ISS E OUTROS TRIBUTOS
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

RESUMO: A presente Instrução vem normatizar, bem como padronizar a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários ou não, no âmbito do Município de Fortaleza.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 03, de 08.10.2003
(DOM de 08.10.2003)

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454, da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e

CONSIDERANDO, o disposto na alínea "b", do inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no art. 414 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERANDO, a necessidade da normatiza-ção e padronização da emissão de certidão negativa de débitos tributários ou não no Município de Fortaleza.

RESOLVE:

Do Direito à Certidão e Suas Espécies

Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qual-quer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos municipais.

Art. 2º - As certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto aos tributos de competência do Município de Fortaleza serão dos seguintes tipos:

I - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mu-nicipais;

II - Certidão Negativa de Débitos de Imposto so-bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Certidão Negativa de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e de Não Retenção na Fonte;

IV - Certidão de Averbação de Construção;

V - Certidão Positiva de Débitos de Tributos Muni-cipais, com efeito de Negativa;

VI - Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa;

VII - Certidão Positiva de Débitos.

Da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais

Art. 3º - A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita, exclusivamente, por certidão negativa de débitos, regularmente expedida pela Secretaria de Finanças - SEFIN.

Art. 4º - A Certidão Negativa de Débitos de Tribu-tos Municipais será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física, constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:

a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN, se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;

b) quanto ao Imposto sobre a Propriedade Pre-dial e Territorial Urbana - IPTU, se proprietário ou responsável por imóvel inscrito no cadastro deste imposto, abrangendo também o pagamento de todas as parcelas do exercício cor-respondente à data do requerimento;

c) quanto ao Imposto sobre a Transmissão One-rosa de Bens Imóveis, por ato inter vivos - ITBI;

d) quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente;

e) inscritos em dívida ativa e ainda não executa-dos;

f) quanto às execuções fiscais;

g) quanto a lançamento via Auto de Infração.

II. no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:

1 - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN, se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;

2 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Pre-dial e Territorial Urbana - IPTU, se proprietária ou responsável por imóvel inscrito no cadastro deste imposto, abrangendo também, o pagamento de todas as parcelas do exercício cor-respondente à data do requerimento;

3 - quanto ao Imposto sobre a Transmissão One-rosa de Bens Imóveis, por ato inter vivos - ITBI;

4 - quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente;

5 - quanto a Taxa de Turismo, se inscrito no ca-dastro como contribuinte deste tributo, cuja data do vencimento antecede à formalização do pedido;

6 - inscritos em dívida ativa e ainda não executa-dos;

7 - quanto às execuções fiscais;

8 - quanto a lançamento via Auto de Infração.

b) que não figure como omissa quanto à entrega da:

1 - Declaração Mensal do ISS - DMISS, até a declaração do período de referência de setembro de 2003.

2 - Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados - DDEC, até a declaração do período de referência do terceiro trimestre de 2003, se obrigado à sua entrega;

3 - Declaração de Dados para Estimativa, con-forme a atividade, se obrigado à sua entrega;

4 - Declaração Digital de Serviços - DDS, a partir do período de referência de outubro de 2003.

c) não constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN;

d) não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços vencidos.

§ 1º - A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação à qual não constar regularidade nos registros da SEFIN, quanto aos recolhimentos referidos nos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme o período de referência.

§ 2º - Não é considerado fator impeditivo da emissão de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:

I - a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edifica-ção - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);

II - tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30m2 (trinta metros quadrados).

§ 3S - As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões da SEFIN.

§ 4º - A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa - IN.

Da Certidão Negativa de Débitos de IPTU

Art. 5º - A Certidão Negativa de Débitos de IPTU será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais no Cadastro Técnico e no Cadastro Único atua-lizados, observadas as seguintes condições:

I. Não existir débitos quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de imóvel ca-dastrado em seu nome, abrangendo, também, o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do reque-rimento;

II. Não existirem débitos, quanto ao ISS da Cons-trução, decorrentes de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente.

§ 1º - Não é considerado fator impeditivo da emissão de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:

I. a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edifica-ção - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);

II. tratar-se de reforma com acréscimos de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30m2 (trinta metros quadrados).

§ 2º - A Certidão Negativa de Débitos de IPTU tem como finalidade servir de prova da quitação total dos débi-tos relativamente ao imóvel objeto da consulta.

§ 3º - A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública.

§ 4º - A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Negativa de Débitos de IPTU" de que trata o Anexo III desta Instrução Norma-tiva.

Da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Não Retenção na Fonte

Art. 6º - A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Não Retenção na Fonte será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISS estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS e no Cadastro Único atualizados, observadas, as seguin-tes condições:

I - Possuir declaração expedida pela Gerência de Fiscalização e Tributação da condição de Sociedade de Profis-sional sujeita ao recolhimento do ISS pelo número de profissio-nais, expressando a dispensa de retenção na fonte;

II - constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:

a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN, se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;

b) de ISS inscritos em dívida ativa e ainda não executados;

c) quanto às execuções fiscais de ISS;

d) quanto a lançamento via Auto de Infração de ISS ou de multa por descumprimento de obrigação acessória.

III - que não figure como omisso quanto à entrega da:

a) Declaração Mensal do ISS - DMISS, até a declaração de referência do mês de setembro de 2003;

b) Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados - DDEC, até a declaração de referência do mês de setembro de 2003, se obrigado à sua entrega;

c) Declaração de Dados para Estimativa, con-forme a atividade, se obrigado à sua entrega;

d) Declaração Digital de Serviços - DDS, a partir do período de referência de outubro de 2003.

IV - não constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN.

V - não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços vencidos.

§ 1º - A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação à qual não constar regularidade, nos registros da SEFIN, quanto ao recolhimento do ISSQN, relativamente a períodos em que não haja prestado serviço, atendidos os de-mais requisitos, poderá obter a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme o período de competência.

§ 2º - A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Não Retenção na Fonte tem como finalidade servir de prova da condição de Sociedade de Profissionais sujeita ao recolhimento do ISS pelo número de profissionais e evitar a retenção na fonte quando da prestação de serviços a Contri-buintes Substitutos, desde que a mesma seja acompanhada da Nota Fiscal correspondente ao serviço prestado.

§ 3º - A Certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública.

§ 4º - A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Não Retenção na Fonte de que trata o Anexo IV desta Instrução Normativa.

Da Certidão de Averbação de Construção

Art. 7º - A Certidão de Averbação de Construção será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do IPTU estiver com seus dados cadastrais no Cadastro Técnico e no Cadastro Único atualizados, observadas as seguintes condi-ções:

I - Não existir débitos quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de imóvel ca-dastrado em seu nome, abrangendo também, o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do reque-rimento;

II - Não existir débitos quanto ao ISS da Constru-ção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente.

§ 1º - Não é considerado fator impeditivo da emissão de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:

I - a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edifica-ção - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);

II - tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30m2 (trinta metros quadrados).

§ 2º - A Certidão de Averbação de Construção destina-se a provar a realização de construção e ou ampliação de área construída, junto ao INSS e à averbação nos registros públicos dos Cartórios de Registros de Imóveis.

§ 3º - A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e nem para fins de transferência da propriedade do imóvel junto aos Cartórios.

§ 4º - A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão de Averbação de Constru-ção" de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.

Da Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, Com Efeito de Negativa

Art. 8º - Será emitida "Certidão Positiva de Débi-tos de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa'' quando, ern relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributos municipais:

I. cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo administrativo fiscal munici-pal;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;

g) débito não vencido.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação ou defesa;

III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pen-dente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.

§ 1º - A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais.

§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previa-mente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer.

§ 3º - A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa" de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa.

Da Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com Efeito de Negativa

Art. 9º - Será emitida "Certidão Positiva de Débito de IPTU, com efeito de Negativa" quando, em relação ao sujei-to passivo requerente, constar a existência de débito de IPTU:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo administrativo fiscal munici-pal;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;

g) débito não vencido.

II. cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação ou defesa;

III. em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pen-dente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.

§ 1º - A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de IPTU, salvo para fins de transferência de propriedade do imóvel junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.

§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previa-mente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer.

§ 3º - A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débito de IPTU, com efeito de Negativa" de que trata o Anexo VII desta Instrução Normativa.

Da Certidão Positiva de Débito

Art. 10 - Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de débito de obrigações tributárias, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos tributários e irregularidades quanto às obrigações acessórias a que o requerente esteja legalmente obrigado.

Da Declaração de Não Inscrito Nos Cadastros Tributários Municipais

Art. 11 - Poderá, ainda, ser fornecida certidão de não inscrito nos cadastros tributários municipais, que consistirá, exclusivamente, na declaração expressa da condição de não inscrito nos cadastros municipais.

§ 1º - A declaração mencionada no caput deste artigo será expedida mediante requerimento do interessado, com as seguintes cópias de documentos:

I. Para pessoa física:

a) cópia do cartão de inscrição no CPF;

b) cópia de um comprovante de residência.

II. Para pessoa jurídica:

a) cópia do ato constitutivo e suas alterações;

b) cópia do cartão de inscrição no CNPJ.

§ 2º - A expedição da Declaração de Não Inscrito nos Cadastros Tributários Municipais será condicionada a aná-lise, se o requerente deverá ou não ser inscrito nos Cadastros Municipais administrados pela Secretaria de Finanças.

§ 3º - A expedição da declaração prevista no caput deste artigo é da Competência da Célula de Fiscalização e Tributação, após parecer das equipes de tributos a que o cadastro esteja vinculado.

§ 4º - O prazo para a expedição da declaração prevista no caput deste artigo é de 10 (dez) dias, contados do protocolo do pedido, acompanhado de toda a documentação exigida.

Da Formalização do Requerimento

Art. 12 - As certidões a que se refere o art. 1º poderão ser requeridas pelo:

I. próprio sujeito passivo, se pessoa física; e

II. empresário ou dirigente da sociedade, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.

§ 1º - As certidões poderão, também, ser reque-ridas pelo representante legal da pessoa jurídica, seu preposto ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos deste artigo.

§ 2º - No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer as certidões o inventariamente, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilita-dos.

§ 3º - O requerimento de certidão relativa à situa-ção de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Art. 13 - O requerimento da certidão será efetua-do por meio do documento "Requerimento de Certidão de Tri-butos Municipais", de que trata o Anexo l.

§ 1º - O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.

§ 2º - Se o requerimento for efetuado por procu-rador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instru-mento público ou particular, ou cópia autenticada.

§ 3º - Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 4º - Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - decisão judicial que houver concedido a medi-da liminar ou tutela antecipada;

III - comprovantes dos depósitos judiciais ou de-monstrativo da compensação efetuada por determinação judi-cial, quando for o caso;

IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 14 - O requerimento da certidão será apre-sentado na Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

Da Competência Para Expedir a Certidão

Art. 15 - Com exceção dos casos previstos nesta IN, a competência para expedir a certidão é do Chefe da Equi-pe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

Das Certidões Emitidas Via Internet

Art. 16 - A SEFIN disponibilizará, por meio da Internet, no endereço <http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>, as certidões de que tratam os incisos l e II do art. 2º desta IN, que terão o mesmo teor das certidões expedidas em sua sede.

Parágrafo único - As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos Anexos II e III e con-terão, obrigatoriamente, a data e a hora de emissão, bem como o ano e o número de ordem, seqüencial, de sua emissão.

Do Prazo Para a Expedição de Certidões

Art. 17 - A certidão de que trata o art. 1º será expedida:

I. imediatamente à solicitação:

a) na emissão por meio da Intenet;

b) nos tipos tratados nos incisos l e II do art. 2º desta IN, na emissão na sede da Secretaria de Finanças.

II. nos demais casos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de entrada do requerimento na Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único - Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se refere o art. 2º, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.

Do Prazo de Validade Das Certidões

Art. 18 - O prazo de vigência dos efeitos das certidões de que trata esta Instrução Normativa, que dela deve-rá constar obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.

§ 1º - A certidão terá eficácia, dentro do seu pra-zo de validade, para prova de quitação dos tributos municipais devidos pelo sujeito passivo e somente a ele abrangerá.

§ 2º - A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Não Retenção na Fonte, prevista no art. 6º desta IN, terá o prazo de validade limitado a 31 de dezembro de 2003.

Das Disposições Gerais

Art. 19 - As certidões de que trata esta IN, comprobatórias de regularidade fiscal perante o Município, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço <http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>.

Parágrafo único - A confirmação de autenticidade será feita mediante a emissão do Comprovante de Validação de Certidão, conforme modelo constante do Anexo VIII desta IN.

Art. 20 - A certidão prevista no art. 6º desta IN somente poderá ser expedida até o dia 31 de dezembro de 2003.

Art. 21 - Não será expedida certidão para o sujei-to passivo que não estiver com os dados cadastrais atualiza-dos, bem como a falta de inscrição no Cadastro Único.

Art. 22 - Para os fins do cruzamento previsto na alínea "c", do inciso II do art. 4º e no inciso IV, do art. 6º desta IN, as diferenças de até R$ 10,00 (dez reais) podem ser des-prezadas.

Art. 23 - A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 24 - Os formulários correspondentes aos anexos l a VII desta Instrução Normativa terão as seguintes características:

I - Requenmento de Certidão de Tributos Munici-pais (Anexo l):

a) impresso em papel A4, formato de 210x297mm;

b) impresso com tinta preta;

c) impresso em via única, frente e verso.

II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mu-nicipais (Anexo II); Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (Anexo III); Certidão de Negativa de Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN e de Não Retenção na Fonte (Anexo IV); Certidão de Averbação de Construção (Anexo V); Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito de Nega-tiva (Anexo VI); e Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa (Anexo VII):

a) impresso em papel A4, formato de 210x297mm;

b) impresso com tinta preta;

c) numeração seqüencial, por ano, no canto superior direito.

Art. 25 - O formulário constante do Anexo l pode-rá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SEFIN na Internet: <http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>.

Art. 26 - As certidões de que trata esta Instrução Normativa referem-se à existência ou não de débito relativo a tributos municipais, lançados ou não, inscritos ou não em Dívi-da Ativa, e em fase de execução, em nome do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Finanças e da Procuradoria Geral do Município.

Art. 27 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2002.

Art. 28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de outubro de 2003.

Fortaleza, 08 de outubro de 2003.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças