ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
RESUMO: O presente Decreto autoriza o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS antecipado previsto no art. 767 do Decreto nº 24.569/1997, relativamente às entradas ocorridas até 30 de abril de 2003.
DECRETO Nº
27.060, de 26.05.2003
(DOE de 27.05.2003)
Autoriza, na forma que indica, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS antecipado previsto no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativamente às entradas, neste Estado, ocorridas até 30 de abril de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o adimplemento de obrigações tributárias por contribuintes do ICMS, de forma a garantir a satisfação do crédito tributário;
CONSIDERANDO que a inclusão do ICMS Antecipado, referente às entradas ocorridas até o dia 31 de abril de 2003, no rol das hipóteses de parcelamento constitui uma das formas de implementação dessa medida;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual os convênios e ajuste Sinief celebrados por ocasião da 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os protocolos dos quais é signatário o Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º - Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que se refere o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativamente às entradas, neste Estado, ocorridas até 30 de abril de 2003.
§ 1º - O parcelamento previsto no caput poderá ser concedido em até seis prestações mensais e sucessivas, observados os critérios estabelecidos nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569/1997, exceto no que colidir com as disposições deste Decreto.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo dependerá da apresentação pelo interessado, de requerimento à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2003.
§ 3º - Fica vedado o reparcelamento do débito fiscal referido no caput.
Art. 2º - Ficam incorporados à legislação tributária estadual:
I - o Ajuste Sinief nº 01/03;
II - os Convênios ECF nºs 01/03, 02/03 e 03/03:
III - os Convênios ICMS nºs 07/03, 10/03, 13/03, 15/03. 16/03, 17/03, 18/03, 25/03, 26/03, 30/03, 31/03, 32/03, 38/03, 40/03 e 44/03; e
IV - os Protocolos ICMS nºs 06/03, 07/03 e 10/03.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado do Ceará, em Fortaleza,
aos 26 de maio de 2003.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Governador do Estado do Ceará
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Secretário da Fazenda