ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 27.076/2003
RESUMO: Insere os percentuais de gasolina automotiva na tabela constante do inciso I do § 2º do art. 485 do Decreto nº 24.569/1967 do RICMS/CE.
DECRETO Nº
27.076, de 04.06.2003
(DOE de 04.06.2003)
Insere os percentuais de gasolina automotiva na tabela constante no inciso I do § 2º do art. 485 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e o art. 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a Resolução nº 30, de 15.05.2003, do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool que fixa em 25% (vinte e cinco por cento) o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina automotiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os percentuais de Margens de Valor Agregado aplicado nas operações com gasolina automotiva destinada a este Estado, decreta:
Art. 1º - A tabela constante no inciso I do § 2º do art. 485 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, fica acrescida com o produto gasolina automotiva, nos seguintes percentuais:
PRODUTOS
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Internas
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Interestaduais
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Gasolina Automotiva
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69,07%
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125,43%
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, aos 04 de junho de 2003.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Governador do Estado do Ceará
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Secretário da Fazenda