INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Concessão
Sumário
1. DILIGÊNCIA FISCAL PARA A CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO
Preenchidas as formalidades previstas no artigo 128, que trata do pedido de inscrição no Cagep ao órgão local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, a Fazenda providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.
A diligência será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará Termo de Vistoria e emitirá parecer circunstanciado.
2. PROVIDÊNCIAS QUE DEVERÃO SER TOMADAS PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO
Satisfeitas as exigências legais, o órgão local deverá:
I - encaminhar o processo à Dief, caso o parecer seja pela homologação da inscrição, que providenciará:
a) o registro no Cagep;
b) a emissão da FIC através de processamento de dados;
c) a devolução do processo ao órgão de origem, juntamente com as 2ª e 3ª vias da FAC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:
1 - a 2ª via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, se for o caso, até a data da entrega da FIC;
2 - a 3ª via será arquivada no órgão local, anexada ao processo;
II - dar ciência ao requerente, caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento.
3. OUTRAS CONSIDERAÇÕES LEGAIS SOBRE A CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO
Concedida a inscrição o contribuinte estará:
I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais e a autenticação destes;
II - sujeito ao cumprimento das obrigações principal, se for o caso, e acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades.
Na falta de agente fazendário habilitado, a realização da diligência ficará sob a responsabilidade do Órgão Regional da Jurisdição Fiscal.
A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada no órgão local.
A concessão de inscrição por prazo certo sujeitar-se-á às condições estabelecidas em ato baixado pelo Secretário de Fazenda.
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar:
I - a concessão de inscrição, mediante regime especial, que é obrigatória nos casos em que se mostre conveniente ao Fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido, em relação às operações e prestações interestaduais, a título de diferença de alíquota;
II - a dispensa de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão.
Fundamentos
Legais: Artigos 132 a 137 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI e Decreto
nº 9.363/95.