FISCALIZAÇÃO
Disposições Gerais

Sumário

1. COMPETÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

A fiscalização do ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda e a execução dos seus serviços incumbe à Superintendência de Administração Tributária (SAT), através de seus funcionários.

Dos exames da escrita e das diligências que procederem, os funcionários fiscais lavrarão termos de início e de conclusão da verificação realizada.

Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento fiscalizado.

Na inexistência do livro acima referido, os termos serão lavrados em separado, extraindo-se deles cópia para ser entregue ao contribuinte.

Quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não caduco o direito de proceder ao lançamento do imposto ou à imposição de penalidade, ainda que o imposto correspondente já tenha sido pago.

O termo de conclusão de fiscalização não implica homologação ou quitação.

Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da localidade do contribuinte fiscalizado será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado (Convênio ICMS nº 123/93).

Os livros comerciais ou fiscais são de exibição obrigatória dos agentes do Fisco, não tendo aplicações quaisquer, disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito de o Fisco examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou de outros contribuintes previstos no Regulamento.

A desoneração tributária não desobriga o cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento.

2. LEVANTAMENTO FISCAL

O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, e das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

O levantamento fiscal poderá ser também efetuado com base no controle quantitativo dos estoques de mercadorias.

No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro ou de valor acrescido e de preços unitários.

O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

2.1 - Levantamento Fiscal de Contribuinte Que Não Possua Escrita Comercial Registrada

No levantamento fiscal de contribuintes que não possua escrita comercial registrada deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - a remuneração mensal de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Estado;

II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que representam as compras com o estoque inicial;

III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das saídas registradas;

IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte.

Não sendo possível a comprovação do valor dos fretes pagos, os agentes do Fisco poderão arbitrá-los, tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras, vigentes à época do levantamento.

Fundamentos Legais: Artigos 884 a 890 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.