ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE FINANCIAMENTO - MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - FCE
RESUMO: Traz disposições quanto ao fundo de financiamento às micro, pequenas e médias empresas, regulamentando assim a Lei Complementar nº 33/2003.
DECRETO Nº 27.249,
de 11.11.2003
(DOE de 14.11.2003)
Regulamenta a Lei Complementar nº 33, de 2 de abril de 2003, que disciplina o Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, previsto no art. 209 da Constituição do Estado.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o propósito de implementar políticas públicas que consolidem o processo de desenvolvimento descentralizado, através da integração de ações governamentais com a iniciativa privada e o terceiro setor organizado, visando a obter uma maior organização, cooperação e sustentabilidade das políticas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fortalecer a cultura empreendedora mediante a implementação de políticas direcionadas aos segmentos microempresaríais do Estado nas áreas de capacitação, tecnologia, assistência técnica, crédito e consultoria especializada, e, assim, contribuir para a geração de trabalho e renda,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - FCE
Art. 1º - O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará (FCE), administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda de acordo com o disposto no art. 209 da Constituição do Estado do Ceará, tem por objetivo financiar programas e projetos coordenados pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo (SETE), de fomento ao empreendedorismo no âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º - Serão beneficiários finais do FCE:
I - as micro, pequenas e médias empresas;
II - empreendedores informais;
III - trabalhadores autônomos;
IV - atividades do meio rural agrícolas e não-agrícolas;
V - organizações produtivas de autogestão dos meios urbano e rural; e
VI - organizações especializadas em microfinanças.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, consideram-se microempresa, microempresa social, pequena empresa e média empresa as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Ceará (Ufirce), não superior aos seguintes limites:
I - microempresa e microempresa social: 20.000 (vinte mil) Ufirces;
II - pequena empresa: 48.000 (quarenta e oito mil) Ufirces; e
III - média empresa: 200.000 (duzentas mil) Ufirces.
§ 2º - Os demais beneficiários finais do FCE descritos no caput deste artigo serão enquadrados de acordo com os parâmetros a seguir:
I - empreendedores informais: aqueles voltados para empreendimentos de caráter familiar, com ou sem empregados, bem como vendedores ambulantes, feirantes e outras iniciativas empreendedoras não formais;
II - trabalhadores autônomos: profissionais autônomos prestadores de serviços domiciliares e em empresa, nas áreas de manutenção, instalação, zeladoria, segurança, bem como outros profissionais correlatos, devidamente qualificados para o exercício da profissão;
III - agricultores familiares: aqueles voltados para atividades agrícolas e não-agrícolas do meio rural; e
IV - organizações de pequenos empreendedores ou agricultores familiares de caráter produtivo e de autogestão: aqueles voltados para atividades de produção, comercialização e prestação de serviços dos meios urbano e rural.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FCE E DO FINANCIAMENTO
Seção I
Origem Dos Recursos
Art. 3º - Constituem receita do FCE:
I - dotações consignadas no orçamento geral do Estado do Ceará, em montantes e condições a serem fixados no Plano de Desenvolvimento Estadual;
II - recursos decorrentes de acordo, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal ou municipal;
III - retornos de financiamentos concedidos à conta de seus recursos;
IV - rendimentos de aplicações financeiras; e
V - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Seção II
Destinação Dos Recursos
Art. 4º - Dos recursos do FCE, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados a empreendimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 5º - O FCE financiará projetos em três modalidades:
I - reembolsável, assim considerado, para efeito deste Decreto, aquele destinado a atender às seguintes finalidades:
a) investimento fixo para estruturação, modernização e ampliação da capacidade operativa de instituições especializadas em microfinanças; e
b) formação ou ampliação de carteira de crédito de instituições especializadas em microfinanças;
II - não-reembolsável assim considerado, para efeito deste Decreto, aquele destinado à estruturação de serviços de apoio aos beneficiários finais do FCE, estes subdivididos em:
a) serviços não-financeiros que compreendem as despesas realizadas com o desenho, implementação e monitoração dos serviços inovadores, através dos seguintes subprogramas do Ceará Empreendedor:
1 - capacitação e consultoria técnico-gerencial;
2 - apoio ao associativismo e cooperativismo;
3 - acesso ao mercado e comercialização;
4 - incubação de empresas; e
5 - arranjos produtivos locais;
b) serviços microfinanceiros, nestes compreendidas a capacitação de conselheiros, gestores e agentes de crédito, consultoria e assistência técnica especializada em gestão operacional, e complementação de até 50% (cinqüenta por cento) das necessidades de custeio operacional por período máximo de dois anos; e
III - para formação de fundo de garantia complementar e compartilhamento de risco, mediante parceria com instituições financeiras que já atuem ou venham a atuar com programas voltados para o público-alvo do Ceará Empreendedor.
Art. 6º - Terão acesso ao financiamento reembolsável instituições já constituídas ou que queiram constituir-se em uma das formas jurídicas abaixo:
I - organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM);
III - Cooperativa de Crédito Rural; e
IV - Cooperativa de Crédito Mútuo ao Microempreendedor.
§1º - As organizações não-governamentais (ONG's) que já atuam com programas de microcrédito e que adotem metodologia inovadora, após criteriosa análise do Comitê Técnico, poderão, a critério do Conselho Consultivo do FCE, ter acesso aos financiamentos do FCE, de acordo com os critérios previstos neste Decreto.
Art. 7º - Terão acesso ao financiamento não-reembolsável para a estruturação dos serviços dos subprojetos descritos na alínea "a", e itens, do inciso II do art. 5º instituições sem fins lucrativos, instituídas na forma de organização não-governamental, associações comunitárias, associações e cooperativas de produtores, sindicatos e outras entidades de base comunitária e empresarial, detentoras de metodologias inovadoras. (?)
Art. 8º - Terão acesso ao financiamento não-reembolsável para a estruturação dos serviços microfinanceiros, referido na alínea "b" do inciso II do art. 5º, as instituições que venham a ser credenciadas a operar com os recursos do FCE, nas formas jurídicas descritas no art. 6º, exceto as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM).
Do Fundo Complementar de Garantia e Compartilhamento de Risco
Art. 8º - O Fundo Complementar de Garantia e Compartilhamento de Risco será constituído mediante parceria com instituições financeiras que já atuem ou venham a atuar com programas voltados para o público-alvo do Ceará Empreendedor.
§ 1º - O apoio do FCE sob a modalidade prevista no caput será fundamentado em proposta de operação-programa, definida em conjunto pela instituição financeira e pela SETE, a ser aprovada pelo Conselho Consultivo do FCE.
§ 2º - A operação-programa conterá as bases e condições do financiamento, inclusive exigências diferenciadas quanto:
I - a garantias;
II - ao público-alvo;
III - à área de abrangência;
IV - às atividades financiadas;
V - à finalidade dos financiamentos;
VI - à metodologia de análise;
VII - à concessão e acompanhamento das operações e da operação-programa;
VIII - à definição de responsabilidades; e
IX - ao fluxo de informações entre a instituição financeira a SEFAZ e a SETE.
§ 3º - O parâmetro para negociação de Fundos de Garantia e Compartilhamento de Risco é de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) dos prejuízos decorrentes das operações conveniadas que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas pela respectiva instituição financeira, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes.
§ 4º - O montante do FCE a ser destinado à constituição de fundo de garantia e compartilhamento de risco não poderá ultrapassar a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por instituição financeira conveniada.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, as regras para depósitos específicos bem como as normas de saque deverão ser definidas na operação-programa, respeitadas as normas bancárias.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 9º - Os financiamentos reembolsáveis e não-reembolsáveis serão contratados pela SEFAZ de acordo com o projeto técnico ou plano de trabalho aprovados pelo Comitê Técnico e referendados pelo Conselho Consultivo do FCE.
Art. 10 - Os financiamentos para formação de fundo de garantia complementar e compartilhamento de risco junto a instituições financeiras oficiais serão efetivados mediante a celebração de Convênio com a SETE, conforme o disposto no art. 8º deste Regulamento.
Art. 11 - A SETE poderá celebrar convênios com instituições detentoras de metodologia para a prestação de assistência técnica aos beneficiários finais do FCE, na elaboração de planos de negócios, na capacitação gerencial e no acompanhamento dos projetos financiados, visando ao atendimento de demanda específica das operações-programas firmadas com as instituições financeiras, ou para atender a demanda do público-alvo da instituição credenciada
Parágrafo único - A celebração dos Convênios será feita com base em projeto técnico ou plano de trabalho, apresentados pela instituição conveniada à SETE, que elaborará parecer e o encaminhará ao Conselho Consultivo do FCE, para referendo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Seção l
Propostas Para Estruturação de Serviços Microfinanceiros
Art. 12 - O processo de seleção das propostas para estruturação de serviços mlcrofinanceiros se dará mediante a modalidade licitatória de concurso, lançado conjuntamente pela SETE e pela SEFAZ.
Art. 13 - A análise das propostas será feita pelo Comitê Técnico do FCE, que emitirá parecer a ser encaminhado ao Conselho Consultivo do FCE para posterior homologação.
Art. 14 - Na análise das propostas referidas no caput do art.12, serão considerados os seguintes critérios:
I - porte da instituição e sua capacidade de expansão;
II - área de abrangência atual e futura e mercado potencial;
III - qualidade atual e pretendida da carteira de crédito;
IV - governabilidade - gestão estratégica e operacional e controle social;
V - parcerias realizadas;
VI - direcionamento estratégico - missão, visão de futuro e diretrizes;
VII - adequação de produtos e serviços ao público-alvo e cumprimento da missão;
VIII - adequação da metodologia ao público-alvo (seleção, análise, acompanhamento e cobrança dos serviços microfinanceiros);
IX - sustentabilidade;
X - estrutura de receitas e custos com visão de sustentabilidade;
XI - estrutura de funcionamento (recursos humanos, logística, monitoramento e controle); e
XII - projeto técnico ou plano de trabalho referentes à realização dos financiamentos solicitados segundo as modalidades reembolsável e não-reembolsável.
Seção II
Propostas Para Estruturação de Serviços Não-Financeiros
Art. 15 - O processo de seleção das propostas para estruturação de serviços não-financeiros se dará mediante processo licitatório, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições do caput as propostas de instituições detentoras de metodologias microfinanceiras que desejem estruturar serviços de capacitação e assistência técnico-gerencial aos seus clientes, e beneficiários de operações-programas junto a instituições financeiras oficiais, cuja contratação se dará na forma do parágrafo único do art. 11.
Art. 16 - Na análise das propostas referidas no caput do art.15, serão considerados os seguintes critérios:
I - serviços orientados pela demanda do público-alvo do Ceará Empreendedor, em especial não atendidos por outras entidades ou programas;
II - metodologias inovadoras de apoio ao segmento microempresarial e formação de cultura empreendedora;
III - coerência e integração com a estratégia ou plano de desenvolvimento local sustentável do território;
IV - propostas que contem com recursos de outras entidades parceiras;
V - prioridade para os serviços voltados para a estruturação de arranjos produtivos locais;
VI - prioridade para os municípios de baixo IDH;
VII - entidades:
a) que busquem alinhar custos operacionais com competitividade, buscando a autosustentabilidade;
b) que adotem padrões de gerenciamento que assegurem o cumprimento dos objetivos e a satisfação dos clientes, mediante indicadores de desempenho; e
c) abertas ao controle social e à transparência no impasse de informações financeiras e operacionais.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS
Seção I
Financiamento Reembolsável
Art. 17 - Nas operações de financiamento reembolsável, serão observados:
I - os limites dos financiamentos, sendo de:
a) até 15.500 (quinze mil e quinhentas) Ufirces quando destinados a atender necessidades de investimento fixo de instituições especializadas em microfinanças, credenciadas a operar com os recursos do FCE;
b) até 300.000 (trezentas mil) Ufirces quando destinados à formação ou ampliação da Carteira de Crédito de instituições especializadas em microfinanças;
II - os prazos dos financiamentos, sendo de:
a) até 5 (cinco) anos, com até 24 (vinte e quatro) meses de carência, nos financiamentos previstos no inciso I, alínea "a"; e
b) até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência, nos financiamentos previstos no inciso I, alínea "b";
III - Encargos financeiros
A cobrança de encargos financeiros, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP) ou de outro indicador que venha a substituí-la.
IV - Compartilhamento de risco:
Fica estabelecida a absorção dos prejuízos, em partes iguais, pelo FCE e pela organização responsável pela concessão do financiamento, nas operações de financiamento aos beneficiários finais do FCE realizadas pelas instituições credenciadas que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes;
V - Periodicidade do pagamento:
O pagamento do principal e dos encargos será efetuado mensalmente, iniciando 30 (trinta) dias após o vencimento do período de carência.
§ 1º - Nos financiamentos previstos na alínea "b" do inciso I, será exigido, da instituição credenciada, uma contrapartida mínima de 10% (dez por cento) do valor aportado pelo FCE.
Seção II
Financiamento Não-Reembolsável
Art. 18 - Nas operações de financiamento não-reembolsável, para estruturação de serviços microfinanceiros, o seu valor será, no máximo, de 30% (trinta por cento) do valor do financiamento reembolsável, e será utilizado para fins de:
I - apoio técnico, destinado à capacitação de conselheiros, gestores e agentes de crédito, consultoria e assistência técnica especializada em gestão operacional de instituições de microfinanças; e
II - complementação de custeio pré-operacional, destinados às organizações sem fins lucrativos, especializadas em microfinanças, por período máximos de dois anos, e limitado a 50% (cinqüenta por cento) das necessidades, conforme Plano de Trabalho apresentado pela entidade e aprovado pelos Comitê Técnico do FCE.
Art. 19 - Nas operações de financiamento destinado à estruturação dos subprogramas do Ceará Empreendedor, listados no inciso I e alíneas, do art. 7º deste Decreto, será observado o limite de 100.000 (cem mil) Ufirces, por instituição em um mesmo exercício.
Art. 20 - Nos convênios celebrados com instituições financeiras para a constituição de Fundos de Garantia Complementar ou Compartilhamento de Risco serão observados:
I - o limite:
Até 500.000 (quinhentos mil) Ufirces, por instituição financeira;
II - o limite para compartilhamento:
De até 50% (cinqüenta por cento) dos prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas pelo agente financeiro, venham a se enquadrar como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FCE
Art. 21 - O FCE terá um Conselho Consultivo, com a seguinte composição:
I - Secretário do Trabalho e Empreendedorismo, que o presidirá;
II - Secretário do Planejamento e Coordenação;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;
V - Secretário do Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário da Agricultura e Pecuária;
VII - Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará (Sebrae/CE);
VIII - Presidente da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas (Fecempe); e
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará (Fetraece).
§ 1º - Por convocação do Secretário do Trabalho e Empreendedorismo, poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do FCE representantes das Organizações Especializadas em microfinanças no Estado, bem como representantes das instituições financeiras.
§ 2º - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, por convocação de seu presidente, sempre que necessário.
Art. 22 - São atribuições do Conselho Consultivo do FCE:
I - aprovar o Plano Anual de Aplicação do FCE, que deverá discriminar as aplicações dos projetos a serem financiados de acordo com as modalidades reembolsáveis, não-reembolsáveis e fundos de garantia e compartilhamento de risco;
II - homologar as propostas analisadas pelo Comitê Técnico bem como os convênios negociados pela SETE;
III - acompanhar o desempenho do FCE, por meio de relatórios trimestrais elaborados pela SETE, com base nos dados fornecidos pelas organizações executoras, pelo agente financeiro do FCE e pela SEFAZ;
IV - expedir diretrizes para o redirecionamento estratégico do FCE e sua integração com as demais políticas do Governo do Estado; e
V - decidir sobre os casos omissos.
Art. 23 - A administração financeira do FCE será realizada pela Secretaria da Fazenda de acordo com as diretrizes do programa Ceará Empreendedor, estabelecidas pelo Decreto nº 26.951, de 11 de março de 2003, e resoluções emanadas do Conselho Consultivo do FCE.
Art. 24 - São atribuições da SEFAZ:
I - fornecer semestralmente à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado com os seguintes indicadores de desempenho do FCE:
a) Balancete Patrimonial do ECE;
b) Número de empreendimentos financiados;
c) Número de ocupações geradas e mantidas;
d) Volume de recurso aplicado por região do Estado; e
e) Número de entidades credenciadas ou conveniadas para operar com os recursos do FCE;
II - fornecer mensalmente, o balancete patrimonial e, semestralmente, o balanço patrimonial do FCE:
a) Balancete Patrimonial do FCE
b) o valor efetivamente liberado pelo FCE;
b) o saldo devedor das instituições credenciadas junto ao FCE; e
c) as parcelas em atraso das instituições credenciadas junto ao FCE, se for o caso.
Art. 25 - São atribuições da SETE:
I - presidir o Conselho Consultivo do FCE;
II - elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação do FCE, a ser submetido ao Conselho Consultivo;
III - constituir o Comitê Técnico, na forma do art. 26;
IV - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FCE, na forma do art. 28;
V - elaborar relatório trimestral de desempenho do FCE, a ser encaminhado ao Conselho Consultivo;
VI - elaborar proposta para contratação de consultores especialistas em microfinanças e nos componetes múltiplos dos subprogramas do Ceará Empreendedor, com vista a viabilizar as atribuições dos incisos III e IV deste artigo;
VII - conveniar com instituições que atuam com microfinanças para prestação de assistência técnica na prestação de serviços de assistência técnica e capacitação aos beneficiários finais do FCE; e
VIII - criar comissões técnicas para assessorar a SETE na operacionalização das ações financiadas pelo FCE.
Art. 26 - O Comitê Técnico será constituído por cinco membros, de acordo com a composição abaixo:
I - dois membros do corpo de técnico da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo, responsáveis pela coordenação das ações do Programa Ceará Empreendedor;
II - um membro indicado pela Secretaria da Fazenda, do quadro de técnicos responsáveis pela administração do FCE;
III - dois consultores especialistas com renomada experiência nos temas relativos aos subprojetos mencionados no art. 7º, indicados pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo.
Parágrafo único - O Comitê Técnico do FCE atuará como instância de assessoramento à SEFAZ, na análise e emissão de pareceres em projetos apresentados por entidades participantes do processo de credenciamento ou convênio para operar com os recursos do FCE, bem como nas atividades de monitoração e avaliação das ações do Ceará Empreendedor.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 28 - O monitoramento e acompanhamento do FCE e dos projetos financiados serão executados com base nos seguintes instrumentos:
I - balancete mensal e balanço semestral do FCE, a serem elaborados pela SEFAZ, conforme modelos constantes dos Anexos I e II;
II - relatórios de monitoramento mensal e semestral das aplicações do FCE, a serem elaborados pela SETE, conforme Anexos III e IV;
III - relatório mensal de monitoramento das organizações microfinanceiras executoras de projetos reembolsáveis, a ser elaborado pela SETE, conforme Anexo V;
IV - relatórios de acompanhamento de campo das organizações microfinanceiras executoras de projetos reembolsáveis, a serem elaborados pela SETE, com apoio de consultor especialista, conforme Anexo VI, e com periodicidade semestral, sendo o primeiro seis meses após a primeira liberação de recursos e o último três meses após o encerramento dos contratos;
V - relatórios de acompanhamento dos projetos financiados nas modalidades não reembolsável e fundos de garantia e compartilhamento de risco, a serem elaborados pela SETE, conforme Anexos VI e VII, com periodicidade semestral, sendo o primeiro seis meses após a primeira liberação de recursos e o último três meses após o encerramento dos contratos e convênios.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINS
Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 20.967, de 25 de setembro de 1990.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza (CE), aos 11 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará
Roberto Eduardo Matoso
Secretário do Trabalho e Empreendedorismo
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.249, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
Mod.1 - BALANCETE MENSAL DO FCE
posição:-------------------------------------------------------------------------------------------- R$
Movimentação do Mês
1) saldo do mês anterior a receber
2) valor em atraso a receber
Saídas
3) desembolsos de projetos reembolsáveis
4) desembolsos de projetos não-reembolsáveis
5) depósitos em fundo de garantia e compartilhamento do risco
6) saque de operações prejuizadas
7) saque nos fundos de garantia e compartilhamento do risco
8) outras saídas (despesas de administração e acompanhamento)
Entradas
9) recebimento de empréstimos
9.1) principal
9.2) atualização monetária
10) receita de aplicações financeiras
11) saldo atual a receber
Balancete Patrimonial Mensal --------------------------------------------------------------R$
1) Disponibilidade de Caixa
2) Saldo a receber e atual
3) Saldo dos depósitos de fundos de garantia não utilizados
4) Total do Patrimônio
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.249, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
Mod.2 - BALANÇO SEMESTRAL FCE
posição:----------------------------------------------------------------------------------------------
R$
Movimentação do semestre
1) saldo do mês anterior a receber
2) valor em atraso a receber
Saídas
3) desembolsos de projetos reembolsáveis
4) desembolsos de projetos não-reembolsáveis
5) depósitos em fundo de garantia e compartilhamento do risco
6) saque de operações prejuizadas
7) saque nos fundos de garantia e compartilhamento do risco
5) outras saídas (despesas de administração e acompanhamento)
Entradas
9) recebimento de empréstimos
9.1) principal
9.2) atualização monetária
10) receita de aplicações financeiras
11) saldo atual a receber
Balanço Patrimonial Semestral R$
1) Disponibilidade de Caixa
2) Saldo a receber e atual
3) Saldo dos depósitos de fundos de garantia não utilizados
4) Total do Patrimônio
ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 27.249, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
Mod.3 - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO FCE
posição:
1) Projetos aprovados
Modalidade |
Quantidade |
Valor |
||
acumulado no |
aprovados no semestre |
acumulado no |
aprovados no |
Reembolsáveis
Nao-reembolsáveis
Fundos de Garantia
2) Projetos aprovados por região
Região------------------------------------------------- acumulado no ano %
Metropolitana
Não metropolitana
Norte
Centro-Oeste
Leste
Sul
3) Projetos aprovados no semestre
Modalidade |
Organização |
Valor |
Objetivo |
Nº de postos |
Não-reembolsáveis
Fundos de Garantia
ANEXO IV A QUE SE REEERE O DECRETO Nº 27.249, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
Mod. 4 - RELATÓRIO SEMESTRAL DE ACOMPANHAMENTO DO FCE
posição:
1) Projetos aprovados
Modalidade |
Quantidade |
Valor |
||
acumulado no |
aprovados no semestre |
acumulado no |
aprovados no |
Reembolsáveis
Nao-reembolsáveis
Fundos de Garantia
2) Projetos aprovados por região
Região------------------------------------------------- acumulado no ano %
Metropolitana
Não metropolitana
Norte
Centro-Oeste
Leste
Sul
3) Projetos aprovados no semestre
Modalidade |
Organização |
Valor |
Objetivo |
Nº de postos |
Não-reembolsáveis
Fundos de Garantia
ANEXO V A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.249, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
Mod. 5 - EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO E PRODUTIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES FINANCIADAS PELO FCE
Mês:
Período:---------------------------------------------
- |
Mês 1 |
Mês 2 |
Mês 3 |
Mês 4 |
Mês 5 |
Mês 6 |
Valor contratado no mês |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Carteira ativa (valor bruto a receber) |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Nº de clientes ativos |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Clientes atendidos no mês |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Clientes novos no mês |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
n
|
Clientes renovados no mês |
0
|
0
|
0
|
ü
|
0
|
0
|
Nº de agentes de crédito |
0
|
0
|
ü
|
0
|
0
|
0
|
Clientes ativos/agentes |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Nº de clientes em atraso |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
% de clientes em atraso |
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
Inadimplência total |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Valor em atraso (até 30 dias) |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Valor em atraso (+ de 30 dias) |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
% inadimplência (valor em atraso > 30 d/carteira ativa) |
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
#DIV/0!
|
ANEXO VI A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.249, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
Mod. 5.1 - EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO E PRODUTIVIDADE - ORGANIZAÇÃO
Organização:
Mês:
Período:----------------------------------------
- |
Mês 1 |
Mês 2 |
Mês 3 |
Mês 4 |
Mês 5 |
Mês 6 |
Valor contratado no mês |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Carteira ativa (valor bruto a receber) |
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
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Nº de clientes ativos |
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Clientes atendidos no mês |
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Clientes novos no mês |
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n
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Clientes renovados no mês |
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Nº de agentes de crédito |
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Clientes ativos/agentes |
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Nº de clientes em atraso |
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0
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% de clientes em atraso |
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#DIV/0!
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Inadimplência total |
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0
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0
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0
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Valor em atraso (até 30 dias) |
0
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0
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0
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0
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Valor em atraso (+ de 30 dias) |
0
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% inadimplência (valor em atraso > 30 d/carteira ativa) |
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ANEXO VII A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.249, DE 11 DE NOVEMBRO 2003.
Modelo 6 - Roteiro para elaboração de Relatório de Acompanhamento de Campo de organizações microfinanceiras executoras de projetos reembolsáveis
O especialista avaliador deverá elaborar visita de campo às organizações microfinanceiras, para, juntamente com as informações mensalmente fornecidas pelas organizações, emitir parecer técnico sobre os seguintes aspectos:
1. Tamanho e Qualidade da carteira de crédito
Diferença entre o realizado e planejado, conforme as variáveis do modelo 5,
suas causas e sugestões de redirecionamento
2. Gestão estratégica
Se as diretrizes estratégicas estão sendo seguidas em direção ao cumprimento
da missão e aproximação da visão de futuro. Se há mecanismos de controle social
no planejamento estratégico e monitoração dos resultados
3. Gestão Operacional
Se os produtos estão adequados as necessidades do público-alvo
Se a metodologia de concessão, análise e acompanhamento está sendo executada
conforme o planejado e o tecnicamente recomendável
Se há mecanismos de provisão para devedores duvidosos
Se a política de cobrança está sendo efetiva
Se o processo de tomada de decisão responde à identificação de
problemas detectados
4. Gestão Financeira
Se a estrutura de receitas e Custos está compatível com a visão de sustentabilidade.
Calcular o indicador de eficiência operacional: despesas operacionais do período
dividido pela carteira média do período. Calcular o indicador de autosuficiência
operacional: receita do crédito do período dividido pelas despesas operacionais
do período. Calcular o indicador de autosuficiência financeira: (receita de
crédito + receitas financeiras do período) dividido por (despesas operacionais
+ despesas financeiras do período)
Se as parcerias planejadas foram realizadas
Análise da utilização de recursos do FCE para o custeio operacional com relação ao total das despesas operacionais
5. Gestão dos recursos humanos e do conhecimento
Análise da rotatividade dos recursos humanos
Se os recursos humanos foram capacitados
Se há mecanismos de gestão de recursos humanos, compreendendo critérios de seleção,
avaliação e sistema de incentivos
Análise da utilização dos recursos para o apoio técnico