DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Considerações Gerais
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - se pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seu negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, a qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
IV - se pessoa natural não compreendida no item anterior, o local de sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade.
Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos itens acima, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizado a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquela em que estiver localizada a maior área da propriedade.
Fundamento Legal: Art. 62 do Decreto nº
6.551/1985, em vigor por força do artigo 204 do Decreto nº 7.560/1989
- RICMS-PI.