ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 17.105/2003

RESUMO: Promove alteração no RICMS/RN no que tange aos procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria à empresa de Construção Civil.

DECRETO Nº 17.105, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual. Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria à empresa de construção civil.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições do Convênio ICMS nº 137/02, de 13 de dezembro de 2002,

CONSIDERANDO a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 204 - ...

(...)

§ 6º - Nas operações que destinem mercadorias a empre-sa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deverá adotar a alíquota inter-na estadual (Conv. ICMS nº 137/02).

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará na hipótese de a empresa destinatária fornecer ao reme-tente cópia reprográfíca devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano (Conv. ICMS nº 137/02).

§ 8º - Relativamente à operação que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada neste Estado, na condição de contribuinte do ICMS, poderá ser emi-tido pela repartição fiscal, a pedido do contribuinte, o documento referido no parágrafo anterior, conforme modelo constante no Anexo 119 do RICMS, em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição (Conv. ICMS nº 137/02)."(NR)

Art. 2º - Fica acrescentado o Anexo - 119 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
29 de setembro de 2003; 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira

ANEXO 119
(Art. 204, § 8º do Regulamento do ICMS)

(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)

ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS nº 137/2002 e ao art. 204, § 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:......................................... FAX: ........................................E-MAIL:
CNPJ:.................................................. INSCRIÇÃO............................. PRAZO DE VALIDADE:

Data, assinatura e identificação
da autoridade competente

_________________________

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