ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 27.197/2003
RESUMO: Introduz alterações no Decreto nº 24.569/1997, de 31 de julho de 1997, RICMS do Ceará, em relação às operações com flores, produtos hortifrutícolas, milho em grão, ovos, suínos, e dá outras providências.
DECRETO Nº
27.197, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual, particulamente no tocante ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13 - (...)
VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subseqüentes dos produtos dele derivados;
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutículas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior;" (NR)
"Art. 43 - (...)
(...)
V - em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos." (NR)
"Art. 50 - A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida nos seguintes percentuais:
(...)" (NR)
"Art. 64 - (...)
VI - (...)
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;
c) interna e interestadual com suínos realizadas por produtores deste Estado." (NR)
Art. 2º - O Anexo I do Decreto nº 24.569/97 passa a vigorar com a redação da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.569/97:
I - os artigos 523 e 524;
II - o parágrafo único do art. 624.
Palácio do Governo do
Estado do Ceará, em Fortaleza,
aos 29 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Governador do Estado do Ceará
José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda