DIFERIMENTO DO
ICMS
Disposições Gerais
Sumário
1. CONCEITO
Dar-se-á Diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, prestação, uso ou consumo.
2. LANÇAMENTO E PAGAMENTO
O lançamento diferido será efetuado no momento em que se realizar a operação ou prestação subseqüente com as respectivas mercadorias ou serviços.
O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento em que se encerrou a fase de diferimento.
O imposto diferido deverá ser pago em tempo hábil, ainda que a operação ou prestação, subseqüente à que deu origem ao benefício, não seja tributada ou esteja amparada por isenção.
O descumprimento ao disposto acima ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto devido.
3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
A responsabilidade pelo lançamento e/ou pagamento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar o encerramento da fase de diferimento.
O diferimento previsto no Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial pelo contribuinte substituto.
Não se exigirá o imposto porventura diferido nas operações anteriores em relação às saídas isentas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final.
4. OPERAÇÕES QUE OCORRERÃO COM DIFERI-MENTO DO ICMS
Ocorrerão com diferimento do ICMS as seguintes operações ou prestações:
I - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não;
II - as saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor, para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;
III - as remessas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;
IV - as saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial, ainda que ambos pertençam ao mesmo titular, encerrando-se a fase de diferimento no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização, mesmo que a operação não esteja sujeita ao imposto;
V - as operações ou prestações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda no qual serão fixadas as condições em que se dará o benefício.
Considera-se encerrada a fase de diferimento referentes às saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, mencionadas no item I acima:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas resultantes da industrialização daquele produto;
c) nas saídas de leite para outra unidade da Federação.
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens II e III acima, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao tributo.
Nas operações amparadas por diferimento o contribuinte deverá, obrigatoriamente, apor na Nota Fiscal a indicação do dispositivo legal que lhe garante o benefício.
A fruição do diferimento do ICMS exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo destinatário das mercadorias ou serviços.
Fundamentos Legais: Arts. 6º a 11 do
Decreto nº 7.560/1989 - RICMS-PI e Decreto nº 9.718/1997.