ICMS
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - BENEFÍCIOS FISCAIS

RESUMO: Traz disposições inerentes à concessão dos benefícios da isenção e da redução de base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

DECRETO Nº 16.905, de 18.06.2003
(DOE de 19.06.2003)

Dispõe sobre a concessão de isenção e reduçâo de base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - O art. 18, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - ...

(...)

XIII - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação. (Convênio ICMS nº 58/99)." (NR)

Art. 2º - O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 - ...

(...)

XIX - nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro, nos termos da referida legislação. (Convênio ICMS nº 58/99)." (NR)

Art. 3º - O art. 317 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317 - ...

(...)

III - nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, será observado o seguinte:

a) isenção do ICMS, nos termos previsto no art. 18, XIII, deste Regulamento (Convênio ICMS nº 58/99);

b) redução de base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no art. 87, XIX, deste Regulamento (Convênio ICMS nº 58/99);

c) exigência do ICMS, atualizado monetariamente com multa e demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data de descarac-terização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente nos casos de:

1. expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;

2. utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

3. perda da mercadoria ou bem." (NR)

Art. 4º - Ficam preservados os efeitos decorrentes dos atos administrativos expedidos entre a data da entrada em vigor do Convênio ICMS nº 58/99 e a publicação deste Decreto, cujo conteúdo tenha sido a concessão dos benefícios fiscais nele autorizada.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
18 de junho de 2003; 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira