IPVA
PRAZO DE PAGAMENTO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes ao prazo de pagamento do IPVA.
DECRETO
Nº 19.482, de 07.04.2003
(DOE de 14.04.2003)
Dispõe sobre o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, decreta:
Art. 1º - A Receita Estadual fixará, anualmente, calen-dário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - No caso de veículos automotores nacionais no-vos e estrangeiros novos ou usados, fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou do arremate em leilão oficial.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ain-da, em relação às operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo im-portador.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2003; 182º da In-dependência e 115º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos
Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual