ISS
ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS - ALÍQUOTA
RESUMO: A presente Instrução Normativa define que o ISSQN, devido pelos prestadores de serviços de guarda ou estacionamento de veículos automotores terrestres, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada vaga avulsa e mensalista.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFIN Nº 06, de 27.12.2002
(DOM de 01.04.2003)
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO, o previs-to no parágrafo único do Artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
CONSIDERAN-DO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores de Serviço de Guarda ou Estacionamento de Veí-culos Automotores Terrestres, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972.
RESOLVE:
01. O Imposto Sobre Serviços do Qualquer Natureza, devido pelos prestado-res de serviços de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corres-ponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada vaga avulsa e mensalista, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RME-A = H x R x D x Va
RME-M = M x Vm
Sendo:
RME-A = Receita Mensal Estimada (vagas avulsas)
RME-M = Receita Mensal Estimada (mensalistas)
H = Preço cobrado por hora ou fração
R = 4 (rotatividade)
D = 22 (dias)
Va = Número de vagas avulsas
Vm = Número de vagas para mensalislas
M = Preço cobrado por mês
02. O imposto será lançado de ofício pela Admi-nistração Tributária, com base nos dados informados na Decla-ração estabelecida no item 03 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.
03. Os contribuintes prestadores de serviço de Guarda ou Estacionamento de Veí-culos Automotores Terrestres são obrigados a apresentar, anu-almente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Estacionamentos - DDE-E, con-forme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados: (NR)
I - Nome ou razão social do declarante;
II - Nome de Fantasia;
III - Número de inscrição no Cadastro de Produto-res de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;
IV - Número de ins-crição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V - Endereço;
VI - Atividade Econômica (código e descrição);
VII - Exercício de referência (NR);
VIII - Tipo do Declaração: Normal ou Retifícadora; (NR)
IX - Opção do regime de tributação para o exercício;
X - Tipo de estacionamento;
XI - Número de vagas avulsas e mensalistas;
XII - Área do estacionamento;
XIII - Preços cobrados;
XIV - Nome e assinatura do responsável pela declaração.
04. O descumprirnento da obrigação prevista no item anterior sujeita-rá o contribuinte a penalidade prevista no inciso III, do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro do 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002. (NR)
05. A DDE-E deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referên-cia, podendo a declaração relativa ao exercício de 2003, ex-cepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003. (NR)
06. A declaração instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributá-ria municipal.
07. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo paga-mento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
08. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-E de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 05 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência. (NR)
09. Sempre que houver modificação nos preços cobrados por mês ou por hora, bem como no número de vagas avulsas e mensalistas existentes no estabelecimento, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-E).
10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46 § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, da 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do im-posto, conforme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 07 dosta Instrução Normativa.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
Aloísio
Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza