ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

RESUMO: A presente Lei estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do imposto estadual.

LEI Nº 7.487, de 01.12.2003
(DOE de 02.12.2003)

Estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, sob o regime normal, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - O contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das opera-ções e das prestações relativas ao imposto em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo especificações definidas pela Secretaria das Finanças - SEFIN.

Art. 3º - Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, face do disposto nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:

I - a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a impressão em papel, será elaborada através do "software" estabelecido e disponibilizado pela SEFIN;

II - será enviado à SEFIN:

a) com periodicidade definida em ato normativo;

b) através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores - INTERNET;

c) por entrega, em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;

d) mediante ultimação escrita de autoridade competente, fixando o respectivo prazo de entrega;

III - conterá certificado e assinatura digitais, observada a legislação federal rela-tiva à validade e à eficácia jurídica dos documentos eletrônicos e ainda:

a) o contribuinte deverá cadastrar o responsável pelo estabelecimento, para obter a certificação e a assinatura digital, segundo as normas de Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura;

b) o contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, em conjunto ou separadamente com o responsável;

IV - após a transmissão para o banco de dados da Secretaria das Finanças ou a entrega nas respectivas repartições, será mantido, em cópia de segurança, pelo contribuinte, durante o prazo de decadência, observados os mesmos requisitos nos documentos de controle, relativos ao imposto;

V - será comprovado o seu recebimento pela SEFIN mediante recibo eletrônico ou outra forma prevista em ato normativo;

VI - poderá ser gerado através de "software" diverso do referido no inciso I, desde que seja observado o estabelecido e submetido à validação pelo "software" da SEFIN, formando o arquivo a ser enviado.

Parágrafo único - A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital, para o qual não haja "lay-out" estabelecido, não importa infração à legislação tributária.

Art. 4º - Os lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados através do "software", observados os requisitos de segurança que impeçam alteração das informações presta-das.

§ 1º - A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o "software", que realizará a impressão padrão, conforme modelos estabelecidos pela SEFIN, acrescentando dispositivos de segurança e captura das informações.

§ 2º - As informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão padrão dos livros fiscais poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte integran-te da escrituração fiscal.

§ 3º - somente os livros fiscais impressos na forma determinada neste artigo são considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal.

§ 4º - Os demonstrativos e os lançamentos determinados pela legislação fiscal e realizados em livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal eletrônica, nos termos definidos pela SEFIN, são parte integrante da escrita fiscal do contribuinte.

Art. 5º - Os documentos fiscais emitidos em papel que fundamentam a escritura-ção fiscal relativa ao ICMS poderão ser armazenados em meio digital, quando assegurada a exata reprodução do seu conteúdo e o imediato acesso do Fisco aos arquivos.

Parágrafo único - Dependerão de regulamentação, em Decreto do Poder Exe-cutivo, o disposto no "caput" e a hipótese de emissão e de armazenamento de documentos fiscais exclusivamente eletrônicos.

Art. 6º - A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS.

Parágrafo único - Em atendimento à exigência legal ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte poderá imprimir livros fiscais a partir dos arquivos encaminhados à SEFIN, através do "software".

Art. 7º - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá promover ajustes na sistemática de escrituração prevista nesta Lei e estabelecer meios, para excluir contribuintes da obrigação prevista no art. 1º, aos quais manterão a escrituração impressa ou manuscrita.

Art. 8º - Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da escrituração fiscal esta-dual, devendo ser apresentados à fiscalização mediante intimação.

Art. 9º - A escrituração fiscal em meio digital, nos termos desta Lei, será efetuada a partir do período fiscal estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
1º de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.

Cássio Cunha Lima
Governador