ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.915/2003
RESUMO: Promove alteração
no RICMS/MA ao conceder nova redação ao "caput" do art.
3º, que dispõe sobre o regime de substiuição tributária
nas operações com farinha de trigo, trigo em grão e mistura
com farinha de trigo.
DECRETO Nº
19.915, de 30.09.2003
(DOE de 14.10.2003)
Dá nova redação ao "caput" do art. 3º do Anexo 4.9 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tri-butária nas operações com farinha de trigo, trigo em grão, mistura com farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 46/00, de 15 de dezembro de 2000, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação a seguir o caput do art. 3º do Anexo 4.0 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
"Art. 3º - Nas operações com farinha de trigo, macarrão, bolachas, biscoitos e rosquinhas, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:"
Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos III e IV ao art. 3º do Anexo 4.9 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
"III - de 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;
IV - de 30% (trinta por cento), nas operações com bolacha, biscoitos e rosquinhas.".
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto.
Palácio do Governo do
Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003;
182º da Inndepêndencia e 115º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos Orleans Brandão
Júnior
Chefe da Casa Civil
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual