ICMS
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A presente legislação estabelece procedimentos relativos a operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes do Estado do Ceará, com destino a empresa exportadora ou a outro estabelecimento da mesma empresa, localizados neste ou em outro Estado da Federação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 19, de 25.06.2003
(DOE de 04.07.2003)

Estabelece procedimentos relativos a operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, equipara a exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com o fim específico de exportação;

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso XIV do art. 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem mecanismos de controle das operações com mercadorias contempladas com a não-incidência do ICMS prevista nos dispositivos legais já mencionados, RESOLVE:

Art. 1º - As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes deste Estado, com destino a empresa exportadora ou a outro estabelecimento da mesma empresa, localizados neste ou em outro Estado da Federação, para fins de gozo da não-incidência de que trata o inciso XIV do art. 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, deverão atender ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Os contribuintes que praticarem as operações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa por meio de exportadores que satisfaçam as exigências previstas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/96, deverão apresentar, ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (Nesut). antes da realização da operação, cópia do registro especial, do exportador, que o habilita a operar como Empresa Comercial Exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Art. 3º - Os contribuintes que praticarem as operações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa por meio de empresas exportadoras não detentoras do registro especial de que trata o art. 2º, poderão requerer, ao Secretário da Fazenda, Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 e 568 do Decreto nº 24.569/97.

§ 1º - Para fruição do Regime Especial de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias.

§ 2º - O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser instruído com:

I - a relação das empresas exportadoras por meio das quais são exportados os produtos do requerente; e

II - cópias dos Contratos Sociais ou Atas de Constituição das referidas empresas.

Art. 4º - O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" e a expressão "CONVÊNIO ICMS Nº 113/96", no caso das operações previstas no art. 2º, ou o número do correspondente Termo de Acordo, no caso das operações previstas no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º - O remetente, antes de promover a saída da mercadoria, deverá obter, do Núcleo de Execução (Nexat) do seu domicilio fiscal, o visto na correspondente nota fiscal.

§ 2º - Para apor o visto na nota fiscal, o Nexat deve verificar. além de outras obrigações:

I - se o documento está preenchido conforme o caput deste artigo;

II - se o destinatário é reconhecido como empresa comercial exportadora; e

III - mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se o destinatário encontra-se ativo.

§ 3º - As mercadorias que transitarem com nota fiscal sem o visto do Nexat de que trata o §1º deste artigo estarão passíveis de cobrança do ICMS correspondente.

Art. 5º - O Nexat do domicílio do remetente deverá encaminhar, ao Nesut, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da aposição do visto, as vias das notas fiscais a que alude o caput do art. 4º.

Art. 6º - Ao final de cada período de apuração, o remetente deverá encaminhar ao Nesut as informações contidas nas notas fiscais, em meio magnético, conforme disciplina o Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000 (Sisif).

Art. 7º - Para efeito de homologação da não-incidência mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa, o remetente deverá encaminhar ao Nesut, até 45 (quarenta e cinco) dias após o mês da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior:

I - a primeira via do "Memorando-Exportação", de que trata o Convênio ICMS nº 113/96; e

II - cópia do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação, emitidos pela Secretaria da Receita Federal através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Parágrafo único - A homologação de que trata o caput só ocorrerá se o produto exportado possuir a mesma classificação, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), do produto remetido com o fim específico de exportação.

Art. 8º - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em razão da reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, em relação aos quais o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido no caso de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados no § 1º deste artigo.

§ 4º - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput, inciso I, deste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor do Estado do Ceará.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza,
aos 25 de junho de 2003.

Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Secretário da Fazenda