DESPACHO
DE TRANSPORTE
Considerações
Sumário
1. DESPACHO DE TRANSPORTE - CASO EM QUE SERÁ UTILIZADO
No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17.
1.1 - Indicações Que Deverão Conter no Despacho
O Despacho de Transporte deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação: "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento origi-nário;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo de frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolso, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XV - o valor do ICMS retido;
XVI - o prazo de validade.
As indicações dos itens I, II, IV, XIV e XVI serão impressas.
O Despacho de Transportes será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
2. QUANDO SERÁ EMITIDO O DESPACHO DE TRANSPORTE, NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Piauí.
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso ao da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
Fundamento Legal: Artigo
82 do Decreto nº 9.740/1997 - RICMS-PI.