DOCUMENTOS FISCAIS
Formulários Destinados à Emissão

Sumário

1. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e a critério de cada unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS nº 31/99);

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica, seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

À empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

O controle de utilização será exercido no estabele-cimento do encomendante e dos usuários do formulário.

O uso de formulários com numeração tipográfica poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente do domicílio tributário a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos do Regulamento.

Na hipótese acima, será solicitada autorização única, indicando-se:

1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2 anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida na apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Fundamentos Legais: Artigos 269 a 271 do Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA, e Decreto nº 16.968/1999.