ICMS
UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - EXPORTADORES
RESUMO: Traz disposições inerentes à suspensão temporária da utilização e transferência dos créditos acumulados do ICMS pelos estabelecimentos exportadores.
DECRETO Nº
20.060, de 10.11.2003
(DOE de 14.11.2003)
Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização e transferência dos créditos acu-mulados do ICMS pelos estabelecimentos exportadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Esta-do e tendo em vista o disposto no Decreto nº 18.898, de 7 de agosto de 2002, decreta:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2003 fica, excepcionalmente, suspensa a transferência e utilização dos saldos credores acumulados do ICMS de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 18.898, de 7 de agosto de 2002 e sua alteração, Anexo 1.7 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, pelos estabelecimentos exportadores.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado do Maranhão, em São Luís,
10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos Orleans Brandão
Júnior
Chefe da Casa Civil
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual