ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 16.916/2003

RESUMO: Fica alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, ao postergar para 1º de janeiro de 2007 o termo inicial para aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada de energia elétrica, a tomada de serviços de comunicações e a aquisição de bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses que especifica.

DECRETO Nº 16.916, de 25.06.2003
(DOE de 26.06.2003)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, postergando, para 1º de janeiro de 2007, o termo inicial para aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada de energia elétrica, à tomada de serviços de comunicação e à aquisição de bens destinados ao uso ou consumo nas hipóteses que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.335, de 09 de junho de 2003, decreta:

Art. 1º - O art. 109, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 - ...
...

V - ...
...

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei nº 8.335, de 09 de junho de 2003);
...

§ 11 - ...

I - ...

a) ...

I - ...

1.3 - a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo (Lei nº 8.335, de 09 de junho de 2003);

2. ...

2.3 - até 31 de dezembro de 2006, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo;

II - ...

b) ...

2. ...

2.2. a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação (Lei nº 8.335, de 9 de junho de 2003).

§ 20 - ...

IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei nº 8.335, de 09 de junho de 2003).

§ 21 - ...

III - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei nº 8.335, de 09 de junho de 2003).

..." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retoragindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
25 de junho de 2003, 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lima Maria Vieira