ICMS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações em dispositivos do Decreto nº 17.417/1995, que por sua vez dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica.

DECRETO Nº 24.545, de 30.10.2003
(DOE de 31.10.2003)

Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras pro-vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 78/2003,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do § 1º do art. 2º em que o percentual previsto para as operações internas nas unidades federadas cuja carga tributária na origem seja de 18%:

II - os incisos VI e XIII do Anexo Único:

"VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00
4818.40

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - (DIU)

9018.90.9"


Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com a alteração feita no inciso I do "caput" do art. 1º, deste Decreto, realizados entre 1º de janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor deste decreto, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de outubro de 2003;
114º da Proclamação da República.

Cássio Cunha Lima
Governador

Luzemar da Costa Martins
Secretário das Finanças