ASSUNTOS
DIVERSOS
RETENÇÃO DOS CENTAVOS EXCEDENTES - TROCOS
RESUMO: Traz disposições inerentes à retenção dos centavos excedentes (trocos) nas transações comerciais, em lojas, supermercados, farmácias e estabelecimentos congêneres no município.
LEI
Nº 4.157, de 20.03.2003
(DOM de 28.03.2003)
Dispõe sobre a retenção dos centavos excedentes (trocos) nas transações comerciais, nas lojas, supermercados, farmácias e estabelecimentos congêneres no município de São Luís, e dá outras informações.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória ao vendedor e facultativa ao comprador a retenção dos centavos excedentes (trocos) nos caixas das Lojas, Supermercados, Farmácias ou estabelecimentos congêneres em todas as operações de compra e venda, realizadas no Município de São Luís.
I - a retenção deverá ser feita através de tíquetes, na própria máquina registradora ou da forma que melhor lhe convier à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que se evite a evasão de qualquer das suas formas.
II - o montante arrecadado e a sua aplicação serão publicados mensalmente no Diário Oficial do Município cujo destino será, obrigatoriamente, a Segurança Pública do Município, através da Guarda Municipal, para complementar o orçamento municipal na manutenção desta.
III - os valores arrecadados deverão ser geridos por um Fundo criado especialmente para esse fim, cuja participação de membros do Sindicato da Guarda Municipal, da Associação dos Guardas Municipais de São Luís, da Sociedade Civil, da Defesa Civil, da Federação das Associações de Moradores, do Ministério Público, da Associação Comercial do Maranhão e da Secretaria Municipal da Fazenda é obrigatória e eleitos ou indicados pelas respectivas categorias por um período não superior a dois anos permitida apenas uma recondução sem interstício.
Parágrafo único - Deverá atuar como presidente do Fundo o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 2º - O desvio da finalidade nas aplicações dos recursos de que trata Lei importará em crime de responsabilidade sem prejuízo das sanções penais cabíveis e ao ressarcimento ao erário.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos comerciais supracitados importará aos responsáveis em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cujo valor deverá ser revertido ao Fundo da Segurança Pública do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faz imprimir, publicar e correr.
Palácio de La Ravardière, em São Luís, 20 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Tadeu
Palácio Prefeito