ASSUNTOS DIVERSOS
DIREITO À MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS
RESUMO: Ficam obrigados os estabelecimentos de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos a afixarem placa informando a respeito do direito à meia entrada.
LEI Nº 4.251,
de 24.11.2003
(DOM de 28.11.2003)
Obriga os estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos afixarem placa informativa do direito à meia entrada.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos supracitados a afixarem placa informativa, em espaços visíveis próximos ao local de venda de ingressos, com a mensagem de direito a meia-entrada;
Art. 2º - O descumprimento às determinações do artigo anterior implicará nas seguintes sanções:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Reincidência e suspensão por 30 (trinta) dias do Alvará de funcionamento;
III - Cassação do Alvará.
Art. 3º - As placas informativas deverão atender os padrões estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio de La Revardière, em São Luís, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Tadeu Palácio
Prefeito