ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 17.102/2003
RESUMO: Promove alteração no RICMS/RN, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais com operações com queijo de manteiga e de coalho, rapadura, mel de abelha.
DECRETO Nº
17.102, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais indicados, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novem-bro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
(...)
XIl - as saídas internas de queijo de manteiga e de coalho pro-duzidos neste Estado;
XIII - as saídas de rapadura de qualquer tipo;
(...)
XX - as saídas internas com mel de abelha produzido neste Estado;
XXI - as saídas internas com gado bovino destinado ao abate, efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), desde que atendidas as seguintes condições:
XXII - as saídas internas com milho em grão, produzi-do neste Estado, destinado à industrialização". (NR)
Art. 2º - O art. 25, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - ...
(...)
I - A - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, na região de Natal, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, Extremoz, Macaíba e Parnamirím (Convs. ICMS nºs 37/89 e 151/94);
(...)" (NR)
Art. 3º - O art. 27, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - ...
(...)
XXIII - as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão.
XXIV - as seguintes operações realizadas por empresas beneficiárias do PROADI:
a) de aquisições interestaduais relativamente ao difer-encial de alíquota, e de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes para incorporação ao ativo perma-nente da empresa adquirente;
b) de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente.
(...)
§ 3º - O benefício previsto no inciso XXIII somente se aplica quando a ração for produzida em estabelecimen-to do adquirente situado neste Estado."(NR)
Art. 4º - O art. 31, de RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - ...
(...)
XIV - de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto:
(...)
XVII - de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação;
(...)
XX - de importação do produto classificado na posição NCM 3206.19.90 - Outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio; 3901.10.92 - Polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária; 3901.90.10 - Copolímero de Etileno e Ácido Acrílico em forma primária; 3901.90.90 - Outros polímeros de etileno, em forma primária; 3921.90.20 - Outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte, ou reforço; 7607.11.90 - Outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm; 7607.20.00 - Folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), para o momento da saída do produto final, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação.
(...)" (NR)
Art. 5º - O art. 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 - Nas entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:
(...)" (NR)
Art. 6º - O art. 69, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - ...
(...)
XI - ...
a) o valor da mercadoria ou bem constante nos docu-mentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do art. 70 do RICMS;
(...)" (NR)
Art. 7-º - O art. 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novem-bro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 - ...
(...)
III - ...
a) com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;
(...)
§ 10 - Nas prestações de serviço de transporte aquaviário, ferroviário ou rodoviário, de sal marinho adotar-se-á, para efeito de cálculo do ICMS devido, o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação reduzido em 50% (cinqüenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112.
(...)" (NR)
Art. 8º - O art. 99, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centési-mos por cento), nas operações internas e de importação dos produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS nº 128/94).
§ 1º - Não será exigida a anulação proporcional do crédi-to prevista no inciso IV da Lei nº 6.968, de 30 de dezem-bro de 1996, nas operações de que trata o caput.
(...)
§ 3º - Revogado" (NR)
Art. 9º - O art. 100, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 - O beneficio de que trata o artigo anterior aplica-se aos seguintes produtos:
I - arroz;
II - feijão;
III - café torrado e moído;
IV - flocos e fubá de milho; e
V - óleo de soja e de algodão." (NR)
Art. 10 - O art. 102, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois cen-tésimos por cento), nas operações internas e de impor-tação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7% (sete por cento)."(NR)
Art. 11 - O art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112 - ...
I - nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais, sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas, observado o disposto no § 17 deste artigo:
(...)
X - aos distribuidores de cervejas e/ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substitu-ição tributária, nas aquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos, deven-do ser adotado o seguinte procedimento:
a) o contribuinte substituto que promover a retenção do ICMS devido por substituição tributária, reduzirá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) o valor do ICMS substituto, destacando, no campo próprio da nota fiscal, o valor resultante equivalente a 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento), que efetiva-mente será debitada ao distribuidor substituído.
b) o contribuinte substituto deverá destacar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por substituição tributária-deduzido o crédito presumido de 1,5% nos termos do inciso X do art. 112 do RICMS - RN".
(...)
XIV - a partir de 20.08.2003 até 30.04.2004, ao con-tribuinte varejista na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, e da Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, observando-se as condições previstas nos §§ 11 e 24 a 35 deste artigo (Convs. ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03 e Conv. ECF nº 01/01);
(...)
XVII - nas remessas dos veículos automotores rela-cionados no Anexo 115 do Regulamento do ICMS, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16:
(...)
XIX - ao adquirente do gado bovino oriundo de produ-tor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) destinado ao abate.
(...)
§ 9º - Os procedimentos indicados no inciso X, do caput deste artigo, não impedem o fisco de, mediante verifi-cação fiscal, constituir o crédito tributário porventura deduzido indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis.
(...)
§ 26 - O crédito presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição dos equipamentos ou acessórios efetuada a partir de 20 de agosto de 2003 até 30 de abril de 2004, e desde que preencham os requisitos e especificações previstos na legislação pertinente (Convs. ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).
(...)" (NR)
Art. 12 - Ficam revogados os parágrafos 5º a 8º do art. 112 e a Portaria nº 029, de 20 de março de 2003.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal,
29 de setembro de 2003; 115º da República.
Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira