ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLE E UTILIZAÇÃO DE BILHETES DE INGRESSO EM DIVERSÃO
PÚBLICA
RESUMO: O presente Decreto estabelece normas para controle e utilização de bilhetes de ingresso em diversão pública.
DECRETO Nº
25.280, de 12.05.2003
(DOM de 19.05.2003)
Estabelece normas para controle e utilização de bilhetes de ingresso em diversão pública e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Os responsáveis pelo exercício das atividades de diversões públicas relacionadas com o item 60 da Lista de Serviços a que se refere o art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 - CTM, deverão emitir bilhetes de ingresso com substituição à Nota Fiscal de Serviços.
Parágrafo único - As empresas que exploram atividades de diversões públicas cujo controle fiscal não possa ser feito por bilhetes de ingresso, excepcionalmente emitirão a Nota Fiscal de Serviços.
Art. 2º - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de bilhetes de ingresso para diversões públicas só poderá ser solicitada por promotores ou empresas do ramo devidamente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Prefeitura de São Luís.
Parágrafo único - Nos casos de bilhetes de ingressos padronizados para turnês específicas, fica o promotor do evento obrigado a registrar junto á Secretaria Municipal da Fazenda a seqüência numérica dos bilhetes de ingresso a serem utilizados no respectivo evento.
Art. 3º - Bilhetes de ingresso colocados à venda sem Autorização para impressão de Documentos Fiscais - AIDF, constituem infração e serão apreendidos pela Fiscalização Fazendária do Município, mediante lavratura de Termo de Apreensão, e recolhidos à SEMFAZ através da Superintendência da Área de Fiscalização.
Parágrafo único - Nas situações deste artigo poderá a autoridade fazendária solicitar á Procuradoria Geral do Município que sejam adotadas as providências judiciais cabíveis para impedir a realização do referido espetáculo.
Art. 4º - Os bilhetes de ingresso, além das características de interesse dos promotores de eventos, terão que conter obrigatoriamente impresso:
I - número de ordem seqüenciado;
II - título, local, data e horário do evento;
III - valor do ingresso;
IV - a expressão "estudante" nos bilhetes destinados à classe estudantil.
Parágrafo único - Os bilhetes de ingresso obedecerão à seqüência de 000.001 a 999.999, para cada tipo confeccionado, e serão impressos em duas seções, sob a forma de talonário;
I - primeira seção - espectador;
II - segunda seção promotor - fiscalização.
Art. 5º - Nos casos de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para bilhetes magnetizados, a Secretaria Municipal da Fazenda disporá, em Ato próprio, a sistemática de controle para os referidos bilhetes.
Art. 6º - Após a realização do evento o promotor terá o prazo de 48 horas para efetuar a prestação de contas junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação dos bilhetes de ingresso não vendidos, caso contrário, os mesmos serão considerados como vendidos e tributados.
§ 1º - Decorrido o prazo ora estabelecido para prestação de contas, a repartição fazendária lavrará o respectivo Auto de Infração, com base nos valores declarados na AIDF, para o início do processo de cobrança.
§ 2º - Excluem-se das normas deste artigo e do parágrafo antecedente os cinemas.
Art. 7º - O promotor de eventos que estiver com pendência de prestação de contas, fica impossibilitado de requerer nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 8º - As normas deste Decreto serão alcançadas pelas disposições de isenção previstas em lei específica.
Art. 9º - A Secretaria Municipal da Fazenda, quando da autorização para impressão dos bilhetes de ingresso a que se refere o art. 1º deste Decreto, estabelecerá o quantitativo destes, destinados á classe estudantil, observadas as disposições da Lei específica.
Art. 10 - É vedada a autorização ou reaproveitaimento de bilhetes de ingresso de uma casa de diversões em outra, bem como os bilhetes de ingresso de um evento em outro, ainda que pertençam a um mesmo promotor.
Art. 11 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pela apuração da prestação de contas de um evento, far-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, extraído na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12 - Os proprietários de espaços destinados à exibição de atividades de diversões pública realizadas de forma eventual ou temporária responderão solidariamente junto ao Fisco Municipal, caso o promotor do evento não proceda de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 13 - Ficam revogados os Decretos nºs: 18.502, de 02 de junho de 1988; 20.184, de 25 de outubro de 2000; e a seção V do Decreto nº 19.949, de 27 de junho de 2000.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de La Ravardière, em São Luís, 12 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Tadeu Palácio
Prefeito
Clodomir Paz
Secretário