ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.917/2003
RESUMO: Promove alteração no RICMS ao acrescentar-lhe dispositivos ao art. 3º do Anexo 4.23 do Anexo 4.0, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
DECRETO Nº
19.917, de 30.09.2003
(DOE de 14.10.2003)
Acrescenta dispositivos ao art. 3º do Anexo 4.23 do Anexo 4.0 do Re-gulamento do ICMS, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 51/00 e 70/03, de 15 de agosto de 2003, decreta:
Art. 1º - Ficam acrescidas as alíneas "l", "m", "n" e "o" aos incisos I e II do art. 3º do Anexo 4.23 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as seguintes redações:
I - ao inciso I:
"l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;";
II - ao inciso II:
"I) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2003.
Palácio do Governo do
Estado do Maranhão, em São Luís,
30 de setembro de 2003; 182º da Indepen-dência
e 115º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos Orleans Brandão
Júnior
Chefe da Casa Civil
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual