ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 17.018/2003
RESUMO: Alterado o art. 946 do RICMS, que dispõe sobre os produtos sujeitos à cobrança antecipada do ICMS e os percentuais de agregação utilizados na determinação do imposto com arroz, farinha e flocos de milho, feijão, óleo comestível, café torrado, moído e solúvel.
DECRETO Nº
17.018, de 18.08.2003
(DOE de 19.08.2003)
Altera o art. 946, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que dispõe sobre os produtos sujeitos à cobrança antecipada do ICMS, e os percentu-ais de agregação utilizados na determinação do imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 946, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novem-bro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 946 - ...
(...)
VI - arroz, farinha e flocos de milho, feijão e óleo comestível - 10%;
(...)
XXXVIII - café torrado, moldo e solúvel - 30%.
(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de agosto de 2003; 115º da República.
Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira