ISS
SERVIÇOS DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS -
ALÍQUOTA
RESUMO: A presente Instrução Normativa define que o ISSQN, devido pelos prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento) mensais estimadas de cada elevador ou rampa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFIN Nº 08, de 27.12.2002
(DOM de 01.04.2003)
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO, o previs-to no parágrafo único do Artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
CONSIDERAN-DO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores do Serviço de Lavagem e Lubrificação de Veícu-los, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972.
RESOLVE:
01. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores de serviços de Lavagem e Lubrificação de Veículos, será calculado à alíquota de 5% (cin-co por cento), com base na receita mínima estimada, que cor-responderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada elevador ou rampa, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RMEE = P x R x D
Sendo:
RMEE = Receita Mensal Estimada por Elevador ou Rampa
P = R$ 10,00 (preço médio por serviço estimado)
R = 4 (rotatividade)
D = 26 (dias)
02. O imposto será lançado de ofício pela Admi-nistração Tributária, com base nos dados informados na Decla-ração estabelecida no item 03 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.
03. Os contribuintes prestadores de serviço de Lavagem e Lubrificação de Veículos são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Fi-nanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos - DDE-L, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguin-tes dados: (NR)
I - Nome ou razão social do declarante;
II - No-me de Fantasia;
III - Número de inscrição no Cadastro de Pro-dutores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;
IV - Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V - Endereço;
VI - Atividade Econômica (código e descrição);
VII - Exercício de referência (NR);
VIII - Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX - Opção do regime de tributação para o exercício;
X - Quantidade, tipo e capacidade de elevadores;
XI - Nome e assinatura do responsável pela declaração;
04. O descumprirnento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte a penalidade prevista no inciso III, do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002. (NR)
05. A DDE-L deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo a declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003. (NR)
06. A declaração instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obri-gações previstas na legislação tributária municipal.
07. O con-tribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
08. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-L de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 05 desta Instrução, per-manecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência. (NR)
09. Sempre que houver modificação no núme-ro de elevadores ou rampas existentes no estabelecimento, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-L).
10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46 § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à esti-mativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, con-forme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 07 desta Instrução Normativa.
12. Esta Ins-trução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
Aloísio
Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza