ICMS
PROGRAMA FOME ZERO - ISENÇÃO

RESUMO: Promove a concessão do benefício da isenção do imposto estadual, nas operações realizadas com o Programa Fome Zero.

DECRETO Nº 17.184, de 04.11.2003
(DOE de 05.11.2003)

Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). nas operações relacionadas com o Programa Fome Zero.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nas disposições do Convênio ICMS nº 18/03, de 04 de abril de 2003 e do Ajuste SlNIEF nº 02/03, de 23 de maio de 2003, decreta:

Art. 1º - O art. 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...
(...)

X - de 27.05.03 a 31.12.2007, as saídas de mercadorias, em decor-rência das doações, nas operações internas e interestaduais desti-nadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero;

§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às saldas pro-movidas pela CONAB.

§ 2º - O disposto no inciso X, deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.

§ 3º - As mercadorias doadas na forma do inciso X, deste artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identifi-cados em documento fiscal como "MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO".

§ 4º - O disposto no inciso X deste artigo, aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de util-idade pública, nos termos do art. 14 do CTN, e municípios partícipes do Programa.

§ 5º - A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Anexo 118, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: entidade ou município emitente.

§ 6º - A entidade assistencial de que tratam os §§ 4º e 5º, deste arti-go, deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

§ 7º - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. bem como a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO;

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legis-lação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo OBSERVAÇÕES e a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo NATUREZA DA PRESTAÇÀO.

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as infor-mações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

§ 8º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamen-to de dados prestará as informações previstas no inciso III, do § 7º, deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 9º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 8º, deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 10 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penali-dades.

§ 11 - O benefício fiscal previsto no inciso X, deste artigo, exclui a aplicação de quaisquer outros."

Art. 2º - Fica acrescentado o Anexo 118 ao RICMS. aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagíndo seus efeitos a 27 de maio de 2003, conforme determina a cláusula terceira, inciso I, do Convênio ICMS nº 18/03 combinada com o Ajuste SINIEF nº 02/03.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
4 de novembro de 2003; 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.184,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003

ANEXO 118 (ART. 10 DO RICMS)