ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.488/2003
RESUMO: Promove alterações no texto da Lei nº 6.379/1996, que por sua vez trata do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota, ação fiscal e multa.
LEI Nº 7.488,
de 01.12.2003
(DOE de 02.12.2003)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
...
§ 3º - Nos casos dos incisos IX, X e XI, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.
...
Art. 86 - Para fins do disposto nos incisos V, do art. 85, e II, do art. 88, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstân-cias que dependam da vontade do sujeito passivo.
...
Art. 88 - Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
...
I - de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:
a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta ou o termo de responsabilidade emitido pelos postos fiscais de fronteira;
b) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou aos bens transportados;
c) de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadoria.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do "caput", a multa a ser aplicada será:
I - de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;
II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;
III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;
IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;
V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.
§ 2º - As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.
Art. 89 - ...
...
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 85 e 88."
Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados:
"Art. 3º - ...
...
§1º - ...
...
VI - sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado, nos termos do regulamento.
...
Art. 12 - ...
XV - da entrada, no território do Estado, de mercadoria ou bens destinados à comercialização, nos casos estabelecidos em regulamento.
...
Art. 13 - ...
...
XI - na hipótese do inciso XV do art. 12, o valor sobre o qual incidiu o imposto do Estado de origem, acrescido, se for o caso, do imposto sobre produtos industrializados e de outras despesas cobradas ao destinatário ou debitadas deste."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado da Paraíba, em João Pessoa,
1º de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.
Cássio Cunha Lima
Governador