ESTABELECIMENTO
Disposições Gerais
Sumário
1. CONCEITO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Na impossibilidade de determinação do estabe-lecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.
2. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação do mesmo contribuinte.
Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município.
Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
3. ESTABELECIMENTO QUANTO À NATUREZA
O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
I - comercial;
II - industrial;
III - produtor;
IV - prestador de serviços;
V - outros.
4. CLASSES DE ESTABELECIMENTOS
O estabelecimento, obedecendo o Código de Atividades Econômico (CAE), enquadrar-se-á em uma das seguintes classes:
I - cultura e produção extrativa;
II - indústria extrativa;
III - indústria de transformação;
IV - indústria de beneficiamento;
V - indústria de montagem;
VI - indústria de acondicionamento e/ou recondicionamento;
VII - comércio atacadista;
VIII - comércio varejista;
IX - geração e distribuição de energia;
X - prestação de serviços de transporte e de comunicação;
XI - outros serviços.
Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto e acréscimos de qualquer natureza, inclusive multas.
Fundamentos Legais:
Decreto nº 18.930/1997 - RICMS-PB e artigos 46 a 49 do Decreto nº
22.356, de 30.10.2001.