ICMS
ECF

RESUMO: Fica definido que nas centrais de atendimento Fácil, a apresentação da Nota Fiscal de aquisição do ECF será efetuada pelo requerente após o cadastramento da Inscrição Estadual, que ficará bloqueada até a citada apresentação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 003, de 25.09.2003
(DOE de 03.10.2003)

O DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 77, inciso IX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e 4

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à exigência contida no inciso "X" do art. 3º, da Portaria nº 457/GSF, de 10.07.2003, alterada pela Portaria nº 526/GSF, de 14.08.2003, no que se refere à apresentação da nota fiscal de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando da solicitação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas centrais de atendimento FÁCIL, a apresentação da nota fiscal de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será efetuada pelo requerente após o cadastramento da Inscrição Estadual, que ficará bloqueada até a citada apresentação.

Art. 2º - Nas repartições preparadoras, não citadas no artigo anterior, a apresentação da nota fiscal de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será efetuada, pelo requerente, após a vistoria procedida pela Fiscalização.

Art. 3º - O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá ser adquirido mediante apresentação do CNPJ do requerente.

Art. 4º - A Fiscalização, quando da emissão do relatório de vistoria, determinará o regime de recolhimento do requerente, bem como a obrigatoriedade do uso do ECF, se for o caso, observando os seguintes critérios:

I - a natureza da atividade;

II - a expectativa de faturamento, em razão da natureza da atividade.

Parágrafo único - A Fiscalização, observando os incisos anteriores, notificará o requerente, concedendo-lhe 72 (setenta e duas) horas para que este cumpra as exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa, devendo o acompanhamento da notificação ser efetuada pelo fiscal notificante.

Art. 5º - O contribuinte apresentará, concomitantemente à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, o pedido de uso do Equiapamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único - A autorização de impressão de notas fiscais de venda a consumidor final para os contribuintes atacadistas, só deverá ser autorizada nos casos em que este contribuinte opere com remessa a venda.

Art. 6º - O contribuinte que declarar no requerimento de inscrição a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, referente ao Comércio atacadista, será avaliado por um período de 06 (seis) meses, pela repartição fiscal onde este for inscrito para verificar se o mesmo enquadra-se no artigo 338 do RICMS.

§ 1º - O Contribuinte que exercer o comércio atacadista e efetuar vendas a consumidor até no máximo 10% do total de suas saídas, poderá ser dispensado do uso do ECF pelo Chefe da Repartição Fiscal a que estiver circunscrito.

§ 2º - O contribuinte que preencher as exigências contidas no parágrafo anterior, deverá emitir todos os documentos fiscais, por Processamento de Dados - PED, atendendo o disposto na seção III do RICMS - que trata da emissão de documentos fiscais e escrituração por Processamento Eletrônico de Dados.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre José Lima Sousa
Diretor da DAT