ISS
ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO PÚBLICA - ALÍQUOTA

RESUMO: A presente Instrução Normativa define que o ISSQN, devido pelos estabelecimentos de diversão pública que possuam equipamento de diversão, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento) com base na receita mínima relativamente a cada equipa-mento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 09, de 27.12.2002
(DOM de 01.04.2003)

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERAN-DO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores de serviço de diversões públicas que exploram equipamentos do tipo citado abaixo, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972.

RESOLVE:

01. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pe-los estabelecimentos de diversão pública que possuam equi-pamento de diversão do tipo constante da tabela abaixo, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas relativamente a cada equipa-mento:

TIPO DE EQUIPAMENTO

RECEITA MENSAL ESTIMADA POR EQUIPAMENTO

Bilhar ou Sinuca

R$ 240,00

Boliche por pista

RS 480,00

Jogos Eletrônicos

R$ 300,00

02. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei, permanecendo o regime esco-lhido vigente por todo o exercício. (NR)

03. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por escrito, até o dia 15 de janeiro de cada exercí-cio, podendo a opção para o exercício de 2003, excepcional-mente, ser feita até o dia 15 de abril de 2003. (NR)

04. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimati-va, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46 § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.

05. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à esti-mativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, con-forme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho do 2000, desde que comprove, por meio de escrita fiscal e contábil, revestida das formalidades legais, a receita bruta efetivamente obtida.

06. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Publique-se.

Cumpra-se.

Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza