ICMS
PROADI - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no texto do Decreto nº 13.723/1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - Proadi.
DECRETO Nº
17.083, de 23.09.2003
(DOE de 24.09.2003)
Altera o Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - PROADI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº' 7.075, de 17 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte - PROADI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
(...)
§ 1º - Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território do Estado do Rio Grande do Norte há, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data da formaliza-ção do pedido de concessão do beneficio, feita a com-provação dessas situações da seguinte forma:
I - no caso de empresa em fase de implantação, medi-ante a apresentação de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, em que conste o número de registro empresarial (NIRE) ou o número do protocolo do processo de constituição da empresa, vinculando-se o ato concessório à materialização do empreendimento industri-al no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo;
II - no caso de empresa em funcionamento, mediante a apresentação do instrumento de constituição da empre-sa, do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, de out-ros meios de prova, a critério do CDE.
§ 2º - No caso de empresa nova que se encontre em fase de implantação, o benefício poderá ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado no respectivo cronograma submetido à aprovação do CDE.
§ 3º - A entrada em funcionamento do empreendimento industrial, nas hipóteses de que trata do § 2º, deste arti-go, não poderá exceder a 10 (dez) meses, contados da data de concessão do benefício, admitida a prorrogação por igual período, desde que haja justificativa da empresa, acolhida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (SINTEC) e referendada pelo CDE.
§ 4º - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, não se considera empresa nova aquela resultante de alteração de razão ou denominação social, transfor-mação ou fusão de empresas já existentes no território do Estado do Rio Grande do Norte.
(...)." (NR)
Art. 2º - O art. 14 Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que apro-va o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte - PROADI, alterado pelo Decreto nº 16.332, de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O pedido de concessão dos benefícios do PROADI, submetido à apreciação de SINTEC, deve ser acompanhado de Formulário de Informações Básicas, contendo dados básicos do empreendimento industrial." (NR)
Art. 3º - O art. 15 do Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que apro-va o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte - PROADI, alterado pelo Decreto nº 16.332, de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - O pedido de concessão, devidamente instruído, será analisado pela Comissão de Acompanhamento do PROADI, que emitirá parecer técnico para encamin-hamento ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado - CDE, cabendo ao Governador expedir o ato de concessão." (NR)
Art. 4º - O art. 16 do Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte - PROADI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Expedido o ato de concessão, fica toda e qualquer empresa beneficiária obrigada, como condição para celebração do contrato de mútuo com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), a apresentar o Projeto de Viabilidade Técnico- Econômica, bem como os seguintes documentos:
I - ato de constituição da empresa e suas alterações;
II - licença ambiental exigível fornecida pela Coordenadoria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (CMA), quando for o caso;
III - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
IV - certidões negativas da dívida ativa federal, estadual e municipal;
V - outros documentos julgados pertinentes à análise do pleito." (NR)
Parágrafo único - Para o encaminhamento do processo à AGN e para efeito de celebração do contrato a que se refere o caput deste artigo, a SINTEC adotará as seguinte providências:
I - solicita à AGN informações sobre a situação cadas-tral da empresa;
II - indica os termos em que o incentivo foi deferido de acordo com as condições pré-fixadas neste Regulamento e nas rotinas que vierem a ser estabeleci-das pelo CDE;
III - submeterá o processo à Secretaria de Estado da Tributação, para análise e informação da situação trib-utária de empresa beneficiaria;
IV - submeterá o processo aos órgãos jurídicos compe-tentes." (NR)
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal,
23 de setembro de 2003; 115º da República.
Wilma Maria de Faria
Carlos Alberto de Sousa Rosado