EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Sumário
1. EMISSÃO E LANÇAMENTOS DAS NOTAS FISCAIS - OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído fica obrigado a:
I - Emitir Nota Fiscal regulamentar:
a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, e nas interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Decreto nº______/_____ e Convênio/Protocolo/ICMS nº____/____");
b) com destaque dos ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":
1 - "ICMS RETIDO NA FONTE/CONVÊNIO/PROTOCOLO ICMS _______/_______";
2 - Outras indicações exigidas pela unidade da Federação de destino;
II - Escriturar os documentos fiscais nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas:
a) as Notas Fiscais de aquisições, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto" e, em "Observações", o valor do imposto retido, pelo contribuinte substituto;
b) os Conhecimentos de Transporte, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto";
c) nas Notas Fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna "Outras", e "Operações sem Débito do Imposto";
d) as Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, nas colunas:
1 - "Operações com Débito do Imposto", ou
2 - "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", quando se tratar de contribuintes substituídos dispensados do registro de valor do imposto.
Caso o contribuinte faça opção pela dispensa do registro do valor do imposto, a Nota Fiscal será emitida com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito no cálculo do ICMS retido, a favor da unidade da Federação de destino.
Nas saídas internas aos estabelecimentos varejistas deste Estado, de mercadorias com preço máximo de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante, o distribuidor poderá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a parcela do ICMS retido na operação anterior, equivalente ao valor do imposto devido pelo varejista, apenas para efeito de ressarcimento, vedado o destaque do ICMS nos campos próprios da Nota Fiscal.
2. INFORMAÇÕES NA GIM
O contribuinte substituído informará na GIM, no campo "L"/"ICMS o período", "Antecipação", linha 37, indicando o código correspondente, os valores do ICMS pago antecipadamente.
O disposto nesta matéria aplica-se também, no que couber, aos contribuintes que adquire no Estado, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de contribuintes substituídos, hipótese em que:
I - nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, a Nota Fiscal será emitida com destaque de imposto, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito no cálculo do imposto retido a favor da unidade da Federação de destino;
II - as Notas Fiscais a que se refere o item I acima serão registradas na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.
Fundamentos Legais: Art. 38 do Decreto nº
7.560/1989 - RICMS-PI e Decreto nº 9.718/1997.