ASSUNTOS DIVERSOS
CELULARES PRÉ-PAGOS - CADASTRAMENTO

RESUMO: A presente Lei traz disposições inerentes ao cadas-tramento de telefones celulares pré-pagos, que passa a ser obrigatório.

LEI Nº 4.158, de 30.03.2003
(DOM de 01.04.2003)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento dos telefones celulares pré-pagos comercializados no âmbito de São Luís e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório, para efeitos de comercialização no âmbito do Município de São Luís, o cadastramento de todo e qualquer adquirente de aparelhos celulares do tipo pré-pago (sem contra ou a cartão) pelas empresas comercializadoras dos aparelhos, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, sob pena de imputação de multa pela Prefeitura de 100.000 (cem mil) UFMs ao mês, enquanto não efetivado o cadastramento.

§ 1º - A venda ou permuta do aparelho referido no caput deve ser comunicada à empresa comercializadora pelo comprador originário para atualização cadastral, no prazo de 7 (sete) dias da operação, sob pena de imputação de multa de 1.000 (mil) UFMs.

§ 2º - O roubo ou furto do aparelho referido no caput deve ser comunicado à empresa comercializadora pelo comprador originário para atualização cadastral, através de certidão policial, no prazo de 07 (sete) dias da ocorrência, sob pena de imputação da multa do parágrafo anterior.

Art. 2º - As empresas comercializadoras deverão disponibilizar tais registros à investigação policial e nos casos de instrução de processos administrativos, civis ou criminais.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio de La Ravardière, em São Luís, 30 de março de 2003; 182º da República e 115º da Independência.

Tadeu Palácio
Prefeito