ICMS
TALONÁRIO FISCAL
RESUMO: Traz disposições a respeito dos procedimentos relativos à autorização prévia para concessão de talonários fiscais.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GS/SET Nº 01, de 17.10.2003
(DOE de 18.10.2003)
Dispõe sobre procedimentos relativos à autorização prévia para concessão de talonários fiscais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a aplicação do dispositivo contido no art. 409 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização indevida de documentos fiscais, objetivando a transferência de créditos Fiscais relativos a operações inexistentes;
CONSIDERANDO a obrigação imposta aos estabelecimentos varejistas e aos presta-dores de serviços, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com o disposto nos §§ 6º e 15 do art. 782 do RICMS;
CONSIDERANDO que, relativamente aos contribuintes acima identificados, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, em substituição à emissão por ECF, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétri-ca, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, consoante estabelece o § 8º do art. 782 do RICMS, resolve:
Art. 1º - Determinar que, no momento da prévia autorização para confecção dos documentos fiscais referidos no art. 395 do RICMS e dos documentos aprovados por regime especial, a que se reporta o art. 409 do RICMS, a repartição fiscal deverá observar as seguintes disposições:
I - será autorizada, no máximo, a quantidade de documentos fiscais correspon-dente à média mensal utilizada nos últimos doze (12) meses, multiplicada pela quantidade de meses restantes, até o prazo final de validade dos documentos fiscais;
II - na hipótese de novas inscrições, será autorizada, no máximo, a quantidade de documentos fiscais correspondente à media utilizada nos últimos seis (06) meses por con-tribuintes de mesmo setor econômico de atividade e faturamento semelhante.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo relativamente à autorização para confecção de formulário contínuo.
§ 2º - Aplica-se o disposições no inciso l, na hipótese de inscrições estaduais reati-vadas, cuja paralisação tenha sido inferior a 12 meses.
§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso II, na hipótese de inscrições estaduais reati-vadas, cuja paralisação tenha sido superior a 12 meses.
§ 4º - É vedada a concessão de autorização para confecção de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para estabelecimento varejista com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que não tenha concluído o processo de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 5º - Quando da autorização para confecção de nota fiscal de venda a consumi-dor, modelo 2. requerida por estabelecimento varejista que tenha concluído o processo de autor-ização de uso de ECF, deverá ser concedida, pela repartição fiscal, uma quantidade mínima desse documento, suficiente para emissão apenas nas hipóteses previstas no § 8º do art. 782 do RICMS.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 17 de outubro de 2003.
Lina Maria Vieira
Secretária de Estado da Tributação