ISS
RECFIS
RESUMO: Traz disposições inerentes ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS, no município de São Luís.
LEI Nº 4.252,
de 26.11.2003
(DOM de 27.11.2003)
Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS, no município de São Luís, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - A adesão ao RECFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 2º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º - Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
Art. 3º - A apuração e consolidação dos débitos tributários que tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei obedecerão aos seguintes critérios:
I - para pagamento à vista até o dia 30.12.2003 serão excluídos 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
II - para pagamento à vista a partir de 02.01.2004 serão excluídos 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data da opção, serão reduzidos em 40% (quarenta por cento);
IV - para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data da opção, serão reduzidos em 30% (trinta por cento);
V - para pagamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 20% (vinte por cento);
VI - para pagamento entre 19 (dezenove), e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 10% (dez por cento); e
VII - para pagamento em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, não sofrerão nenhuma redução.
Parágrafo único - O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face das irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.
Art. 4º - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data de publicação desta Lei, não serão permitidas exclusôes ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 5º - A partir da data da consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos da Lei nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000.
Parágrafo único - Sobre a parcela paga em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, independentemente da atualização monetária.
Art. 6º - A adesão ao RECFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A adesão ao RECFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de opção; e
c) o fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, para pessoa jurídica.
Art. 7º - A inclusão no RECFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 8º - O contribuinte será excluído do RECFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
III - inadimplência, por três meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do RECFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 9º - As situações pretéritas relacionadas com parcelamento de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Parágrafo único - São convalidados os atos praticados com base no Decreto nº 20.974, de 08 de novembro de 2001.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições
em contrário.