ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 17.019/2003

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS para conceder crédito presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

DECRETO Nº 17.019, de 19.08.2003
(DOE de 20.08.2003)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 do novembro de 1997, para conceder crédito presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições do Convênio ECF nº 01/01, de 06 de julho de 2001 e nos Convênios ICMS nºs 90/00, de 15 de dezembro de 2000, 127/01, de 7 de dezembro de 2001 e 31/03, de 04 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 112, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112 - ...

(...)

XIV - até 31.12.2003, ao contribuinte varejista na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, e da Solução para Transferência Eletrônica de Fundos -TEF que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, observando-se as condições previstas nos §§ 11 e 24 a 35 deste artigo (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03 e Convênio ECF nº 01/01).

(...)

§ 11 - Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-FISCAL 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01 e 5213-2/02, que apresentem receita bruta nos últi-mos doze meses superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será con-cedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 35.

(...)

§ 24 - Considera-se solução TEF, para efeito no disposto no inciso XIV, deste artigo, o conjunto formado por equipamento e programa que possibilite a impressão do comprovante de pagamento de opera-ção ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito, vinculada à previa emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme exigência da Cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/98 (Convênio ECF nº 01/01).

§ 25 - O benefício previsto no inciso XIV, deste artigo, aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funciona-mento do equipamento ECF (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03):

I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homolo-gado pela Comissão Técnica do ICMS - COTEPE/ICMS, nos ter-mos da legislação especifica;

II - computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora do código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF, § 26. O crédito presumido do que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição dos equipamentos ou acessórios, e desde que preencham os requisitos e especificações previstos na legislação pertinente (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).

§ 27 - O beneficio fiscal de que trata o inciso XIV, deste artigo, restringe-se à aquisição de, no máximo, 05 (cinco) equipamentos ECF, incluídos os acessórios, e 05 (cinco) soluções TEF, por estabelecimento (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).

§ 28 - Ressalvado o disposto no § 11, o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido, com base nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03):

I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipa-mento ECF e a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por solução TEF, quan-do a empresa adquirente obtiver receita bruta de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) nos últimas doze meses;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por solução TEF, quando a empresa adquirente obtiver receita bruta de R$ 480.001,00 (quatrocentos e oitenta mil e um reais) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) nos últimos doze meses.

§ 29 - Nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será determinado pela aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do § 28, nos limites e condições neles estabelecidos, sobre o valor de cada parcela do contrato de equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórias e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/97, de 3 de fevereiro de 1997 (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).

§ 30 - Para fins de enquadramento nos valores e percentuais definidos nos §§ 11, 28 e 29, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empre-sa situados no território deste Estado (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).

§ 31 - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, previstos no § 25, será rateado igualmente entre os equipamentos ECF adquiridos (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).

§ 32 - O crédito presumido que se refere o inciso XIV deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais o sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).

§ 33 - Na hipótese do § 29, o imposto creditado deverá ser integral-mente estornado, atualizado, monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).

§ 34 - No caso de cessação de uso do ECF ou da solução TEF em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atual-izado, exceto por motivo de (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03):

a) transferência do ECF ou da solução TEF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 35 - Na hipótese de utilização do ECF ou da solução TEF em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atual-izado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédi-to relativo às eventuais parcelas remanescentes (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03)." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2003; 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira