EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Remessa de Mercadorias

Sumário

1. SAÍDA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA - NOTA FISCAL

Na saída de mercadoria, inclusive produtos agropecuários, destinados a exposição ou feira, para fins de demonstração, com suspensão do ICMS, que devem retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída, o estabelecimento remetente emitirá, em seu nome, Nota Fiscal, sem destaque do ICMS.

O disposto acima aplica-se igualmente às saídas de obras de arte, desde que retornem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

1.2 - Retorno Das Mercadorias Remetidas Para Exposição em Feiras - Nota Fiscal

No retorno das mercadorias acima referidas, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, que as acompanhará juntamente com a Nota Fiscal de Remessa.

Na Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto", constarão número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal de Remessa, devendo estar arquivada juntamente com aquela.

Havendo transmissão de propriedade da mercadoria dentro dos prazos de 180 (cento e oitenta) dias ou de 60 (sessenta) dias, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira";

II - Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos, a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira", lançando-a no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

2. MERCADORIAS QUE NÃO RETORNEM AO ESTABELECIMENTO REMETENTE NO PRAZO PREVISTO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Decorridos os prazos de 180 (cento e oitenta) ou de 60 (sessenta) dias, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal para fins de recolhimento do ICMS, se devido, mediante DAR próprio, podendo a mercadoria continuar em exposição ou feira.

A Nota Fiscal terá como destinatário o próprio emitente, e no quadro destinado à discriminação da mercadoria, constarão apenas:

I - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária;

II - a expressão: "Emitida nos termos do art. 297 do RICMS-PI;

III - número, data e valor constante do DAR;

IV - destaque do ICMS, recolhido, se for o caso.

Na Nota Fiscal, referida, será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização apenas de "Documento Fiscal" e "Obrigações", anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do art. 297 do RICMS-PI".

No retorno da mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal, além do número, data e valor constantes do respectivo DAR, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de Entrada ser registrada no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

3. HIPÓTESE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE APÓS O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na hipótese de haver transmissão de propriedade da mercadoria, após o recolhimento do imposto, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I - Nota Fiscal com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira", a qual será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";

II - Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal de Remessa;

b) número, data e valor constantes do DAR comprobatório do ICMS pago;

c) a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria para Exposição ou Feira".

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria colocada em exposição ou feira, o transporte entre o local respectivo e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

Fundamentos Legais: Arts. 295 a 300 do Decreto nº 7.560/1989 - RICMS-PI.