ICMS
ATACADISTAS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração no texto do Decreto nº 17.034/2003 (Bol. INFORMARE nº 38/2003), que por sua vez dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos.

DECRETO Nº 17.219, de 19.11.2003
(DOE de 20.11.2003)

Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 47, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

(...)

§ 2º - ...

(...)

II - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado enquadrado no CNAE-Fiscal Principal 51.45-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano há 12 (doze) meses ou mais, ou, na circunstância da alínea "d" do inciso III, não tenha alterado o ramo de atividade com o qual se cadastrou na Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte;

III - ...

(...)

c) apresente um faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e gere, no mínimo, 40 (quarenta) empregos diretos;

d) apresente expectativa de faturamento médio mensal, na hipótese de realizar operação comercial neste Estado em período inferior a 12 (doze) meses, igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e gere, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos.

(...)

§ 3º - O contribuinte enquadrado nas condições da alínea "d" do inciso III, do § 2º, deste artigo, que não atingir a média mensal de faturamento esperado no prazo de 06 (seis) meses, poderá ter o regime especial cancelado." (NR)

Art. 2º - O art. 3º, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais, quando as mercadorias forem oriundas dos Estados das Regiões Sul ou Sudeste;

II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das entradas interestadu-ais, quando as mercadorias forem oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;

(...)

IV - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas, quan-do as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres.

(...)" NR

Art. 3º - O art. 6º, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

(...)

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III e IV, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento." (NR)

Art. 4º - O Anexo II, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigo-rar com a redação do Anexo único deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
19 de novembro de 2003; 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira