ICMS
UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - EXPORTADORES

RESUMO: Traz disposições inerentes à suspensão temporária da utilização e transferência dos créditos acumulados do ICMS pelos estabelecimentos exportadores.

DECRETO Nº 20.060, de 10.11.2003
(DOE de 14.11.2003)

Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização e transferência dos créditos acu-mulados do ICMS pelos estabelecimentos exportadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Esta-do e tendo em vista o disposto no Decreto nº 18.898, de 7 de agosto de 2002, decreta:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2003 fica, excepcionalmente, suspensa a transferência e utilização dos saldos credores acumulados do ICMS de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 18.898, de 7 de agosto de 2002 e sua alteração, Anexo 1.7 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, pelos estabelecimentos exportadores.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual