ICMS
TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL

RESUMO: Traz disposições inerentes à tributação do imposto estadual relativamente às operações realizadas por empresas de Construção Civil.

DECRETO Nº 17.104, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativa-mente às operações realizadas por empresas de con-strução civil.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à empresa de construção civil, nos termos previstos neste Decreto.

§ 1º - Considera-se empresa de construção civil, para os efeitos deste Decreto, a definida no art. 204 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 2º - A sistemática de tributação a que se refere este Decreto, é opcional, deven-do serem observados, pelo contribuinte, os seguintes procedimentos:

I - lavratura de Termo declarando a opção, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção;

III - comunicação à Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de seu domicilio, da opção pela sistemática, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 3º - Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Unidade Regional de Tributação adotará as providências para a divulgação, junto aos Órgãos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir da sistemática simplificada.

§ 4º - Somente poderá usufruir da sistemática simplificada de tributação o con-tribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - atenda ás demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 2º - A sistemática simplificada de tributação de que trata este Decreto será aplicada à empresa de construção civil, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:

I - fica reduzida a carga tributária nas operações de aquisição de mercadorias ou bens de outra Unidade da Federação ou do exterior, mediante recolhimento do ICMS corre-spondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabeleci-mento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;

II - o recolhimento mencionado no inciso anterior dar-se-á:

a) por ocasião da passagem da mercadoria ou bem pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a hipótese de credenciamento prevista no § 13, do art 130, c/c o § 3º do art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ressalvada a hipótese de diferimento previsto no art. 31, XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 1º - A opção pela sistemática simplificada exclui a aplicação de outros mecan-ismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária, e a utilização, pelo seu deten-tor, de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o referido na alínea "b", se for o caso.

§ 2º - As demais operações realizadas peto contribuinte que optar pela sistemáti-ca simplificada seguirão as disposições constantes no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º - A sistemática simplificada de tributação prevista neste Decreto não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 4º - Aplicam-se, ao contribuinte que optar pela sistemática simplificada, as demais disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
29 de setembro de 2003; 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira

DECRETO Nº 17.104, DE 29.09.2003

ANEXO ÚNICO

TERMO DE OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA
SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, ________________________, pessoa jurídica de direito privado, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte sob o nº _____________________, e no CNPJ sob o nº _________________, localizado na ____________, bairro _________, município de ______________, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ________________________, inscrito no CPF sob o nº __________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ________________, formaliza sua opção pela sistemática simplificada de tributação prevista no Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003, declarando, ainda, que:

a) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

b) não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

c) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 23 de novembro de 1997, com os acréscimos legais pertinentes.

__________________, ____ de _____________ de _____.