ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 17.033/2003

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes a operações com alimentos e apuração do imposto.

DECRETO Nº 17.033, de 26.08.2003
(DOE de 27.08.2003)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no que tange à antecipação tributária nas operações com massas alimentícias e biscoitos derivados da farinha de trigo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e o art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - O art. 945 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945 - ...

(...)

II - ...

(...)

l) massas alimentícias e biscoitos derivados da farinha de trigo, nas operações internas, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, destinadas a contribuintes com regime de apuração normal do imposto.

(...)

§ 5º - Excluem-se, do inciso XXIV, do art. 946 do RICMS, as massas alimentícias e biscoitos derivados da farinha de trigo, objeto de transferência entre estabelecimentos industriais de mesma titularidade, quando oriundos de Estados signatários do Protocolo nº 46/00."(NR)

Art. 2º - O art. 947 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 947 - ...

(...)

§ 6º - O percentual de agregação, para efeito de cálculo do imposto nas operações descritas no art. 945, II, "l", do RICMS, é de 10% (dez por cento)." (NR)

Art. 3º - O art. 949 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 949 - Salvo disposição em contrário, a tributação prevista no art. 945, inciso I, alíneas "b", "f", "g", "i", e "j", inciso II, alíneas "h", "i" "j", e "l", inciso III, alínea "b", e no art. 946 do RICMS, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto."(NR)

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de agosto de 2003; 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira