;
V - os processos para
concessão de assistência judiciária;
VI - os alvarás;
VII - os processos
incidentes, excetuados os embargos de terceiros;
VIII - os protestos de
títulos e contas comerciais.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 134. Observado o limite mínimo de R$
3,00 (três reais) e o máximo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a Taxa
Judiciária será:
I - no ingresso em
juízo, ou na propositura de reconvenção, 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa;
II - nas causas
inestimáveis ou em processos acessórios, R$ 3,00 (três reais).
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO
E DA RESTITUIÇÃO
Art. 135.
A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito.
Art. 136. A Taxa Judiciária será paga em
estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada
na legislação específica.
Art. 137. A Taxa Judiciária paga não será
restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado
relacionado com o pagamento.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 138. Contribuinte da Taxa Judiciária é
a pessoa física ou jurídica que
propuser, em qualquer juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso
ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 139. A fiscalização da Taxa Judiciária
compete ao órgão da Receita Estadual.
Art. 140. Nenhum juiz ou Tribunal poderá
despachar petições iniciadas ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença
em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo
pagamento.
Art. 141. Nenhum serventuário da Justiça poderá
distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou
fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos
sujeitos à Taxa Judiciária sem que a mesma esteja paga.
Art. 142. O relator do feito, em Segunda Instância,
quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido
paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para
julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
SEÇÃO VII
DAS MULTAS
Art. 143. A falta de pagamento, total ou
parcial, da Taxa Judiciária, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à
multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor da taxa devida.
TÍTULO III
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 144. A contribuição de Melhoria tem como
fato gerador o benefício por obra pública de imóvel localizado na área
beneficiada, observadas as normas da legislação federal.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 145. A Contribuição de Melhoria não
incide sobre os imóveis beneficiados que
constituem patrimônio:
I - da União, Estados,
Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II - de partidos
políticos e de templos de qualquer culto;
III - de instituições
de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os
dispositivos fixados em legislação específica.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 146. O Poder Executivo estabelecerá os critérios, os limites
e as formas de lançamento e pagamento da Contribuição de Melhoria, para fazer
face ao custo da obra pública, tendo como limite total a despesa realizada.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 147. A Contribuição de Melhoria será
arrecadada do proprietário do imóvel beneficiado por obra pública ao tempo de
seu lançamento.
§ 1º Nos casos de
enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º Os bens indivisos
serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for
lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art. 148. São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da Contribuição de Melhoria os adquirentes e sucessores, a
qualquer título do domínio do imóvel.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 149. A fiscalização da Contribuição de
Melhoria compete ao órgão da Receita Estadual, e em especial, às autoridades e
agentes administrativos dos órgãos e entidades a que estiver legada a execução
de obra.
CAPÍTULO
VI
DAS
MULTAS
Art. 150. O atraso no pagamento da Contribuição
de Melhoria sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 50% (cinqüenta
por cento) de seu valor.
LIVRO II
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO
I
CAPÍTULO
I
DA
FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 151. A fiscalização dos tributos
estaduais será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias,
inclusive sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 152. O funcionário que proceder ou
presidir a quaisquer diligências ou atos relativos à fiscalização lavrará termo
próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Art. 153. Os funcionários fiscais
requisitarão o auxílio da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato
no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei
como crime ou contravenção.
Art. 154. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os contribuintes e
todos os que tomarem parte em operações tributáveis;
II - os tabeliães,
escrivães, e demais serventuários de ofício;
III - as empresas de
transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de
mercadorias;
IV - os bancos, casas
bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
V - os síndicos,
comissários, inventariantes e liquidatários;
VI - as empresas de
administração de bens;
VII - os leiloeiros,
corretores e despachantes oficiais;
VIII - as companhias
de armazéns gerais;
IX - quaisquer outras
entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo único. A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 155. A isenção e a imunidade não
desobrigam o cumprimento das obrigações acessórias instituídas na legislação
tributária do Estado.
Art. 156. Os livros e documentos que envolvam
direta e indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição
obrigatória ao Fisco.
Art. 157. No caso de recusa de apresentação
de livro ou documento, o agente do fisco poderá lacrar os móveis em que,
possivelmente, eles estejam, e solicitará de imediato, diretamente ou por
intermédio da repartição fiscal, providências para que se faça exibição
judicial.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 158. Constitui infração toda ação ou
omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de
pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do
Estado.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou
isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para a sua prática ou
dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;
II - conjunta ou
isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta
decorrer do exercício de atividade
própria do mesmo.
§ 2º Salvo disposição
em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e
dos efeitos do ato.
Art. 159. O direito de impor penalidade
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da infração.
Art. 160. Os infratores serão punidos com as
seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de
transacionar com as repartições públicas ou autarquias estaduais e com os
estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;
III - sujeição a
sistema especial de fiscalização.
Art. 161. São circunstâncias agravantes:
I - a sonegação, a
fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - qualquer
circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática de
infração ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu
conhecimento pela autoridade fiscal.
§ 1º Sonegação é toda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância
material;
II - das condições
pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
§ 2º Fraude é toda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar
as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo
devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
§ 3º Conluio é o
ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a
qualquer dos efeitos referidos nos parágrafos anteriores.
§ 4º Reincidência é a
nova infração a um mesmo dispositivo da legislação tributária, cometida pela
mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar
em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração
anterior.
§ 5º Ocorrendo as
circunstâncias agravantes referidas nos incisos I e III deste artigo, a multa
será aplicada em dobro. No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, 50%
(cinqüenta por cento) da multa e nas repetições subseqüentes, mais 10% (dez por
cento).
Art.162. As multas serão cumulativas, quando
resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias
principal e acessória.
Art. 163. O pagamento da multa não dispensa a
exigência do tributo, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
Art. 164. Se do processo se apurar a
responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena
relativa à infração que houver cometido.
Art. 165. As infrações continuadas estão
sujeitas a uma pena única, com aumento de 10% (dez por cento) para cada
repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.
Parágrafo único.
Considerar-se-ão infrações continuadas, quando se tratar de repetição de
infração ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja
instauração o infrator não tenha conhecimento.
Art. 166.
Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de
qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a
falta ou sanar a irregularidade;
II - enquanto
prevalecer o entendimento aos que tiverem agido ou pago o tributo:
a) de acordo com a
interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância
administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou
não parte o interessado;
b) de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em
processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;
c) de acordo com a
interpretação fiscal, constante de circulares, instruções, portarias, ordens de
serviços e outros atos interpretativos, baixados por autoridade competente.
Art.167. Os devedores de tributos estaduais,
inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a
qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os
estabelecimentos bancários controlados pelo Estado, na forma disciplinada em
regulamento.
Parágrafo único. A
proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em
concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer
natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em
estabelecimento bancário estadual ou controlado pelo Estado, e quaisquer outros
atos que importem em transação.
Art. 168. O contribuinte que repetidamente
incidir em infração à legislação tributária, poderá ser submetido a sistema
especial de controle e fiscalização, por ato do titular do órgão da Receita
Estadual, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 169. Os atos e termos processuais,
quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Parágrafo
único. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora
considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua
finalidade e não resultar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Art.
170. O processo
será desdobrado no caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência
relativa à parte não litigiosa do crédito, resultante de confissão ou
desistência do sujeito passivo.
Parágrafo
único. A Autoridade Julgadora determinará a formação de autos apartados
para a imediata cobrança da parte não impugnada, consignando esta circunstância
no processo original.
Art. 171. A realização de diligências
requeridas pelo órgão preparador e julgador terá preferência sobre todas as
demais atividades.
Art.
172. Os documentos
que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos mediante
requerimento, a critério da Presidência, desde que fique traslado ou cópia nos
autos.
Art.
173. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se
apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo o mesmo em confissão
da matéria para todos os efeitos legais.
Art.
174. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para
provar a verdade dos fatos em que se funda o auto de infração ou a defesa.
Parágrafo
único. A autoridade julgadora poderá solicitar que o sujeito passivo apresente
documentos comprobatórios de suas alegações.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 175. O procedimento fiscal terá início
com:
I - o primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito
passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a retenção de
mercadorias, documentos ou livros.
§ 1º O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável
por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento
dos trabalhos.
Art. 176. A exigência do crédito tributário
será formalizada em auto de infração ou aviso de débito.
§ 1º O
imposto declarado pelo contribuinte em declaração de informações
econômico-fiscais, dispensa a formalidade de que trata este artigo, hipótese em
que o respectivo crédito tributário, inclusive acréscimos legais, será inscrito
em Dívida Ativa, se o contribuinte não
impugná-lo ou pagá-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu
vencimento, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2º Sempre que imprescindível para prevenir os
efeitos da decadência, o auto de infração será lavrado, também, na pendência de
decisão judicial que suspenda liminarmente a exigibilidade, hipótese em que
será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até a
decisão judicial definitiva.
Art. 177. A lavratura do auto de infração é
de competência do Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único.
Poderá lavrar Auto de Infração, a critério e sob as condições estabelecidas
pelo titular do órgão da Receita Estadual, observado o interesse da atividade
de fiscalização de mercadorias em trânsito neste Estado, o Técnico da Receita
Estadual, no âmbito de suas atribuições.
Art. 178. A notificação de lançamento será
expedida na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único.
Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
eletrônico.
Art. 179. O servidor que verificar a
ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente
para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 180. A fase litigiosa do processo
inicia-se com a apresentação tempestiva da impugnação ao auto de infração.
Parágrafo
único. O sujeito passivo tem capacidade postulatória, em causa própria, para
estar no Processo Administrativo Tributário.
Art.
181. Não localizado representante legal do sujeito passivo, pessoa jurídica
em inatividade, far-se-á a intimação na pessoa dos sócios ou co-responsáveis.
Parágrafo
único. Ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação,
é facultada vista do processo nos expedientes normais do órgão preparador.
Art. 182. A impugnação, formalizada por
escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada a
órgão preparador, no prazo de 30 ( trinta) dias, contado da data em que se
considerar feita a intimação da exigência e
mencionará:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências
que o impugnante pretenda sejam efetuadas expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 183. A autoridade preparadora, assim
como a julgadora, quando entender necessário, determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, fixando prazo
para o seu cumprimento.
Art. 184. Se da realização de diligência
resultar agravada a situação do contribuinte ou imputada responsabilidade a
terceiro, a nova exigência será formalizada em auto de infração distinto.
Art. 185. Não sendo cumprida nem impugnada a
exigência, o sujeito passivo será declarado remisso e o crédito tributário
imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A
autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa e sempre que
constatar erro ou omissão que agrave a situação do sujeito passivo, poderá
propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício, do lançamento,
com efeito suspensivo.
Art. 186. O processo será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 187. Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, pelo
autor do procedimento, por agente do órgão preparador ou do órgão julgador,
provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, e, no
caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada;
II - por via postal,
telegráfica, fax ou enfovia, com prova de recebimento, quando resultarem
improfícuos os meios referidos no inciso I;
III - por edital,
quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º O edital será
publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, ou afixado em
dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência
do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação, ou termo de recusa,
se pessoal;
II - na data do
recebimento, por via postal ou
telegráfica;
III - na hipótese do
inciso anterior, se a data for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação
à agência postal telegráfica;
IV - no dia seguinte
ao recebimento, se por fax ou enfovia;
IV - 15 (quinze) dias
após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º A intimação conterá ordem expressa para que
o contribuinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da data que se considerar feita.
§ 4° Considera-se
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal,
eletrônico ou de fax por ele fornecido para fins cadastral à Receita Estadual.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art.188. O preparo do processo compete ao
órgão da Receita Estadual a que estiver circunscricionado o sujeito passivo e,
excepcionalmente, ao órgão julgador, nos casos previstos na lei específica.
Art. 189. O julgamento do processo oriundo de
auto de infração, em primeira e segunda
instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 190. À Autoridade Julgadora de Primeira
Instância compete o julgamento singular e às Câmaras Julgadoras do Tribunal o
julgamento dos recursos de decisão de primeira instância.
Parágrafo
único. Compete ao Tribunal Pleno:
I
- conhecer e julgar os recursos de revista;
II - decidir sobre proposta de aplicação
de eqüidade apresentada por qualquer uma das câmaras; e
III
- aprovar propostas de Resolução Interpretativa.
Art. 191. Compete ao titular da área de
Tributação, após ouvir o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, expedir
resoluções interpretativas sobre a jurisprudência administrativa assentada,
mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.
192. A Autoridade Julgadora de Primeira Instância proferirá decisão em
processo contencioso fiscal, podendo propor a formulação de Resolução
Interpretativa.
Parágrafo
único. Compete, ainda, a Autoridade
Julgadora de Primeira Instância, apreciar a Revisão de Ofício de competência da
Autoridade Preparadora.
Art.
193. O julgamento
resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela
procedência, improcedência total ou parcial e tempestividade do ato impugnado,
determinando a intimação do sujeito passivo.
Art.
194. Os processos
que contiverem indício de crime contra a ordem tributária terão preferência no
julgamento.
Art.
195. O prazo para a
conclusão do julgamento de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contado da
data da distribuição do processo.
Parágrafo
único. A distribuição de que trata este artigo, será no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte), em função da
complexidade do processo.
Art. 196. A área responsável do órgão
julgador de primeira instância
distribuirá os processos para julgamento, na ordem de data que os tenha
recebido, ou por matéria, conforme prioridade preestabelecida.
Art. 197. Na apreciação da prova, a
autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as
diligências que entender necessárias.
§ 1º Na
decisão em que for julgada questão preliminar ou prejudicial será também
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 2º A inicial será
indeferida sem exame de mérito quando:
I - a parte for
manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade;
II - a impugnação for intempestiva;
III - a impugnação for
manifestamente protelatória, especialmente quando, dentre outros:
a) não apontar erro de
fato;
b) não apresentar erro
material de cálculo;
c) não apresentar erro
de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;
IV - o sujeito passivo
desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o
mesmo objeto da impugnação;
V - a impugnação
questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária.
Art. 198. A decisão de primeira instância conterá relatório
resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. Na
hipótese de fundamentação, baseada em resolução interpretativa, expedida nos
termos desta Lei, far-se-á menção ao enunciado da correspondente resolução
aplicada ao fato.
Art. 199. O órgão preparador e o órgão
julgador, quando for o caso, dará ciência da decisão de primeira instância ao
sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação, ressalvado
o disposto no art. 201.
Art. 200.
As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de
escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pela
autoridade julgadora que a tenha proferido, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo.
Art. 201. Da decisão de primeira instância
caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, total
ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data
em que se considerar feita a intimação.
Art. 202. A autoridade julgadora de primeira
instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo
do pagamento de tributo e/ou multa, de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1° O recurso será
interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Não sendo
interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao órgão
julgador, por intermédio de seu chefe imediato, para que se efetive o recurso.
§
3° O valor de que trata o caput poderá ser atualizado através de
indexador para preservar a expressão econômica.
Art. 203. O recurso, mesmo perempto, será
encaminhado ao órgão de Segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 204. De decisão de primeira
instância não cabe pedido de
reconsideração.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.
205. Compete a
Segunda Instância julgar:
I
- recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de
improcedência no todo ou em parte do Auto de Infração, que resultar valor
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II
- recurso voluntário, interposto pelo contribuinte;
III
- recurso de revista interposto pelo contribuinte e/ou procurador do Estado
quando divergirem as decisões camerais;
§
1o Os recursos previstos nos incisos I e II serão apreciados
pelas câmaras julgadoras e o previsto no inciso III pelo Tribunal Pleno.
§ 2o O acórdão será assinado
pelo Presidente da Câmara ou do Tribunal Pleno, Relator e Procurador do Estado,
se presente à sessão de julgamento.
Art.
206. No processo, a questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do
exame do mérito.
Parágrafo
único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, o conselheiro
vencido deverá votar no julgamento de mérito.
Art. 207. O julgamento no Tribunal Administrativo
de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.
Art. 208. O acórdão proferido substituirá no
que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 209. O órgão preparador e o Tribunal
Administrativo de Recursos Fiscais, quando for o caso, darão ciência da decisão
ao sujeito passivo, intimando-o a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data em que se considerar feita a intimação.
Art. 210. Da decisão de Segunda Instância não
cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 211. São
definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I - de Primeira
Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
II - de Segunda
Instância de que não caiba recurso, ou se cabível, quando decorrido o prazo sem
sua interposição;
Parágrafo único. Serão
também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 212. A decisão definitiva contrária ao
sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo
sem que tenha sido pago o crédito tributário, nem interposto recurso, o órgão
competente providenciará a imediata inscrição do crédito tributário em Dívida
Ativa e encaminhará a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado, para
promover a cobrança judicial.
Art. 213.
A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito
tributário ou para liberar a mercadoria será convertida em renda se o sujeito
passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
Parágrafo único. Se o
valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário,
aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no parágrafo único do artigo
anterior; se exceder o exigido a autoridade promoverá a restituição da quantia
excedente.
Art. 214. No caso de decisão definitiva
favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de
ofício dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 215. O sujeito passivo poderá formular
consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato
determinado.
Art. 216. A consulta deverá ser apresentada
por escrito ao órgão preparador do domicílio tributário do consulente.
Art.217. Salvo o disposto no artigo
seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo,
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o
trigésimo dia subseqüente à data da ciência.
Art. 218.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na
fonte ou autolançado, antes ou depois da sua apresentação, nem impede o
lançamento de crédito tributário, indispensável para prevenir os efeitos da
decadência, hipótese esta em que será lançada na peça fiscal a condição de
suspensão da exigibilidade até solução da consulta.
Art. 219. Não
produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com
os artigos 215 e 216;
II - por quem tiver
sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver
sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacione com a
matéria consultada;
IV - quando o fato já
houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato
estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato
estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando não
descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 220. O preparo do processo compete ao
órgão da Receita Estadual do domicílio tributário do consulente.
Art. 221.
A solução da consulta é de competência da área de Tributação da Receita
Estadual.
Art. 222. A ineficácia da consulta será
declarada pela autoridade competente para sua solução.
Art. 223. De decisão contrária ao consulente
não cabe recurso voluntário.
Art. 224.
Não cabe recurso de ofício de decisão favorável ao consulente.
Art. 225. Não cabe pedido de reconsideração
de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua
ineficácia.
CAPÍTULO III
DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA
Art. 226. A
Resolução Interpretativa, de adoção obrigatória, tem por finalidade dirimir
conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância
ou entre Câmaras Julgadoras e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
§
1º Têm legitimidade para propor a
formulação, revisão ou cancelamento da Resolução Interpretativa o Presidente do
Tribunal, a Autoridade Julgadora, o Conselheiro Efetivo, o Procurador do Estado
e os Gestores Chefes da Célula para Gestão da Administração Tributária da
Gerência de Estado da Receita Estadual.
§ 2º A resolução
interpretativa terá a forma de súmula de
jurisprudência.
§ 3º A aplicação de
resolução interpretativa, em qualquer fase de julgamento administrativo de
processos fiscais, dispensa maiores considerações sobre a matéria.
§ 4º A revogação de
resolução interpretativa obedecerá o mesmo rito da sua expedição.
CAPÍTULO
IV
DA
AUTORIDADE PREPARADORA
Art.
227. Consideram-se Autoridade
Preparadora a Agência Central, Especial e Local de Atendimento da Receita Estadual.
Parágrafo
único. A autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa, e sempre
que constatar erro ou omissão, que agrave a situação do sujeito passivo, poderá
propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com
efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 228.
São nulos:
I - os atos e termos
lavrados por pessoas incompetentes ou impedidas;
II - os despachos e
decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de
defesa.
§ 1º A nulidade será
declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua
legitimidade.
§ 2º Na declaração de
nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§
3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a Autoridade Julgadora não a pronunciará
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 229. As irregularidades, incorreções e
omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade
e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se
este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art.
230. As incorreções
ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de
capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a
infração e o infrator.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
DOS JUROS DE MORA
Art. 231. Os tributos não integralmente pagos
nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da
taxa recairá sobre o imposto corrigido monetariamente.
§ 2º Na falta da taxa
referida no caput, devido a
modificação superveniente na legislação, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o
custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3º Os juros de mora
incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 4º O percentual dos
juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será
de 1% (um por cento).
§ 5º O disposto neste
artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo sujeito passivo
dentro do prazo legal para o pagamento de tributo.
§ 6º A falta de
pagamento do tributo, apurada em levantamento fiscal de exercício completo, em
que não se possa definir o período de apuração, os juros de mora serão
calculados a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte ao que se
referir o levantamento.
SEÇÃO II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.232. A correção monetária incidirá sobre
o valor de multas referentes ao descumprimento de obrigações tributárias
principal ou acessória.
Art.233. Quaisquer acréscimos incidentes
sobre o crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante
atualizado monetariamente.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 234. Poderá o sujeito passivo, em
qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro, ou
em título da dívida pública estadual, a importância questionada, operando-se a
interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir
do mês seguinte àquele em que for
efetuado o depósito.
§ 1º Entende-se por
importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida
monetariamente com base nos coeficientes vigorantes no mês em que ocorrer o
depósito.
§ 2º O depósito,
quando em dinheiro, será efetuado em instituição financeira oficial, em conta
especial vinculada, na forma disciplinada em regulamento.
SEÇÃO IV
DAS FORMAS ESPECIAIS DO PAGAMENTO
Art. 235. O crédito tributário relativo aos
impostos poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma
estabelecida em regulamento e obedecidas as condições definidas em convênios
celebrados pelos Estados.
§ 1º Para efeitos
deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido
monetariamente, da multa e dos juros de mora.
§ 2º O pedido de
parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia
à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos
já interpostos.
Art. 236. Os créditos poderão ser pagos
mediante dação de bens imóveis, na forma
disciplinada em regulamento.
Art. 237. A dação em pagamento importa em
confissão irretratável da dívida, com renúncia a qualquer revisão ou recurso,
administrativo ou judicial.
SEÇÃO V
DA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO
Art. 238. Poderá ser concedida ao
contribuinte a liquidação de crédito tributário relativo ao ICMS, mediante a
utilização de créditos acumulados desse imposto nos limites e condições
estabelecidas em convênio celebrado pelos Estados.
§ 1º O crédito
acumulado referido no caput poderá,
também, ser utilizado para liquidação de créditos tributários de outros
estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º O pedido de
liquidação importa em confissão irretratável do crédito tributário e em expressa
renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como
em desistência dos já interpostos.
SEÇÃO VI
DO ARROLAMENTO DE BENS
Art. 239. A autoridade fiscal competente
procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o
valor dos créditos tributários, de sua responsabilidade, for superior a trinta
por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1° Se o
crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem
ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não
gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2° Na
falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o
valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Receita
Federal.
§ 3° A partir da data
da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo
termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados e a autoridade cartorial,
ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, devem comunicar o fato à unidade do
órgão fazendário que circunscricionar o
domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4° A alienação,
oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados,
sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o
requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5° O termo de arrolamento, de que trata este
artigo, será registrado independentemente de pagamento de custas ou
emolumentos:
I - no competente
registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou
entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados
ou controlados;
III - no Cadastro de
Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito
passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6° As certidões de
regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de
arrolamento.
§ 7° O
disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos tributários de valor
superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 8° Liquidado, antes
do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que
tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente do órgão da Receita
Estadual comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade
competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido
registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do
arrolamento.
§ 9° Liquidado ou
garantido, nos termos da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito
tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para
inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será
feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 240.
Será exigida certidão negativa de débito pela Receita Estadual, nos seguintes casos:
I - pedido de
restituição de tributo pago indevidamente;
II - inscrição como
contribuinte;
III - baixa de
inscrição como contribuinte;
IV - baixa de registro
na Junta comercial;
V - transmissão de
bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - participação em
concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços
ou obtenção de concessão de serviços públicos.
Art. 241. A certidão negativa será fornecida,
gratuitamente, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada do
requerimento na repartição fiscal.
Art. 242. O prazo de validade da certidão
negativa é de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua expedição.
Art. 243. A certidão negativa, expedida com
dolo, fraude ou por pessoa não
competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por
crédito tributário devido pelo interessado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no
caso couber.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 244. São incorporadas à legislação
tributária estadual as normas gerais de Direito Tributário, constantes do
Código Tributário Nacional, bem como todas aquelas editadas, ou que venham a
ser pela União, nos limites de sua competência.
Parágrafo único.
Ficam, também, incorporados à legislação tributária estadual os convênios,
protocolos e ajustes celebrados entre os Estados, ou que vierem a ser celebrados,
estabelecendo uma política comum em matéria
de isenções, reduções ou outros favores fiscais, relativamente ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 245. As importâncias fixas ou
correspondentes a tributos, multas ou a limites para fixação de multas
ou a limites de faixas para efeito de tributação terão o mesmo indexador fixado
pelo Governo Federal.
Art. 246. O disposto nesta lei não
prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 247. O preparo dos processos em curso,
até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação
precedente.
Art. 248. Não se modificarão os prazos
iniciados antes da entrada em vigor desta lei.
Art. 249. Os prazos processuais são contínuos
e não se interrompem.
§
1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do
vencimento.
§
2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em
feriado ou na situação de não haver expediente normal na repartição em que se
deva praticar o ato.
§
3º Os prazos começam a viger a partir do primeiro dia útil após realizada a
intimação.
§
4º A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§
5º Vencido o prazo extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato.
Art. 250. Durante a vigência de medida
judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado
procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão,
relativamente à matéria sobre que versa a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a
medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será
suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
Art. 251. O produto de arrecadação da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos, prevista na Tabela Emolumentos da Gerência de Estado de
Planejamento e Gestão, bem como a prevista na Tabela Emolumentos da Gerência de
Estado de Justiça, Segurança e Cidadania - Atos Relativos ao Trânsito
destinar-se-á respectivamente, à Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) e ao
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Art. 252. Ficam revogadas as Leis n°s 3.875,
de 14 de julho de 1977, 4.912 e
4.914, de 29 de dezembro de 1988,
5.594, de 24 de dezembro de 1992 e 6.866, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 253. Permanece vigente a legislação
extravagante relativa aos tributos, que não conflite com o estabelecido nesta
Lei.
Art. 254. Esta Lei entra em vigor no primeiro
dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a
execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete do
Governador a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA
REPÚBLICA.
ANEXO I
REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
I |
Açúcar de qualquer tipo; |
II |
Água mineral ou potável e gelo. |
III |
Álcool hidratado e anidro; |
IV |
Bebidas alcoólicas; |
V |
Caminhões e tratores; |
VI |
Carne bovina, bufalina e subprodutos; |
VII |
Chope; |
VIII |
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos; |
IX |
Cimento; |
X |
Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; |
XI |
Farinha de trigo, trigo
em grão, mistura de farinha de trigo (aditivada) |
XII |
Filme fotográfico e cinematográfico e slide; |
XIII |
Gado bovino e bufalino; |
XIV |
Gasolina automotiva; |
XV |
Lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável,
isqueiro; |
XVI |
Lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e “starter”; |
XVII |
Lubrificantes e demais produtos; |
XVIII |
Mercadoria adquirida por supermercados, mercadinhos e
atacadista |
XIX |
Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos, estabelecidos
em seus Territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a
consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de
marketing direto para comercialização dos seus produtos; |
XX |
Mercadorias, nas saídas interestaduais, destinadas a
contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território,
que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos
para venda porta-a-porta, bem como nos
casos em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda
porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista; |
XXI |
Óleo
diesel; |
XXII |
Pilhas e baterias elétricas; |
XXIII |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, NBM: Pneumáticos novos de borracha 4011 Outros 4012-90.0000 Câmara de ar de borracha 4013 |
XXIV |
Produtos farmacêuticos -
NBM: Soro e
vacina 3002 Medicamento 3003 a
3004 Algodão
3005 Gaze 3005 Atadura 3005 Esparadrapo 3005 Haste flexível ou não, c/uma ou ambas extremidades de algodão
e outros 3005 Mamadeiras e bicos 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400
3924.10.9900 Absorventes higiênicos de uso interno ou externo 4818 e
5601 Preservativos 4014.10.0000 Seringas 4014.90.0200 e 90.18.31 Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000 Provitaminas e vitaminas 2936 Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 Agulhas p/ seringas 9018.3202 Fio dental 5406.10.01.00 Fita dental 5406.10.9900 Bicos p/ mamadeiras e chupetas 4014.90.0100 Preparação p/ higiene bucal e dentária 3306.90.0100 Fraldas descartáveis ou não 4818, 5601, 6111 e 6209 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou
espermicidas. 3606.60 Outros definidos em ato do Poder Executivo |
XXV |
Rações canina e felina; |
XXVI |
Refrigerantes; |
XXVII |
Sorvete e picolé; |
XXVIII |
Tintas, vernizes e outros da indústria química: Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio
aquoso: 3209.10.0000 Tinta e vernizes à base de polímero sintético ou de
polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímero acrílico ou vinílicos
3209.10.0000 -
- outros 3209.90.0000 Tinta e vernizes à base de polímero sintético ou de
polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: -
- à base de
poliésteres 3208.10.0000 -
- à base de polímeros
acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000 -
- outros 3208.90.0000 Tintas e vernizes - Outros Tintas: -
- à base de óleo
3210.00.0101 -
- à base de betume,
piche, alcatrão ou semelhantes 3210.00.0102 -
- outros 3210.00.0199 Vernizes: -
- à base de betume
3210.00.0201 -
- à base de derivado
de celulose 3210.00.0202 -
- à base de óleo
3210.00.0203 -
- à base de resina
natural 3210.00.0299 -
- outros 3210.00.0299 Preparações para solver, diluir ou remover tintas de
vernizes. 2710, 3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000, Cera de polir 3404.90.0199,
3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 Massa de polir 3405.30.0000 Xadrez e pós assemelhados 2821.10, 3204.17.0000, 3206. Piche (pez)
2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900 Impermeabilizantes 2707.91.0000, 2715.00. 0100, 2715.00.0200,
2715.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100, 3923.90.9999 Aguarrás
3805.10.0100 Secantes preparados 3211.00.0000 Preparações catalíticas (catalizadores) 3815.19.9900,
3815.90.9900 Massas para acabamentos pinturas ou vedações: -
- massa KPO 3909.50.9900 -
- massa rápida
3214.10.0100 -
- massa acrílica e PVA 3214.10.0200 -
- massa de vedação
3910.00.0400, 3910.00.9900 -
- massa plástica
3214.90.9900 -
- corantes 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100,
3206.49.9900, 3212.90.0000. Outros definidos em atos do Poder Executivo |
XXIX |
Veículos automotores, NBM 8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101 8703.22.0199 8703.22.0201 8703.22.0299 8703.22.0400 8703.22.0501 8703.22.0599 8703.22.9900 8703.23.0101 8703.23.0199 8703.23.0201 8703.23.0299 8703.23.0301 8703.23.0399 8703.23.0401 8703.23.0499 8703.23.0500 8703.23.0700 8703.23.1001 8703.23.1002 8703.23.1099 8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201 8703.24.0299 8703.24.0300 8703.24.0500 8703.24.0801 8703.24.0899 8703.24.9900 8703.32.0400 8703.32.0600 8703.33.0200 8703.33.0400 8703.33.0600 8703.33.9900 8704.21.0200 8704.31.0200 |
XXX |
Veículos motorizados de duas rodas, NBM: 87.11 |
XXXI |
Xarope e extrato concentrado; |
ANEXO II
TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA A - EMOLUMENTOS GERÊNCIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Código |
Incidência |
Valor |
01.01 |
Arquivamento de Contrato; Alteração ou Distrato Social |
11,00 |
01.02 |
Arquivamento de Atas de Constituição |
27,00 |
01.03 |
Arquivamento de Atas de Aumento de Capital |
23,00 |
01.04 |
Arquivamento de Atas dos demais casos |
10,00 |
01.05 |
Arquivamento de outros documentos não especificados |
2,00 |
02.01 |
Registro, anotação ou cancelamento de firma individual |
7,00 |
02.02 |
Registro, Proteção de nome comercial |
10,00 |
03.00 |
Matrícula, Nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares
do comércio |
4,00 |
04.00 |
Fiscalização ou Inspeção - Armazéns gerais (Matriz ou
Filial, Leiloeiros, Tradutores
Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio) |
6,00 |
05.01 |
Cadastro - Constituição da Sociedade ou Firma Individual
(pago uma só vez) |
4,00 |
05.02 |
Cadastro Alteração |
2,00 |
06.00 |
Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato |
2,00 |
07.01 |
Autenticação de livros fiscais |
2,00 |
07.02 |
Autenticação de Blocos ou Notas |
2,00 |
07.03 |
Autenticação por via de documento |
1,00 |
08.00 |
Buscas ou consultas de documentos (por firma) |
2,00 |
09.01 |
Pedido (requerimento) de Certidão |
2,00 |
09.02 |
Certidão |
2,00 |
09.03 |
Lauda - Certidão |
2,00 |
09.04 |
Busca por mais de 5 anos, por ano - Certidão |
1,00 |
09.05 |
Por folha fotocopiada - Certidão |
1,00 |
10.00 |
Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de
reconsideração as Turmas |
6,00 |
11.00 |
Recursos ou oposição |
10,00 |
12.01 |
Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo
78, parágrafo único do Decreto 57.651 de 19 de janeiro de 1986 |
2,00 |
12.02 |
Desistência - Desarquivamento |
2,00 |
12.03 |
Diligência - Desarquivamento |
4,00 |
TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA B - EMOLUMENTOS COMUNS A TODAS AS GERÊNCIAS DE
ESTADO
Código |
Incidência |
Valor |
13.00 |
Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição,
que não se possa organizar sem licença do governo |
2,00 |
14.00 |
Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de
repartições públicas de rasa por linha |
1,00 |
15.00 |
Certidão em relatório “Verbum Adverbum” além da taxa por
linha de busca por ano, mais: |
1,00 |
16.01 |
Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição
pública estadual: Por exemplo, não
excedente de 50 X 50 cm |
2,00 |
16.02 |
Por centímetro quadrado que exceder |
1,00 |
17.00 |
Editais publicados por qualquer autoridade pública a
requerimento ou interesse de particulares, por folha |
1,00 |
18.00 |
Fotocópias de documentos fornecidos por qualquer
repartição estadual, ou empresas
administradas pelo Estado, para cada folha exemplar: |
|
18.01 |
Medindo 33 X 32 cm |
1,00 |
18.02 |
Medindo 45 X 35 cm |
1,00 |
18.03 |
De dimensões diferentes |
1,00 |
19.00 |
Inscrição em concursos ou prova para cargo ou função do
serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado |
5,00 |
20.00 |
Licença, prorrogação de licença, ou dispensa de lapso de
tempo, decidida por qualquer
autoridade do Estado |
2,00 |
21.01 |
Petições ou representações solicitando privilégio,
concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão |
2,00 |
21.02 |
Petição de subvenção |
2,00 |
21.03 |
Petição de recurso em processo administrativo |
2,00 |
22.01 |
Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou
termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer
natureza, para cada prorrogação, até seis meses |
2,00 |
22.02 |
Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido pelo
chefe do Estado |
2,00 |
22.03 |
Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido por
outra autoridade estadual |
2,00 |
23.01 |
Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte,
em repartições públicas do Estado,
cujos empregados não recebem custas ou emolumentos por estes atos, por
linha |
1,00 |
23.02 |
Registro de contrato de obrigação do valor inestimável |
4,00 |
24.00 |
Requerimentos, petições, memórias e outros papéis
apresentados às autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou
Legislativo estadual, por folha |
1,00 |
25.00 |
Rubrica de livros, por folha |
1,00 |
26.00 |
Termos não especificados, lavrados em repartições públicas
do Estado |
2,00 |
TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA C
- EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DA
RECEITA ESTADUAL
Código |
Incidência |
Valor |
27.00 |
Inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS |
4,00 |
28.00 |
Informações em meio magnético, por 10 KB |
1,00 |
29.00 |
Informações em papel, por contribuinte, por ano |
3,00 |
30.00 |
Despachos de gêneros da produção deste ou de outros
estados, com expedição de Documentos de Arrecadação, exceto quando emitido no
sistema eletrônico |
4,00 |
31.00 |
Desembaraço de mercadorias ou bens nas Unidades da Receita Estadual, quando utilizado sistema
de controle eletrônico |
4,00 |
32.00 |
Relatório de pagamentos, por contribuinte, por ano |
4,00 |
33.00 |
Autenticação de livros fiscais, por livro |
4,00 |
34.00 |
Relatório de declarações, por contribuinte, por ano |
4,00 |
35.00 |
Relatório da Conta Corrente do Contribuinte, por
contribuinte, por ano |
4,00 |
36.00 |
Cópia de processo, por folha |
1,00 |
37.00 |
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
4,00 |
38.00 |
Ato, pedido ou comunicado relativo ao Emissor de Cupom
Fiscal |
4.00 |
TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA D - EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Código |
Incidência |
Valor |
39.01 |
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de
área até 50 hectares |
2,00 |
39.02 |
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de
mais de 50 até 100 hectares |
2,00 |
39.03 |
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de
mais de 100 até 500 hectares |
2,00 |
39.04 |
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de
mais de 500, por 100 hectares ou fração |
4,00 |
40.01 |
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de
alienação, por hectares: de até 100 hectares |
1,00 |
40.02 |
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de
alienação, por hectares: de 101 a 200 hectares |
1,00 |
40.03 |
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de
alienação, por hectares: de 201 a 300 hectares |
1,00 |
40.04 |
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de
alienação, por hectares: de 301 a 400 hectares |
1,00 |
40.05 |
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de
alienação, por hectares: de 401 a 500 hectares |
1,00 |
40.06 |
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de
alienação, por hectares: de 501 a 3000 hectares |
1,00 |
40.07 |
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de
alienação: de mais de 3000 hectares por cada 2500 hectares ou fração |
1,00 |
41.00 |
ATOS RELATIVOS A DEFESA SANITÁRIA VEGETAL |
|
41.01 |
Registro de Estabelecimento Comercial Matriz |
105,00 |
41.02 |
Registro de Estabelecimento Comercial Filial |
52,00 |
42.01 |
Registro de Empresa Prestadora de Serviço Matriz |
208,00 |
42.02 |
Registro de Empresa Prestadora de Serviço Filial |
103,00 |
43.00 |
Alteração de Registro |
26,00 |
44.00 |
Cadastro de Agrotóxicos e Afins |
292,00 |
45.00 |
Alteração de Cadastro de Agrotóxicos e Afins |
78,00 |
46.00 |
ATOS RELATIVOS A INSPEÇÃO ANIMAL |
|
47.00 |
Registro de Estabelecimento |
24,00 |
48.00 |
Alteração de Registro |
49,00 |
49.00 |
Coleta de Material para Análise Físico-Químico e/ou
microbiológico |
18,00 |
50.00 |
ATOS RELATIVOS A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL |
|
50.01 |
Para Bovinos e Bubalinos, destinados a quaisquer
finalidades por cabeça |
1,00 |
50.02 |
Para Eqüídeos, destinados a quaisquer finalidades por
cabeça |
1,00 |
50.03 |
Para Ovinos e Caprinos, destinados a quaisquer finalidades
por lote de 05(cinco) cabeças, ou fração |
1,00 |
50.04 |
Para Suínos, destinados a quaisquer finalidades por lote de
05 (cinco) cabeças,ou fração |
1,00 |
50.05 |
Para Aves, destinados ao abate por lote de 500
(quinhentos), ou fração |
1,00 |
50.06 |
Para Pintos de (01) um dia
e Ovos Férteis por lote de 500 (quinhentos) ou fração |
1,00 |
50.07 |
Para Crustáceos por centena, ou fração |
1,00 |
50.08 |
Para Alevinos de Peixes e Pós-larvas de Camarão por
milheiro,ou fração |
1,00 |
50.09 |
Para Peixes Ornamentais por centena ou fração |
1,00 |
50.10 |
Para as demais espécies de Animais Domésticos,
Ornamentais, Exóticos e Silvestres,destinados a quaisquer finalidades |
1,00 |
TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA E -
EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA
PÚBLICA E CIDADANIA
Código |
Incidência |
Valor |
51.00 |
Atos relativos à fiscalização de armas, munições,
explosivos e inflamáveis: Licença para registro e utilização de armas |
39,00 |
52.00 |
Atos relativos à fiscalização de armas, munições,
explosivos e inflamáveis: Licença para registro e utilização de armas de
esporte ou caça |
39,00 |
53.00 |
Atos relativos à fiscalização de armas, munições,
explosivos e inflamáveis: Termo de entrega de armas apreendidas |
39,00 |
54.00 |
Atos relativos à fiscalização de armas, munições,
explosivos e inflamáveis: Licença para oficina de armeiro, cromagem e
oxidação de armas |
46,00 |
55.00 |
Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos
e inflamáveis: Cancelamento de registro de armas |
39,00 |
56.01 |
Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e
diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1a Classe, por ano (na
capital) |
228,00 |
56.02 |
Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e
diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 2a Classe, por ano (na
capital) |
114,00 |
56.03 |
Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões
temporárias ou permanentes: Cinema de3a Classe, por ano (na capital ) |
57,00 |
56.04 |
Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e
diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1ª Classe, por ano (no
interior) |
114,00 |
56.05 |
Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e
diversões temporárias ou permanentes: Cinema 2ª classe, por ano (no interior) |
57,00 |
57.01 |
Pelo funcionamento de parque de diversões, pavilhões, ou
local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou temporário, por mês ou fração de mês: na capital- 1ª
classe |
80,00 |
57.02 |
Pelo funcionamento de parques de diversões, pavilhões, ou
local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou
temporário, por mês ou fração de mês: na capital - 2ª classe |
40,00 |
57.03 |
Pelo funcionamento de parque de diversões, pavilhões, ou
local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou temporário, por mês ou fração de mês: no interior - 1ª
classe |
40,00 |
57.04 |
Pelo funcionamento de parques de diversões, pavilhões, ou
local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou
temporário, por mês ou fração de mês: no interior - 2ª classe |
19,00 |
58.00 |
Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer
entidade, bem como clubes sociais, união de moradores associações ou
similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows"
públicos, por ano - 1ª classe (na capital) |
228,00 |
58.01 |
Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer
entidade, bem como clubes sociais, união de moradores associações ou
similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows"
públicos, por dia - 1ª classe (na capital) |
46,00 |
58.02 |
Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer
entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou
similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows"
públicos, por ano 2ª classe (na capital) |
114,00 |
58.03 |
Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer
entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou
similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows"
públicos, por dia 2ª classe (na capital) |
17,00 |
58.04 |
Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer
entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou
similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows"
públicos, por ano 1ª classe (no interior) |
114,00 |
58.05 |
Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer
entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou
similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows"
públicos por dia - 1ª classe (no interior) |
23,00 |
58.06 |
Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer
entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou
similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows"
públicos por ano -2ª classe (no interior) |
57,00 |
58.07 |
Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer
entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou
similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows"
públicos por dia-2ª classe (no interior) |
10,00 |
59.00 |
Pelo funcionamento de entidades, empresas ou organizações
que ministre aulas práticas de dança, por mês |
137,00 |
60.00 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroome,
restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano,
podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais - 1ª classe capital |
459,00 |
60.01 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom,
restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 1ª classe (na capital) |
46,00 |
60.02 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite,
grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou
similar, por ano, podendo ser pago em
até 06 (seis) parcelas mensais-2ª classe (na capital) |
321,00 |
60.03 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite,
grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou
similares, por mês, - 2ª classe (na capital) |
23,00 |
60.04 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom , restaurante
dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser
pago em até 06 (seis) parcelas mensais - 3ª classe (na capital) |
230,00 |
60.05 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite,
grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 3ª classe (na capital) |
11,00 |
60.06 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite,
grilroom, restaurante dançante, restaurante
musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis)
parcelas mensais - 1ª classe (no interior) |
367,00 |
60.07 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite,
grilroom, restaurante dançante,
restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 1ª classe (no
interior) |
34,00 |
60.08 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom,
restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano,
podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais -2ª classe (no interior) |
216,00 |
60.09 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom,
restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês,
-2ª classe (no interior) |
11,00 |
60.09.1 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom,
restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano,
podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais -3ª classe (no interior) |
163,00 |
60.09.2 |
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom,
restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês,
-3ª classe (no interior) |
6,00 |
61.00 |
Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares,
"snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos
comerciais, clubes, associações ou
bares, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais- 1ª classe na
capital ou no interior, por ano |
114,00 |
61.01 |
Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares,
"snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos
comerciais, clubes, associações ou
bares, - 1ª classe na capital ou no interior, por mês |
23,00 |
61.02 |
Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares,
"snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos
comerciais, clubes, associações ou bares, 1ª classe, na capital ou no
interior, por unidade |
17,00 |
61.03 |
Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares,
"snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos
comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no
interior, por ano |
57,00 |
61.04 |
Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares,
"snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos
comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no
interior, por mês |
11,00 |
61.05 |
Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares,
"snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos
comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no
interior, por unidade |
9,00 |
61.06 |
Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas
e similares, permanentes ou temporárias, por ano - na capital |
571,00 |
61.07 |
Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas
e similares, permanentes ou temporárias, por mês, por unidade - na capital |
17,00 |
61.08 |
Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas
e similares, permanentes ou temporárias, por ano - no interior |
286,00 |
61.09 |
Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas
e similares, permanentes ou temporárias, por mês, por unidade - no interior |
9,00 |
62.00 |
Pelo funcionamento de barraquinhas, por dia e por barraca |
2,00 |
63.01 |
Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e
assemelhados, por dia: de 1a classe |
9,00 |
63.02 |
Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e
assemelhados, por mês- 1a
classe |
80,00 |
63.03 |
Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e
assemelhados, por dia - 2ª classe |
6,00 |
63.04 |
Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados,
por mês - 2ª classe |
40,00 |
64.00 |
Cinema-teatro, até 30 dias |
23,00 |
65.00 |
Cinema até 30 dias |
23,00 |
66.00 |
Bailes públicos, por vez ou função - na capital |
46,00 |
67.01 |
Bailes públicos, por vez ou função - no interior |
23,00 |
68.00 |
Bailes carnavalescos, por vez ou função - na capital |
51,00 |
68.01 |
Bailes carnavalescos, por vez ou função - no interior |
28,00 |
69.00 |
Pelo funcionamento eventual de modalidade de diversões,
fora dos especificados, por dia |
2,00 |
70.01 |
Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de
1a classe |
458,00 |
70.02 |
Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de
2a classe |
344,00 |
70.03 |
Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de
3a classe |
230,00 |
70.04 |
Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior
de 1a classe |
305,00 |
70.05 |
Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior
de 2a classe |
267,00 |
70.06 |
Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior
de 3a classe |
191,00 |
71.01 |
Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e
pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe “A” |
153,00 |
71.02 |
Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e
pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe “B” |
113,00 |
71.03 |
Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e
pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe “C” |
68,00 |
72.01 |
Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pago
em até 4 parcelas mensais: de classe “A” |
77,00 |
72.02 |
Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pago
em até 4 parcelas mensais: de classe “B” |
57,00 |
73.00 |
Pelo funcionamento de bares musicais e restaurantes
dançantes, por vez |
19,00 |
74.00 |
ATOS RELATIVOS AO DETRAN |
|
74.01 |
2ª VIA PD/CNH |
|
74.02 |
Segunda via CNH |
26,00 |
74.03 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
75.00 |
ADIÇÃO DE CATEGORIA |
|
75.01 |
Adição de categoria duas rodas |
26,00 |
75.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
75.03 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
75.04 |
EPDV categoria duas rodas |
45,00 |
76.00 |
ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA |
|
76.01 |
Adição e Mudança de categoria |
26,00 |
76.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
76.03 |
EPDV categoria duas rodas |
45,00 |
76.04 |
EPDV categoria quatro rodas |
45,00 |
76.05 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
77.00 |
AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO |
|
77.01 |
Autorização para conduzir veículo |
26,00 |
77.02 |
Cadastramento no RENACH |
32,00 |
78.00 |
AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO / CONDUTOR |
|
78.01 |
Averbação de registro |
26,00 |
78.02 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
79.00 |
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO |
|
79.01 |
Carteira Nacional de Habilitação |
26,00 |
79.02 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
80.00 |
Cópia de prontuário de condutor |
15,00 |
81.00 |
EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR |
|
81.01 |
EPDV duas ou quatro rodas |
45,00 |
81.02 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
82.00 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
83.00 |
MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO |
|
83.01 |
Mudança de categoria quatro rodas |
26,00 |
83.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
83.03 |
EPDV categoria quatro rodas |
45,00 |
83.04 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
84.00 |
MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR |
|
84.01 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
84.02 |
Recadastramento no RENACH |
32,00 |
85.00 |
PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B |
|
85.01 |
Habilitação A e B |
26,00 |
85.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
85.03 |
EPDV categoria duas rodas |
45,00 |
85.04 |
EPDV categoria quatro rodas |
45,00 |
85.05 |
Cadastramento no RENACH |
32,00 |
86.00 |
PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A |
|
86.01 |
Habilitação categoria duas rodas |
26,00 |
86.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
86.03 |
EPDV categoria duas rodas |
45,00 |
86.04 |
Cadastramento no RENACH |
32,00 |
87.00 |
PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B |
|
87.01 |
Habilitação categoria quatro rodas |
26,00 |
87.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
87.03 |
EPDV categoria quatro rodas |
45,00 |
87.04 |
Cadastramento no RENACH |
32,00 |
88.00 |
REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS |
|
88.01 |
Habilitação categoria duas rodas |
26,00 |
88.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
88.03 |
EPDV categoria duas rodas |
45,00 |
88.04 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
89.00 |
REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS |
|
89.01 |
Habilitação categoria duas rodas |
26,00 |
89.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
89.03 |
EPDV categoria quatro rodas |
45,00 |
89.04 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
90.00 |
REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS E QUATRO RODAS |
|
90.01 |
Reabilitação de Condutor A e B |
26,00 |
90.02 |
Licença de aprendizagem |
13,00 |
90.03 |
EPDV categoria duas rodas |
45,00 |
90.04 |
EPDV categoria quatro rodas |
45,00 |
90.05 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
91.00 |
EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO |
|
91.01 |
EPDV categoria quatro rodas |
45,00 |
91.02 |
Exame médico |
25,00 |
91.03 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
92.00 |
RENOVAÇÃO DA CNH |
|
92.01 |
Renovação da CNH |
26,00 |
92.02 |
Consulta ao RENACH |
22,00 |
93.00 |
Registro de livros de oficinas/desmanches |
15,00 |
94.00 |
Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches |
46,00 |
95.00 |
Registro e Licença de Centro de Formação de Condutores |
135,00 |
96.00 |
Registro e Licença de Clínicas Médicas |
125,00 |
97.00 |
Exame de Aptidão Física e Mental |
25,00 |
98.00 |
Exame psicológico |
25,00 |
99.00 |
Exame teórico técnico |
20,00 |
100.00 |
Credenciamento de despachante pessoa física |
125,00 |
101.00 |
Credenciamento de despachante pessoa jurídica |
125,00 |
102.00 |
Credenciamento de veículo de CFC (aprendizagem) |
46,00 |
103.00 |
Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos -
CRV |
81,00 |
104.00 |
Emissão especial de Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículos - CRLV |
81,00 |
105.00 |
Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH |
81,00 |
106.00 |
Credenciamento e Renovação de despachantes (pessoa
jurídica) |
125,00 |
107.00 |
Vistoria especial (com deslocamento) |
81,00 |
108.00 |
REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME |
|
108.01 |
Primeiro emplacamento |
26,00 |
108.02 |
Lacração de placas |
14,00 |
108.03 |
Autorização para confecção de placas |
9,00 |
108.04 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
108.05 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
108.06 |
Cadastramento no RENAVAM |
32,00 |
109.00 |
REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME |
|
109.01 |
Primeiro emplacamento |
26,00 |
109.02 |
Lacração de placas |
14,00 |
109.03 |
Autorização para confecção de placas |
9,00 |
109.04 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
109.05 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
109.06 |
Cadastramento no RENAVAM |
32,00 |
109.07 |
Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame) |
32,00 |
110.00 |
Renovação de Licenciamento de Veículo |
45,00 |
111.00 |
BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO |
|
111.01 |
Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio e
Arrendamento Mercantil |
26,00 |
111.02 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
111.03 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
112.00 |
BAIXA DE VEÍCULO |
|
112.01 |
Certidão |
22,00 |
112.02 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
112.03 |
Descadastramento no RENAVAM |
32,00 |
113.00 |
Certidões |
22,00 |
114.00 |
COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO |
|
114.01 |
Cadastramento no Sistema Local |
32,00 |
115.00 |
INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO |
|
115.01 |
Cadastramento no Sistema Local |
32,00 |
116.00 |
Depósito de Veículo (diária) |
3,00 |
117.00 |
2ª VIA DO CRV |
|
117.01 |
2ª via do CRV |
26,00 |
117.02 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
117.03 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
117.04 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
118.00 |
2ª VIA DO CRLV |
|
118.01 |
2ª via do CRLV |
26,00 |
118.02 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
118.03 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
119.00 |
Registro de cópia fotostática |
3,00 |
120.00 |
MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA |
|
120.01 |
Alteração de características/dados do veículo |
26,00 |
120.02 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM ( 2) |
30,00 |
120.03 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
120.04 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
121.00 |
MUDANÇA DE CATEGORIA |
|
121.01 |
Mudança de Categoria |
26,00 |
121.02 |
Relacração de placa |
14,00 |
121.03 |
Autorização e confecção de placas |
9,00 |
121.04 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
121.05 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
121.06 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
122.00 |
MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO |
|
122.01 |
Alteração de dados do veículo |
26,00 |
122.02 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
122.03 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
122.04 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
123.00 |
MUDANÇA DE MUNICÍPIO(MARANHÃO) |
|
123.01 |
Alteração de características/dados do veículo |
26,00 |
123.02 |
Relacração de placas |
14,00 |
123.03 |
Autorização para confecção de tarjeta |
9,00 |
123.04 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
123.05 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
123.06 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
124.00 |
MUDANÇA DE PLACA DE 2 PARA 3 LETRAS |
|
124.01 |
Mudança de placa |
26,00 |
124.02 |
Relacração de placa |
14,00 |
124.03 |
Autorização para confecção de placas |
9,00 |
124.04 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
124.05 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
124.06 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
125.00 |
MUDANÇA DE PROPRIEDADE |
|
125.01 |
Mudança de propriedade |
26,00 |
125.02 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
125.03 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
125.04 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
126.00 |
MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO |
|
126.01 |
Mudança de veículo de outro estado |
26,00 |
126.02 |
Relacração de placas / tarjeta |
14,00 |
126.03 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM |
15,00 |
126.04 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
126.05 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
127.00 |
GRAVAÇÃO DE CHASSI (FABRICAÇÃO PRÓPRIA) |
|
127.01 |
Gravação de chassi |
26,00 |
127.02 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM(antes e
depois) |
30,00 |
128.00 |
GRAVAÇÃO DE CHASSI VEÍCULO USADO |
|
128.01 |
Gravação de chassi |
26,00 |
128.02 |
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e
depois) |
30,00 |
128.03 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
129.00 |
REGRAVAÇÃO DE CHASSI |
|
129.01 |
Alteração de dados do veículo |
26,00 |
129.02 |
Vistoria para registro no formulário RENAVAM |
14,00 |
129.03 |
Consulta ao RENAVAM |
22,00 |
129.04 |
Autorização para regravação do chassi |
27,00 |
129.05 |
Recadastramento no RENAVAM |
32,00 |
130.00 |
SUBSTITUIÇÃO DE TARJETA |
|
130.01 |
Autorização para confecção de tarjeta |
6,00 |
130.02 |
Vistoria para registro no formulário RENAVAM |
15,00 |
131.00 |
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA |
|
131.01 |
Lacração de placas |
14,00 |
131.02 |
Autorização para confecção de placas |
9,00 |
131.03 |
Vistoria para registro no formulário RENAVAM |
15,00 |
132.00 |
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA |
|
132.01 |
Autorização para confecção de placas |
9,00 |
132.02 |
Vistoria para registro no formulário RENAVAM |
15,00 |
133.00 |
SUBSTITUIÇÃO DE LACRE |
|
133.01 |
Relacração de placas |
14,00 |
133.02 |
Vistoria para registro no formulário RENAVAM |
15,00 |
134.00 |
BLOQUEIO DE GRANDE, MÉDIA E PEQUENA MONTA |
|
134.01 |
Bloqueio |
32,00 |
134.02 |
Certidão |
22,00 |
135.00 |
UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA |
|
135.01 |
Utilização de placa de experiência |
92,00 |
135.02 |
Autorização para confecção de placas |
9,00 |
136.00 |
Vistoria com emissão de Laudo |
23,00 |
137.00 |
Reboque por KM rodado |
5,00 |
138.00 |
Telex |
5,00 |
139.00 |
Atos relativos a
serviços diversos - xerox |
2,00 |
140.00 |
Atestado de antecedentes criminais ou policiais |
9,00 |
141.00 |
Atestado de residência |
6,00 |
142.00 |
Atestado de antecedentes políticos ou sociais |
9,00 |
143.00 |
Atestado para outros fins |
9,00 |
144.00 |
Certidão (por folha) |
5,00 |
145.00 |
Cédula de identidade (por via) |
5,00 |
146.00 |
Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma ou entidade
especializada em vigilância ostensiva e numerários, ou de empresas que mantêm
por si próprias essas atividades |
|
146.01 |
Registro anual e sua validade anual |
228,00 |
146.02 |
Pela vistoria |
115,00 |
146.03 |
Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal
destinado ao serviço (por ano) |
115,00 |
147.00 |
POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM A MEDICINA LEGAL |
|
147.01 |
Exame de sanidade mental |
19,00 |
147.02 |
Exame toxicológico mineral |
39,00 |
147.03 |
Exame toxicológico orgânico |
39,00 |
147.04 |
Exame toxicológico volátil |
39,00 |
147.05 |
Exame de acidente de trabalho |
19,00 |
147.06 |
Exame de acidente de trabalho com especialização |
39,00 |
147.07 |
Exumação para atender a interesses particulares |
228,00 |
147.08 |
Exame de embriaguez alcoólica e substâncias tóxicas |
39,00 |
147.09 |
Exame de conjunção carnal para atender a interesses
particulares |
39,00 |
148.00 |
POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM A CRIMINALÍSTICA |
|
148.01 |
Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima |
39,00 |
148.02 |
Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares |
19,00 |
148.03 |
Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de
cunhagem a frio e metal, para fins particulares |
46,00 |
148.04 |
Exame documentoscópio e de laboratório, para fins
particulares |
46,00 |
148.05 |
Laudo de vistoria em imóveis e semoventes, para fins
particulares |
46,00 |
TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA F
- EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO
Código |
Incidência |
Valor |
149.00 |
Registro de diploma de curso de nível superior de formados
por escolas do País ou reconhecidas pelo Governo Federal |
6,00 |
TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 98 da Lei 3.875/77, com a nova
redação dada pela Lei 7.383/100
TABELA G
- EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE QUALIDADE
DE VIDA
Código |
Incidência |
Valor |
|
150.00 |
Aprovação de medicamentos ou produtos químicos não especificados |
4,00 |
|
151.00 |
Certificado de aprovação de aparelhos, utensílios,
vasilhas, acondicionamento de substâncias de uso público |
4,00 |
|
152.01 |
Expurgo de prédios até 50 m2 |
4,00 |
|
152.02 |
Expurgo de prédios de mais de 50 m2 , para cada
metro |
2,00 |
|
153.00 |
Guia de requisição de tóxicos |
2,00 |
|
154.00 |
Licença para a abertura de farmácia, drogaria, laboratório
farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Início das atividades |
32,00 |
|
154.01 |
Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório
farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Renovação anual |
16,00 |
|
155.00 |
Licença para optometristas - Início das atividades |
4,00 |
|
155.01 |
Licença para optometristas - Renovação anual |
2,00 |
|
156.00 |
Licença para venda de material dentário - Início das
atividades |
18,00 |
|
156.01 |
Licença para venda de material dentário - Renovação anual |
15,00 |
|
157.00 |
Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Início
das atividades |
18,00 |
|
157.01 |
Licença para funcionamento de oficinas de prótese -
Renovação anual |
15,00 |
|
158.00 |
Licença para venda de substâncias venosas - Início das
atividades |
18,00 |
|
158.01 |
Licença para venda de substâncias venosas - Renovação
anual |
6,00 |
|
159.00 |
Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas,
nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Início das atividades |
18,00 |
|
159.01 |
Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas,
nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Renovação anual |
15,00 |
|
160.00 |
Licença para abertura de maternidade, casas de saúde,
sanatórios, policlínicas, gabinetes, ambulatórios e estabelecimentos
congêneres |
9,00 |
|
161.00 |
Licença para funcionamento de leiteria ou casas de
lacticínios |
12,00 |
|
162.00 |
Licença anual para venda de leite cru |
6,00 |
|
163.00 |
Licença não especificada |
6,00 |
|
164.00 |
Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos
responsáveis, por estabelecimentos: - Para hospitais, casas de saúde,
instituição hospitalares, sociedades beneficentes, sanatórios e
estabelecimentos congêneres. |
4,00 |
|
164.01 |
Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos
responsáveis por estabelecimentos: -
Para ambulatórios, policlínicas e dispensários |
2,00 |
|
165.00 |
Termo de abertura e de encerramento de livros rubricados
por autoridades sanitárias, para cada
termo |
2,00 |
|
166.00 |
Atestado de saúde |
2,00 |
|
167.00 |
Fábrica de produtos alimentícios, hotéis de 3, 4 e 5 cinco
estrelas, grandes armazéns e supermercados: bancos, escolas, motéis, bares e
restaurantes - classe “A”: |
|
|
167.01 |
Início das atividades |
30,00 |
|
167.02 |
Renovação anual |
16,00 |
|
168.00 |
Mercadorias, supermercados médios, pousadas, escolas,
motéis, restaurantes, hotéis, bares classe “B”: Início das atividades |
15,00 |
|
168.01 |
Renovação anual |
9,00 |
|
169.00 |
Grandes clubes sociais e cinemas: Início das atividades |
17,00 |
|
169.01 |
Renovação anual |
12,00 |
|
170.00 |
Vendas de alimentos em trailer, quitandas, mercearias ou armazéns de pequeno porte e lanchonetes:
Início das atividades |
10,00 |
|
170.01 |
Renovação anual |
6,00 |
|
171.00 |
Padarias e similares, confeitarias, casa de doces e
chocolates: Início das atividades |
18,00 |
|
171.01 |
Renovação anual |
15,00 |
|
172.00 |
Médios e pequenas clubes sociais, sorveterias, vendas de carnes,
pescados, aves, ovos, dormitórios e escolas, bares, restaurantes e motéis
classe “C”: Início das atividades |
15,00 |
|
172.01 |
Renovação anual |
7,00 |
|
173.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
|
174.00 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
174.01 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
182,00 |
|
174.02 |
Doces / produtos confeitaria (com creme) |
182,00 |
|
174.03 |
Massas frescas |
182,00 |
|
174.04 |
Panificação (fab/distribuição) |
182,00 |
|
174.05 |
Produtos alimentícios infantis |
182,00 |
|
174.06 |
Produtos congelados |
182,00 |
|
174.07 |
Produtos dietéticos |
182,00 |
|
174.08 |
Refeições industriais |
182,00 |
|
174.09 |
Sorvetes e similares |
182,00 |
|
174.10 |
Congêneres (acima) grupo |
182,00 |
|
175.00 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
175.01 |
Aditivos |
146,00 |
|
175.02 |
Água mineral |
146,00 |
|
175.03 |
Amidos e derivados |
146,00 |
|
175.04 |
Bebidas analcóolicas, sucos e outros |
146,00 |
|
175.05 |
Biscoitos e bolachas |
146,00 |
|
175.06 |
Cacau, chocolates e sucedâneos |
146,00 |
|
175.07 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
146,00 |
|
175.08 |
Condimentos, molhos especiarias |
146,00 |
|
175.09 |
Confeitos, caramelos, bombons e similares |
146,00 |
|
175.10 |
Desidratora de frutas (uva, passas, banana, maçã, etc) |
146,00 |
|
175.11 |
Desidratora de vegetais |
146,00 |
|
175.12 |
Farinhas (moinhos) e similares |
146,00 |
|
175.13 |
Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes |
146,00 |
|
175.14 |
Gelo |
146,00 |
|
176.00 |
GORDURAS, ÓLEOS, AZEITES, CREMES
(FAB/REF/ENVASADORA) |
146,00 |
|
176.01 |
Massas secas |
146,00 |
|
176.02 |
Refinadora e envasadora de açúcar |
146,00 |
|
176.03 |
Refinadora e envasadora de sal |
146,00 |
|
176.04 |
Salgadinhos / batata frita (empacotados) |
146,00 |
|
176.05 |
Salgadinhos e frituras |
146,00 |
|
176.06 |
Suplementos alimentares enriquecidos |
146,00 |
|
176.07 |
Tempero à base de sal |
146,00 |
|
176.08 |
Torrefada de café |
146,00 |
|
176.09 |
Congêneres |
146,00 |
|
177.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE MANIPULAÇÃO E/OU VENDA DE
ALIMENTOS |
|
|
177.01 |
Açougue |
85,00 |
|
177.02 |
Assadoras de aves e outros tipos de carne |
49,00 |
|
177.03 |
Cantina escolar |
36,00 |
|
177.04 |
Casa de carnes |
61,00 |
|
177.05 |
Casa de frios (lacticínios embutidos) |
49,00 |
|
177.06 |
Casa de sucos / caldo de cana e similares |
36,00 |
|
177.07 |
Comércio atacadista / dep. de produtos perecíveis |
97,00 |
|
177.08 |
Confeitaria |
73,00 |
|
177.09 |
Cozinhas de escolas |
61,00 |
|
177.10 |
Cozinha clube / hotel / motel / creche / boite e similares |
61,00 |
|
177.11 |
Cozinha de lactários / hospital ./ maternidade / casa de
saúde |
61,00 |
|
177.12 |
Feira livre / ambulante / ambulante (c/ venda de carne,
pescados e outros) |
36,00 |
|
177.13 |
Lanchonetes e petiscarias |
61,00 |
|
177.14 |
Supermercado / mini box (somatório das atividades) |
122,00 |
|
177.15 |
Mercearia / armazém (única atividade) |
61,00 |
|
177.16 |
Padaria / panificadoras |
73,00 |
|
177.17 |
Pastelaria |
97,00 |
|
177.18 |
Peixaria (pescados e frutos do mar) |
73,00 |
|
177.19 |
Pizzaria |
97,00 |
|
177.20 |
Produtos congelados |
97,00 |
|
177.21 |
Restaurante / buffet / churrascaria |
97,00 |
|
177.22 |
Rotisserie |
97,00 |
|
177.23 |
Serv-carro / drive-in / quiosque / trailler e similares |
97,00 |
|
177.24 |
Sorveteria e/ou posto de venda |
73,00 |
|
177.25 |
Congêneres (acima) |
73,00 |
|
177.26 |
Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor
da taxa será a soma em das atividades exercidas |
|
|
177.27 |
Supermercados |
243,00 |
|
177.28 |
Restaurante |
243,00 |
|
177.29 |
Casas de doce |
97,00 |
|
177.30 |
Casa de chocolates |
97,00 |
|
177.31 |
Casa de caldos |
73,00 |
|
177.32 |
Trailler |
73,00 |
|
177.33 |
Posto de pão |
49,00 |
|
178.00 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
178.01 |
Boite / wiskeria |
122,00 |
|
178.02 |
Bomboniere |
49,00 |
|
178.03 |
Café |
49,00 |
|
178.04 |
Depósito de bebidas |
122,00 |
|
178.05 |
Depósito de frutas e verduras |
61,00 |
|
178.06 |
Bar |
61,00 |
|
178.07 |
Depósito de produtos não perecíveis |
61,00 |
|
178.08 |
Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias |
61,00 |
|
178.09 |
Feira livre / comércio ambulante de alimentos não
perecíveis |
49,00 |
|
178.10 |
Quitanda, frutas e verduras |
49,00 |
|
178.11 |
Venda ambulante (carrinho pipoca / milho / sanduíche, etc) |
36,00 |
|
178.12 |
Comércio atacadista produtos não perecíveis |
122,00 |
|
178.13 |
Congêneres |
61,00 |
|
178.14 |
Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor
da taxa será a soma das atividades exercidas |
|
|
179.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE
INTERESSE À SAÚDE |
|
|
179.01 |
Agrotóxicos |
243,00 |
|
179.02 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
243,00 |
|
179.03 |
Insumos farmacêuticos |
243,00 |
|
179.04 |
Produtos farmacêuticos |
243,00 |
|
179.05 |
Produtos biológicos |
243,00 |
|
179.06 |
Produtos de uso laboratorial |
243,00 |
|
179.07 |
Produtos de uso odontológico |
243,00 |
|
179.08 |
Próteses (ortopédica / estética / auditiva, etc) |
243,00 |
|
179.09 |
Saneantes domissanitários |
243,00 |
|
179.10 |
Congêneres acima |
243,00 |
|
179.11 |
Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo
estabelecimento, será acrescido o valor |
16,00 |
|
180.00 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
180.01 |
Embalagens |
182,00 |
|
180.02 |
Equip. / instrumentos laboratorial |
182,00 |
|
180.03 |
Equip. / instrumentos médico / hospitalar |
182,00 |
|
180.04 |
Equip. / instrumento odontológico |
182,00 |
|
180.05 |
Produtos veterinários |
182,00 |
|
180.06 |
Congêneres |
182,00 |
|
180.07 |
Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo
estabelecimento, será acrescido o valor das atividades exercidas |
|
|
181.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
INTERESSE À SAÚDE |
|
|
182.00 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
182.01 |
Agrotóxicos |
182,00 |
|
182.02 |
Com. Distrib. de medicamentos |
182,00 |
|
182.03 |
Com. Distrib. de produtos laboratorial |
182,00 |
|
182.04 |
Com. Distrib. de produtos médico / hospitalar |
182,00 |
|
182.05 |
Com. Distrib. de produtos odontológicos |
182,00 |
|
182.06 |
Com. Distrib. de produtos veterinários |
182,00 |
|
182.07 |
Com. Distrib. de saneantes domissanitários |
182,00 |
|
182.08 |
Com. Distrib. de alimentos |
182,00 |
|
182.09 |
Produtos químicos |
243,00 |
|
182.10 |
Congêneres |
243,00 |
|
182.11 |
Estab com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa
será a soma das atividades exercidas |
|
|
183.00 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
183.01 |
Alimentação animal (ração / supletivos) |
73,00 |
|
183.02 |
Com. Distrib de cosméticos, perfumes, produtos de higiene |
182,00 |
|
183.03 |
Embalagens |
73,00 |
|
183.04 |
Equip. /
instrumentos agrícola, ferragens, etc. |
73,00 |
|
183.05 |
Equip. / instrumentos laboratorial |
73,00 |
|
183.06 |
Equip. / instrumentos médico / hospitalar |
73,00 |
|
183.07 |
Equip. / instrumentos odontológicos |
73,00 |
|
183.08 |
Fertilizantes / corretivos |
73,00 |
|
183.09 |
Próteses (ortopédica / estética / auditiva, etc) |
243,00 |
|
183.10 |
Sementes / selecionadas / mudas |
73,00 |
|
183.11 |
Congêneres |
73,00 |
|
184.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE |
|
|
185.00 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO / AMBULATÓRIOS / CLÍNICAS |
|
|
185.01 |
Ambulatório médico |
61,00 |
|
185.02 |
Ambulatório veterinário |
49,00 |
|
185.03 |
Banco de leite humano |
36,00 |
|
185.04 |
Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) |
36,00 |
|
185.05 |
Clínica médica |
243,00 |
|
185.06 |
Clínica veterinária |
122,00 |
|
185.07 |
Hemodiálise |
61,00 |
|
185.08 |
Policlínica |
243,00 |
|
185.09 |
Pronto socorro |
61,00 |
|
186.00 |
FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES |
|
|
186.01 |
Medicina nuclear |
243,00 |
|
186.02 |
Radioimunoensaio |
122,00 |
|
186.03 |
Radioterapia |
122,00 |
|
186.04 |
Radiologia médica |
122,00 |
|
186.05 |
Radiologia odontológica |
73,00 |
|
187.00 |
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS |
|
|
187.01 |
Farmácia (alopática) |
182,00 |
|
187.02 |
Farmácia (homeopática) |
182,00 |
|
187.03 |
Drogaria |
182,00 |
|
187.04 |
Posto de medicamentos |
122,00 |
|
187.05 |
Dispensário de medicamentos |
122,00 |
|
187.06 |
Ervanaria |
122,00 |
|
187.07 |
Unidade volante |
122,00 |
|
187.08 |
Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc. etc) |
122,00 |
|
188.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES |
|
|
188.01 |
Estabelecimentos assistenciais com internamento,
capacidade de até 50 leitos, clínicas, consultórios médicos e
dentários que não utilizam Raio X, ambulatórios e congêneres. |
243,00 |
|
189.00 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
189.01 |
Estabelecimentos assistenciais com internamento,
capacidade de até 150 leitos, clínicas de urgência, clínicas e consultórios
dentários com Raio X e congêneres. |
304,00 |
|
189.02 |
Estabelecimentos assistenciais com internamento,
capacidade superior a 150 leitos, clínicas de Raio X e radioterapia,
laboratórios de pesquisas e análises clínicas, banco de sangue, leite e
órgãos, distribuidores de medicamentos e correlatos, importadores de
alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos e congêneres. |
365,00 |
|
190.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
HEMOTERAPIA |
|
|
190.01 |
Serviço de hemoterapia |
243,00 |
|
190.02 |
Banco de sangue |
182,00 |
|
190.03 |
Posto de coleta de sangue |
122,00 |
|
190.04 |
Agência transfusional de sangue |
122,00 |
|
190.05 |
Serviço industrial derivados de sangue |
243,00 |
|
191.00 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
191.01 |
Clínica de psicoterapia / desintoxicação |
182,00 |
|
191.02 |
Clínica de psicanálise |
182,00 |
|
191.03 |
Clínica de odontologia |
182,00 |
|
191.04 |
Clínica de tratamento e repouso |
182,00 |
|
191.05 |
Clínica de ortopedia |
122,00 |
|
191.06 |
Consultório médico |
122,00 |
|
191.07 |
Consultório nutricional |
122,00 |
|
191.08 |
Consultório odontológico |
122,00 |
|
191.09 |
Consultório de psicanálise |
122,00 |
|
191.10 |
Consultório veterinário |
122,00 |
|
191.11 |
Estabelecimento de massagem |
122,00 |
|
191.12 |
Laboratório de prótese dentária |
122,00 |
|
191.13 |
Laboratório de prótese auditiva |
122,00 |
|
191.14 |
Laboratório de prótese ortopédica |
122,00 |
|
191.15 |
Laboratório de ótica |
122,00 |
|
191.16 |
Ótica |
122,00 |
|
191.17 |
Serviços eventuais (arterial, coleta e tipo de sangue) |
61,00 |
|
191.18 |
Congêneres |
61,00 |
|
191.19 |
Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa
será a soma das atividades exercidas |
|
|
191.20 |
Oficina de prótese |
182,00 |
|
192.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INTERESSE À SAÚDE |
|
|
192.01 |
Socorro farmacêutico |
97,00 |
|
192.02 |
Asilo |
97,00 |
|
192.03 |
Boite |
97,00 |
|
192.04 |
Desinsetizadora |
182,00 |
|
192.05 |
Desratizadora |
182,00 |
|
192.06 |
Estação hidromineral / terminal / climatério |
182,00 |
|
192.07 |
Estabelecimento de ensino pré-escolar maternal |
182,00 |
|
192.08 |
Estabelecimento de ensino pré-escolar creche |
182,00 |
|
192.09 |
Estabelecimento de ensino pré-escolar jardim de infância |
182,00 |
|
192.10 |
Estabelecimento de ensino 1º,2º,3º graus e similares |
182,00 |
|
192.11 |
Estabelecimento de ensino (todos os graus) regime
internato |
182,00 |
|
193.00 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
193.01 |
Radiologia industrial |
243,00
|
|
193.02 |
Sauna |
122,00 |
|
193.03 |
Zoológico |
61,00 |
|
193.04 |
Congêneres |
61,00 |
|
194.00 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
194.01 |
Aviário / pequenos animais |
97,00 |
|
194.02 |
Academia de ginástica |
97,00 |
|
194.03 |
Agência bancária e similares |
61,00 |
|
194.04 |
Barbearia |
61,00 |
|
194.05 |
Camping |
61,00 |
|
194.06 |
Cárcere |
61,00 |
|
194.07 |
Casa de espetáculo (discoteca / bailes / similares) |
61,00 |
|
194.08 |
Cemitério / necrotério |
122,00 |
|
194.09 |
Cinema / auditório / teatro |
61,00 |
|
194.10 |
Circo / rodeio |
61,00 |
|
194.11 |
Comércio geral (eletrodoméstico, calçados, disco,
vestuário, etc) |
61,00 |
|
194.12 |
Dormitório (por cômodo) |
61,00 |
|
194.13 |
Escritório em geral |
61,00 |
|
194.14 |
Estação de tratamento de água para abastecimento |
61,00 |
|
194.15 |
Estação de tratamento de esgoto |
61,00 |
|
194.16 |
Estética facial |
61,00 |
|
194.17 |
Floricultura / mudas |
61,00 |
|
194.18 |
Garagem / estacionamento coberto |
61,00 |
|
194.19 |
Hotel (hospedagem por cômodo) |
6,00 |
|
194.20 |
Igrejas e similares |
36,00 |
|
194.21 |
Lavanderia |
61,00 |
|
194.22 |
Motel (hospedagem por cômodo) |
6,00 |
|
194.23 |
Oficina / consertos |
36,00 |
|
194.24 |
Orfanato / patronato |
61,00 |
|
194.25 |
Parque |
61,00 |
|
194.26 |
Pensão (cômodo) |
4,00 |
|
194.27 |
Piscina coletiva |
61,00 |
|
194.28 |
Posto combustível / lubrificante |
61,00 |
|
194.29 |
Quartel |
61,00 |
|
194.30 |
Salão de beleza / manicure / cabeleireiro |
61,00 |
|
194.31 |
Serviço e veículo de transporte de alimentos |
61,00 |
|
194.32 |
Serviço de coleta, transporte e destino do lixo |
61,00 |
|
194.33 |
Serviço de lavagem de veículo |
61,00 |
|
194.34 |
Serviço de limpeza de fossas |
61,00 |
|
194.35 |
Serviço de limpeza / desinf. de caixa / poço d'agua |
61,00 |
|
194.36 |
Transportadora produtos perecíveis (por veículo) |
61,00 |
|
194.37 |
Transporte coletivo (terrestre, aéreo e marítimo) |
61,00 |
|
194.38 |
Congêneres |
61,00 |
|
194.39 |
Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa
será a soma das atividades exercidas |
|
|
194.40 |
Grandes clubes sociais |
182,00 |
|
194.41 |
Associações |
182,00 |
|
195.00 |
ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
|
196.00 |
ÁREA CONSTRUÍDA EM M² |
|
|
196.01 |
Apartamento prédio (prédio por m²) |
0,60 |
|
196.02 |
Residência (por m²) |
0,60 |
|
197.00 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
|
197.01 |
Ampliação ( por m²) |
0,60 |
|
197.02 |
Habitação popular até 40 m² (por m²) |
ISENTO |
|
197.03 |
Sala comercial (por m²) |
0,25 |
|
197.04 |
Ginásio / estádio e similares (por m²) |
0,25 |
|
197.05 |
Galpão depósito e similares (por m²) |
0,25 |
|
197.06 |
Garagem / estacionamento coberto (por m²) |
0,25 |
|
197.07 |
Estabelecimento de saúde (por m²) |
0,60 |
|
197.08 |
Estabelecimento de ensino (por m²) |
0,60 |
|
197.09 |
Estabelecimento de ginástica e lazer (por m²) |
0,60 |
|
197.10 |
Maternal / creche / jardim de infância / asilo (por m²) |
0,60 |
|
197.11 |
Habitação coletiva - internatos e similares (por m²) |
0,60 |
|
197.12 |
Cemitério e afins (por m²) |
0,60 |
|
197.13 |
Congêneres (por m²) |
0,60 |
|
197.14 |
Análise de projetos |
|
|
197.14.1 |
Apartamento / residência e similares (por m²) |
0,60 |
|
197.14.2 |
Estabelecimento de saúde (por m²) |
0,15 |
|
197.14.3 |
Estabelecimento de ensino (por m²) |
0,60 |
|
197.14.4 |
Estabelecimento de ginástica / lazer e similares (por m²) |
0,60 |
|
197.14.5 |
Estabelecimento e locais de trabalho (por m²) |
0,60 |
|
197.14.6 |
Maternal / creche / jardim de infância / asilo (por m²) |
0,15 |
|
197.14.7 |
Cemitérios e afins (por m²) |
0,60 |
|
197.14.8 |
Congêneres (acima-por m²) |
0,60 |
|
198.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ANÁLISE LABORATORIAIS |
|
|
199.00 |
ÁGUA |
|
|
199.01 |
Análise química de potabilidade |
49,00 |
|
199.02 |
Análise bacteriológica de potabilidade |
43,00 |
|
199.03 |
Análise de potabilidade (química + bacteriológica) |
85,00 |
|
199.04 |
Análise de potabilidade com exame detalhado do resíduo |
85,00 |
|
199.05 |
Para cada elemento do resíduo (acréscimo de) |
11,00 |
|
199.06 |
Análise microbiológica de água mineral incluindo
pseudomonas, enterecocus e clostidio sulfito redutor (iniciativa) |
49,00 |
|
199.07 |
Eficiência de filtros para água (bacteriológico) |
49,00 |
|
199.08 |
Eficiência de filtros para água (químico) |
49,00 |
|
199.09 |
Água de piscina |
49,00 |
|
200.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
|
|
200.01 |
Aditivos quimicamente definidos |
61,00 |
|
200.02 |
Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um |
49,00 |
|
200.03 |
Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um |
36,00 |
|
200.04 |
Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada |
61,00 |
|
200.05 |
Aditivo a ser determinado : |
|
|
200.05.1 |
Teor de bioxina |
61,00 |
|
200.05.2 |
Teor de cafeína |
61,00 |
|
200.05.3 |
Teor de lactose |
61,00 |
|
200.05.4 |
Álcool para uso alimentar ou farmacêutico |
61,00 |
|
201.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS |
|
|
201.01 |
Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico
(voláteis a 105 d. resíduo fino, lipídeos, glicídeos) |
61,00 |
|
201.02 |
Exame microscópico e microbiológico |
61,00 |
|
201.03 |
Determinação de glúten |
36,00 |
|
201.04 |
Determinação de fibras |
36,00 |
|
201.05 |
Determinação de colesterol, em alimentos com ovos |
36,00 |
|
201.06 |
Determinação de cafeína em alimentos (com prévia consulta
junto a seção competente) |
36,00 |
|
201.07 |
Análise bromatológica, com determinação do valor calórico |
61,00 |
|
201.08 |
Matérias primas, químicamente definidas por uso alimentar |
61,00 |
|
201.09 |
Alimentos com aditivos, taxa bromatológica + taxa
correspondente aos aditivos possíveis de serem analisadas (quantitativo) |
|
|
201.09.1 |
Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais
aminoácidos, geléia real (nutrientes, microscópico e microbiológico) |
85,00 |
|
201.09.2 |
Óleos e gorduras comestíveis (determinação dos índices
físicos) |
61,00 |
|
201.09.3 |
Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) |
61,00 |
|
201.09.4 |
Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e
microscópico) |
61,00 |
|
201.09.5 |
Cromatografia em açúcares |
61,00 |
|
201.09.6 |
Leite "in natura" pasteurizado ou longa vida |
73,00 |
|
201.09.7 |
Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos |
73,00 |
|
201.09.8 |
Testes de deterioração (reação de Ever, para amoníaco e gás sulfídrico) |
11,00 |
|
201.09.9 |
Determinação de cloretos e outras determinações
volumétricas em alimentos, cada uma |
0,20 |
|
201.09.10 |
Análise microscópia |
61,00 |
|
201.09.11 |
Análise microbiológica |
61,00 |
|
201.09.12 |
Pesquisa de toxinas botulínica |
73,00 |
|
201.09.13 |
Pesquisa de bacteriófagos fecais |
61,00 |
|
201.09.14 |
Colesterol |
61,00 |
|
201.09.15 |
Óleos de amêndoa, gérmen de trigo e outros (para
determinação do índice de acidez, peróxido, iodo, saponificação e refração) |
73,00 |
|
202.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE BEBIDAS |
|
|
202.01 |
Refresco, refrigerantes
preparados para refresco (análise físico-químico, microscópico e
microbiológico) |
61,00 |
|
202.02 |
Sucos e xaropes, (análise físico-químico, microscópico e
microbiológico) |
61,00 |
|
202.03 |
Suco de frutas |
61,00 |
|
202.04 |
Vinhos e bebidas fermentadas |
73,00 |
|
202.05 |
Bebidas fermento-destiladas |
73,00 |
|
202.06 |
Cerveja |
73,00 |
|
202.07 |
Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas |
61,00 |
|
203.00 |
ATOS A RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE CONDIMENTOS |
|
|
203.01 |
Condimentos industrializados |
61,00 |
|
203.02 |
Condimentos naturais |
61,00 |
|
203.03 |
Vinagres |
61,00 |
|
203.04 |
Coadjuvantes para alimentos |
73,00 |
|
203.05 |
Fermentos biológicos |
61,00 |
|
203.06 |
Fermentos químicos |
61,00 |
|
203.07 |
Preparação enzimática, por enzima analisada |
61,00 |
|
204.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS
E MEDICAMENTOS |
|
|
204.01 |
Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados
pelo vapor |
61,00 |
|
204.02 |
Embalagens para água mineral e de mesa |
61,00 |
|
204.03 |
Revestimentos para embutidos + taxas para metais pesados e
outros componentes da formulação e para exame microscópico |
36,00 |
|
204.04 |
Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia
Americana USP XX edição |
61,00 |
|
204.05 |
Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria
UV-VIS e teste de Schall) |
61,00 |
|
204.06 |
Embalagens para medicamentos, seg. Portaria 23/64 |
30,00 |
|
205.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE NUTRIENTES E
CONTAMINANTES |
|
|
205.01 |
Vitamina A |
30,00 |
|
205.02 |
Vitamina B1 |
30,00 |
|
205.03 |
Vitamina B2 |
30,00 |
|
205.04 |
Vitamina B6 (em alimentos) |
ARBITRAR |
|
205.05 |
Vitamina B12 (em alimentos) |
ARBITRAR |
|
205.06 |
Vitamina B16 (em medicamentos) |
ARBITRAR |
|
205.07 |
Vitamina E |
43,00 |
|
205.08 |
Vitamina B12 (em medicamentos) |
43,00 |
|
205.09 |
Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) |
43,00 |
|
205.10 |
Vitamina C (natural) |
49,00 |
|
205.11 |
Vitamina D2 e D3, cada uma |
43,00 |
|
205.12 |
Vitamina PP (nicotinamina ou niacina) |
43,00 |
|
205.13 |
Vitamina K (menadiona) em matéria prima |
43,00 |
|
205.14 |
Pantotenato de cálcio |
ARBITRAR |
|
205.15 |
Aminograma (somente consulta prévia junto à seção
competente) |
43,00 |
|
205.16 |
Carotenos adicionados em alimentos |
30,00 |
|
205.17 |
Caroteno naturais |
55,00 |
|
205.18 |
Enzimas, cada uma |
55,00 |
|
205.19 |
Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro,
fósforo e outros) cada uma |
30,00 |
|
205.20 |
Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco
cromoníquel e outros) por espectrofotometria de absorção atômica ou por
palografia, cada uma |
61,00 |
|
205.21 |
Absorção atômica ou por palografia, cada uma |
43,00 |
|
205.22 |
Micotoxinas (aflotoxinas, acrotoxina, zearalenoma) |
43,00 |
|
205.23.1 |
Por determinação |
|
|
205.23.2 |
Outras toxinas |
ARBITRAR |
|
205.23.3 |
Análise por cromatografia líquida em alta resolução (CLAR) |
ARBITRAR |
|
205.24 |
Disenfetantes e outros |
|
|
205.24.1 |
Esterilidade |
36,00 |
|
205.24.2 |
Pirogênio |
85,00 |
|
205.24.3 |
Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimentos da
diluição de uso) por bactéria |
109,00 |
|
205.24.4 |
Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimentos da
diluição de uso) por bactéria |
30,00 |
|
205.24.5 |
Poder esporicida, por microorganismos |
30,00 |
|
205.24.6 |
Poder fungicida, por microorganismos |
30,00 |
|
205.24.7 |
Poder fungistático, por microorganismos |
30,00 |
|
205.24.8 |
Poder tuberculicida, por microorganismos |
30,00 |
|
205.24.9 |
Poder bacteriostático, por microorganismos |
30,00 |
|
205.24.10 |
Ação residual, por dia e microorganismos |
24,00 |
|
205.24.11 |
Antigernicidade |
122,00 |
|
205.24.12 |
Teste de toxidade de medicamentos |
49,00 |
|
205.25 |
Análise química de princípio ativo em detergentes,
desinfetantes |
|
|
205.25.1 |
Teste de segurança |
49,00 |
|
205.25.2 |
Exame microbiológico de medicamentos não estéreis |
61,00 |
|
205.26 |
Cosméticos e outros |
|
|
205.26.1 |
Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos |
49,00 |
|
205.26.2 |
Teste de irritação dérmica (em cobaias), para
domissanitários e inseticidas em geral |
55,00 |
|
205.26.3 |
Teste de irritação ocular (em coelhos) |
55,00 |
|
205.26.4 |
Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos) |
55,00 |
|
205.26.5 |
Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) |
55,00 |
|
205.26.6 |
Análise microbiológica de cosméticos |
55,00 |
|
205.26.7 |
Poder conservador de cosméticos |
97,00 |
|
205.26.8 |
Ph |
0,15 |
|
205.26.9 |
Alcalinidade livre |
30,00 |
|
206.00 |
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS |
|
|
207.00 |
Testes físicos em medicamentos e matérias - primas (densidade,
viscosidade, ponto de fusão, pH, umidade, teste de desintegração, de
comprimido) cada um |
|
|
207.01 |
Desintegração química |
61,00 |
|
207.02 |
Medicamento composto (análise quantitativa), por
componente |
36,00 |
|
207.03 |
Medicamento composto (análise qualitativa), por componente |
36,00 |
|
207.04 |
Produtos oficinais (análise quantitativa) |
36,00 |
|
207.05 |
Esteróides, corticosteróides, (análise quantitativa ou
qualitativa) |
43,00 |
|
207.06 |
Produtos a base de
plantas ou extratos de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários |
61,00 |
|
207.07 |
Antibiótico (análise química) |
43,00 |
|
207.08 |
Antibiótico (análise microbiológica) |
43,00 |
|
208.00 |
Pesticidade e outros |
|
|
208.01 |
Resíduos de pesticidas organoclorados e posclorado, cada
um |
122,00 |
|
208.02 |
Resíduos de fosfina, carbonato, deltametrina, cada uma |
122,00 |
|
208.03 |
Resíduos de óxido de etileno, etilenocloridina,
etiniloglicol, cada um |
61,00 |
|
208.04 |
Benzeno em solventes para tintas |
49,00 |
|
208.05 |
Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) |
ARBITRAR
|
|
208.06 |
Bifeniles
oliclorados (PCB'S) |
122,00 |
|
209.00 |
Outras análises |
|
|
209.01 |
Titulação potenciometria |
36,00 |
|
209.02 |
Determinação de cianeto |
36,00 |
|
209.03 |
Espectro na região UV - VIS |
36,00 |
|
209.04 |
Espectro na região infravermelho com interpretação |
36,00 |
|
209.05 |
Unidade, segundo Karl Fischer |
36,00 |
|
209.06 |
Análise de detergentes e desinfetantes, por componente |
36,00 |
|
209.07 |
Análise de arsênio (Gutzeit) |
30,00 |
|
209.08 |
Análise de arsênio (calorimetria com dietilditiocarbonato
AG) |
36,00 |
|
209.09 |
Análise de flúor (eletrodo seletivo) |
36,00 |
|
209.10 |
Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico |
30,00 |
|
209.11 |
Consulta técnica |
ARBITRAR |
|
210.00 |
REGISTRO DE PRODUTOS |
|
|
210.01 |
Processo para registro de produtos (por produto) |
|
|
210.02 |
* Os valores serão cobrados de acordo com a tabela
atualizada do Ministério da Saúde |
|
|
210.03 |
2ª via certificado de registro de produto |
24,00 |
|
210.04 |
Desarquivamento de processos de registro de produtos (por
processo) |
12,00 |
|
211.00 |
SERVIÇOS DIVERSOS |
|
|
211.01 |
2ª via do alvará sanitário
|
24,00 |
|
212.00 |
VISTORIA (A PEDIDO DO INTERESSADO) |
|
|
212.01 |
De natureza simples |
61,00 |
|
212.02 |
De natureza complexa |
97,00 |
|
212.03 |
Vistos |
|
|
212.04 |
Em receitas de notificação de receitas |
ISENTO |
|
212.05 |
Fornecimento de notificação de receita (por bloco), branco
e azul |
2,00 |
|
213.00 |
GUIAS |
|
|
213.01 |
Livre trânsito produto sujeito à fiscalização sanitária
(por guia) |
12,00 |
|
213.02 |
Requisição de entorpecentes |
12,00 |
|
214.00 |
LICENÇAS |
|
|
214.01 |
Importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária |
85,00 |
|
214.02 |
Comércio de entorpecentes (por guia) |
61,00 |
|
215.00 |
LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE |
|
|
215.01 |
Liberação petit parquet (por volume) |
4,00 |
|
215.02 |
Liberação colix posteaux (por volume) |
4,00 |
|
215.03 |
Liberação de produtos (paciente em estados terminal) |
ISENTO |
|
216.00 |
AUTENTICAÇÃO |
|
|
216.01 |
Livros farmácia / drogaria / laboratório / prótese / ótica
e similares, por folha |
0,10 |
|
217.00 |
REGISTROS |
12,00 |
|
217.01 |
Diploma e certidões |
12,00 |
|
217.02 |
Certificado (aux. Farmac. / protético / ótico / outros) |
12,00 |
|
217.03 |
Baixa alvará
sanitário estabelecimento sujeito à
fiscalização sanitária |
12,00 |
|
217.04 |
Baixa de responsabilidade técnica |
12,00 |
|
217.05 |
Mudança de responsabilidade técnica (estabelecimento
sujeito à fiscalização sanitária) |
12,00 |
|
217.06 |
Mudança de endereço (estab. sujeito à fiscalização
sanitária) |
12,00 |
|
217.07 |
Cadastramento de empresa |
24,00 |
|
217.08 |
2ª via laudo análise |
12,00 |
|
217.09 |
Emissão de edital |
12,00 |
|
217.10 |
Atestado de antecedentes |
12,00 |
|
217.11 |
Certidão (qualquer natureza) |
|
|
217.11.1 |
Até 50 linhas |
12,00 |
|
217.11.2 |
Acima de 50 linhas |
12,00 |
|
|
|
|
|