ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.061/2003

RESUMO: Altera o RICMS ao conceder nova redação ao "caput" do inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos atacadistas.

DECRETO Nº 20.061, de 10.11.2003
(DOE de 14.11.2003)

Dá nova redação ao "caput" do inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos es-tabelecimentos atacadistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 1º - (...)

XII - até 31 de dezembro de 2004, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equiva-lente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:".

(...)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual