ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DE FUMAR - HOSPITAIS E CLÍNICAS

RESUMO: Proíbe que se fume em qualquer dependência de hospitais e clínicas médicas e assemelhados.

LEI Nº 7.466, de 19.11.2003
(DOE de 20.11.2003)

Dispõe sobre a proibição do Ato de Fumar nas dependências dos Hospitais e Clínicas Médicas da Rede Pública e Privada, estabelecidas em todo o território do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o ato de fumar em quaisquer das dependências internas dos hospitais públicos e privados, inclusive Clínicas Médicas e assemelhados, estabelecidos e todo o território do Estado da Paraíba.

Art. 2º - O usuário que descumprir esta Lei, será penalizado pela multa de 100 UFR.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
19 de novembro de 2003; 115º da Proclamação da República.

Cássio Cunha Lima
Governador