ISS
REGIME DE ESTIMATIVA
RESUMO: A presente Instrução traz disposições com relação ao tratamento fiscal aplicado aos contribuintes que tratam do regime de estimativa para fins de arrecadação do ISS.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFIN Nº 01, de 28.03.2003
(DOM de 31.03.2003)
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO FORTALEZA, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 do julho de 2000;
CONSIDERANDO, o previsto no parágrafo único do artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 do julho do 2000, e
CONSIDERANDO, a necessidade de ajustes, adequação e estabelecer um tratamento fiscal mais adequado aos contribuintes previstos nas Instruções Normativas nºs 05, 06, 07, 08 e 09/2002, que tratam do regime de estimativa para fins de arrecadação do ISS, previsto no artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 do dezembro de 1972,
RESOLVE:
01 - Os itens 03, 04, 05 e 08 da Instrução Normativa nº 05/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município de 30 do dezembro de 2002, passa a vigorar com seguinte redação:
"03 - Os contribuintes prestadores de serviço de hospedagem em motéis e congêneres são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Motéis - DDE-M, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I - Nome ou razão social do declarante;
II - Nome de Fantasia;
III - Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;
IV - Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V - Endereço;
VI - Atividade Econômica (código e descrição);
VII - Exercício de referência; (NR)
VIII - Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX - Opção do regime de tributação para o exercício;
X - Preço da permanência, quantidade e tipo de apartamento;
XI - Nome e assinatura do responsável pela declaração.
04 - O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
05 - A DDE-M deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo a declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003.
08 - A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-M de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 05 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência."
02 - Os itens 03, 04, 05 e 08 da Instrução Normativa nº 06/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação;
"03 - Os contribuintes prestadores de serviço de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Estacionamentos - DDE-E, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I - Nome ou razão social do declarante;
II - Nome de Fantasia;
III - Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens o Serviços - CPBS da SEFIN;
IV - Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V - Endereço;
VI - Atividade Econômica (código e descrição);
VII - Exercício de referência (NR);
VIII - Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX - Opção do regime de tributação para o exercício;
X - Tipo de estacionamento;
XI - Número do vagas avulsas e mensalistas;
XII - Área do estacionamento;
XIII - Preços cobrados;
XIV - Nome e assinatura do responsável pela declaração.
04 - O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
05 - A DDE-E deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo a declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003.
08 - A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-E de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 05 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência."
03 - Os itens 03, 04, 05 e 08 da Instrução Normativa nº 07/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro do 2002, passa a vigorar com seguinte redação:
"03 - Os contribuintes prestadores de serviço do Auto-Escola são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Auto-Escolas -DDE-A, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
l - Nome ou razão social do declarante;
II - Nome de Fantasia;
III - Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;
IV - Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V - Endereço;
VI - Atividade Econômica (código e descrição);
VII - Exercício de referência; (NR)
VIII - Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX - Opção do regime de tributação para o exercício;
X - Preço da hora-aula e quantidade de cada tipo de veículo;
XI - Nome e assinatura do responsável pela declaração.
04 - O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
05 - A DDE-A deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo a declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003.
08 - A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-A de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 05 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência."
04 - Os itens 03, 04, 05 e 08 da Instrução Normativa nº 08/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município do 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"03 - Os contribuintes prestadores do serviço de Lavagem e Lubrificação de Veículos são obrigados a apresentar anualmente à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa do Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos - DDE-L, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
l - Nome ou razão social do declarante;
II - Nome de Fantasia;
III - Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;
IV - Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V - Endereço;
VI - Atividade Econômica (código e descrição);
VII - Exercício de referência (NR);
VIII - Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX - Opção do regime de tributação para o exercício;
X - Quantidade, tipo e capacidade de elevadores;
XI - Nome e assinatura do responsável pela declaração;
04 - O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
05 - A DDE-L deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro do cada exercício de referência, podendo a declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003.
08 - A opção polo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-L de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 05 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência."
05 - Os itens 02 e 03 da Instrução Normativa nº 09/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"02 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da Lei, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.
03 - A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por escrito, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, podendo a opção para o exercício de 2003, excepcionalmente, ser feita até o dia 15 de abril de 2003."
06 - As Instruções Normativas nºs 05, 06, 07, 08 e 09/2002, de 27 de dezembro do 2002, publicadas no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro de 2002, deverão ser republicadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com as alterações introduzidas por esta Instrução Normativa.
07 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 28 de março de 2003.
Aloísio
Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza