GUARDA E DEPÓSITO DE
MERCADORIA RETIDA
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sempre que a mercadoria for encontrada pela fiscalização em situação irregular, na forma da legislação, o agente do Fisco deverá proceder de imediato à lavratura do auto de Infração com a retenção da mesma.
Nesses casos, compete ao Estado guardar e proteger a mercadoria apreendida, a qual ficará disponível para ser devolvida ao contribuinte autuado quando o mesmo regularizar a situação, nos termos previstos no Regulamento.
Abaixo, descreveremos as disposições da legislação disciplinadora do assunto.
2. GUARDA DA MERCADORIA PELO ESTADO E EMISSÃO DE CERTIFICADO
Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria retida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia manterá sob a sua responsabilidade.
A autoridade fazendária, que retiver mercadoria ou exercer a sua guarda para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiros, emitirá Certificado de Guarda de Mercadoria, contendo:
I - identificação do contribuinte ou responsável;
II - completa identificação da mercadoria retida, especificando-se-lhe a quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor registrado, declarado ou de mercado;
III - estado de conservação em que se encontra a mercadoria retida, indicando-lhe o grau de perecibilidade;
IV - local e data de emissão;
V - assinatura e identificação da autoridade emitente;
VI - assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.
O documento acima referido será emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária:
a) em Jacarecanga, quando emitido na capital;
b) da circunscrição fiscal do emitente, quando lavrado no interior do Estado;
II - a 2ª via, ao contribuinte ou responsável;
III - a 3ª via, ao arquivo do emitente.
3. LOCAL PARA GUARDA E ACOMODAÇÃO DA MERCADORIA
Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, deverá a autoridade fazendária promover o deslocamento da mercadoria para instalação que ofereça melhor condição de guarda e segurança.
Na falta de local público adequado à acomodação da mercadoria, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa cadastrada no CGF e idônea, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade pela mercadoria.
O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deteriorização, devendo, no momento em que pretender deslocá-lo para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça a sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.
4. MERCADORIAS RETIDAS QUE NÃO SERÃO ENCAMINHADAS A DEPÓSITO
A critério da autoridade que promover a retenção, não será encaminhada a depósito em órgão fazendário a mercadoria que:
I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeita-se a deterioração, se não condicionada adequadamente à sua conservação;
II - por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la.
Consumada a hipótese acima, a guarda e o depósito da mercadoria retida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiros, desde que contribuinte ou responsável, devidamente inscritos no CGF.
Com vista a acautelar os interesses do Fisco, será exigido como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.
O autuado, ao fazer a indicação do terceiro, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável, aceitando o encargo de fiel depositário da mercadoria retida.
Compete à autoridade fazendária decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a idoneidade do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas ao local, para bem de depositar a mercadoria retida.
5. MERCADORIA CONFIADA À GUARDA DO PRÓPRIO AUTUADO
A mercadoria retida poderá ser confiada à guarda e depósito do próprio autuado, a juízo do agente que promover a autuação e retenção, desde que o mesmo seja regularmente inscrito no CGF e possua condições de idoneidade, bem como a de local adequado para armazená-la.
A mercadoria confiada à guarda e depósito do próprio autuado não poderá ser negociada ou transferida, a qualquer título, e sua liberação submete-se às regras previstas no Regulamento.
O depositário responderá perante o Fisco pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob guarda e depósito.
Excluí-se de massa falida ou do patrimônio do concordatário a mercadoria retida submetida à guarda e depósito de terceiro que venha a ser submetido a processo de falência ou concordata.
Configurando qualquer dos procedimentos judiciais acima (falência ou concordata), a mercadoria será removida para outro local, a requerimento da autoridade competente.
Fundamentos Legais: Artigos 836 a 842 do Decreto nº
24.569/1997 - RICMS-CE.