ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

RESUMO: Vem prorrogar o prazo de fruição dos benefícios fiscais que especifica, com as mercadorias de cana-de-açúcar.

DECRETO Nº 16.969, de 30.07.2003
(DOE de 31.07.2003)

Prorroga o prazo de fruição dos benefícios fiscais que especifica.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e o art 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e com fundamento nas disposições do Convênio ICMS nº 69/03,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novem-bro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - ...

(...)

XIII - até 31.12.2004, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênios ICMS nºs 47/98 e 69/03);

(...)" (NR)

Art. 2º - O art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112 - ...

(...)

XI - até 31.07.2004, nas saídas de cana-de-acúcar, equivalente à 2,5 % (dois inteiros c cinco décimos por cento) sobre o valor inci-dente nas respectivas saídas, desde que efetuados pelo produtor diretamente para o estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de açúcar, em substituição ao sistema normal de tribu-tação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convênios ICMS nºs 22/97 e 69/03);

(...)" (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de julho de 2003; 115º da República.

Antônio Jácome de Lima Júnior
Lina Maria Vieira