ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DE FUMAR - HOSPITAIS E CLÍNICAS
RESUMO: Proíbe que se fume em qualquer dependência de hospitais e clínicas médicas e assemelhados.
LEI Nº 7.466,
de 19.11.2003
(DOE de 20.11.2003)
Dispõe sobre a proibição do Ato de Fumar nas dependências dos Hospitais e Clínicas Médicas da Rede Pública e Privada, estabelecidas em todo o território do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o ato de fumar em quaisquer das dependências internas dos hospitais públicos e privados, inclusive Clínicas Médicas e assemelhados, estabelecidos e todo o território do Estado da Paraíba.
Art. 2º - O usuário que descumprir esta Lei, será penalizado pela multa de 100 UFR.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado da Paraíba, em João Pessoa,
19 de novembro de 2003; 115º da Proclamação da República.
Cássio Cunha Lima
Governador